Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0829835-63.2024.8.20.5001.
Autor: ERIKA TABA FUZISAKI
Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Nº Vistos …
Trata-se de embargos de declaração interpostos por ERIKA TABA FUZIZAKI contra sentença que julgou procedente seu pedido de pagamento das parcelas retroativas referentes à implantação tardia do adicional de insalubridade. Em suma, aduziu a embargante que a sentença teria incorrido em erro material, uma vez que no dispositivo constou períodos distintos daqueles utilizados na fundamentação para o pagamento das parcelas reconhecidas na sentença. Isto porque na fundamentação se reconheceu o direito ao pagamento das parcelas no período de 21.08.2018 até 22.12.2023, contudo no dispositivo constou o período de 21.08.2018 até 23.12.2018. Conheço dos embargos, uma vez que satisfeitos os pressupostos processuais. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste. O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos. Em sendo assim, a contradição sanável via embargos declaratórios é aquela decorrente da falta de coerência da decisão, da incompatibilidade entre as partes do dispositivo, da fundamentação ou entre estes ou, ainda, quando o julgador exprime ideias inconciliáveis entre si, o que não foi apontado pela embargante. Já a omissão diz respeito a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ventilado na causa e, sobre o qual deveria o juiz manifestar-se. Erro material, por sua vez, referem-se a equívocos ou inexatidões, referentes, sobretudo, a aspectos objetivos, como material ou cálculo – não envolvendo, portanto, defeitos no julgamento. No caso em tela, vislumbro que houve erro material no dispositivo sentencial, o que enseja o reparo da sentença. Isto porque, de fato, a parte autora possui direito ao pagamento das parcelas referentes à implantação tardia do adicional de insalubridade no período de 21.08.2018 até 22.12.2023 e não até 23.12.2018. Os referidos equívocos enquadram-se no conceito de erro material, o que permitiria a correção até mesmo ex officio, nos termos do art. 494, inc. I, do CPC.
Ante o exposto, acolho os embargos interpostos, para reconhecer o erro material indicado, corrigindo, então, parcialmente, o dispositivo da sentença prolatada, para reconhecer que o pagamento das parcelas retroativas referentes à implantação tardia do adicional de insalubridade no período de 21.08.2018 até 22.12.2023 – data anterior a implantação. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)