Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
EXECUTADO: ARMAZEM ULISSES LTDA - ME, WEDSON MORGANO DE SOUZA PEREIRA, MARLUCE DE SOUZA PEREIRA DECISÃO
Notificação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Parelhas Praça Arnaldo Bezerra, 94, Centro, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0100005-66.2013.8.20.0123 Vistos etc. A parte exequente requereu, em suma, o uso do SNIPER, argumentado, em síntese, que os demais sistemas utilizados não trouxeram resultados. É o relatório. Fundamento. Decido. De início, quanto ao pedido de busca por bens via SNIPER, esclareço que se trata de sistema on-line de investigação patrimonial e recuperação de ativos criado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o qual, a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente. Saliente-se que a consulta ao sistema SNIPER é cabível para a localização de bens penhoráveis em nome do executado, sem necessidade de prévio esgotamento das diligências por parte do exequente, na via administrativa, especialmente, no caso, quando as consultas via sistemas SISBAJUD e/ou RENAJUD foram infrutíferas. Assim, como forma de viabilizar a presente execução, e por estar de acordo com os preceitos legais e jurisprudenciais supracitados, verifica-se cabível o pedido formulado pelo exequente de buscas via SNIPER.
Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pela parte exequente na petição retro, pelo que DETERMINO que se procedam buscas via SNIPER com base nos dados dos executados. Com o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Em caso inércia, intime-se pessoalmente, com prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. P. R. I. Cumpra-se. PARELHAS/RN, data da assinatura eletrônica. Wilson Neves de Medeiros Júnior Juiz de Direito (assinado digitalmente)