Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
autora: CARLOS TADEU DO NASCIMENTO Parte
requerida: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E S P A C H O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0804141-77.2025.8.20.5124 Parte Vistos etc. Registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, não localizei anterior ação envolvendo as partes, ressalvada ação em segredo de justiça.
Trata-se de ação denominada "PELO RITO ORDINÁRIO C/C TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE - ART. 305 e SS. do CPC" proposta por CARLOS TADEU DO NASCIMENTO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Narra: "A presente demanda tem como objeto a discussão acerca da abusividade da taxa de juros praticada no(s) contratos firmados com a Instituição financeira, ora requerida, pugna-se pela limitação à “TAXA MÉDIA DE MERCADO” AFERIDA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. (...) Inclusive, é válido ressaltar que a parte REQUERENTE NÃO RECEBEU CÓPIA DO(S) CONTRATO(S) NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO." Sustenta: "A parte autora NOTIFICOU a Instituição Financeira, ora requerida, para que disponibilizasse todos os contratos firmados entre as partes, inclusive os quitados/novados/portados. Conforme faz prova a documentação anexa. Aonde a parte requente não obteve êxito. Inclusive, Vossa Excelência, a parte autora NOTIFICOU O RÉU POR E-MAIL, COMO DETERMINA A REQUERIDA". Requer em sede de tutela cautelar e ao final: "D) Que seja DEFERIDA LIMINARMENTE A TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE para o fim de DETERMINAR À DEMANDADA QUE JUNTE AOS AUTOS TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS COM A PARTE AUTORA, INCLUSIVE OS QUITADOS E OS REFINANCIADOS, COM OS RESPECTIVOS EXTRATOS DOS PAGAMENTOS JÁ EFETUADOS, sob pena de multa a ser fixada por esse juízo; E) Que logo após a concessão da tutela antecedente e sua efetivação, que seja intimada a parte Autora a aditar a inicial em 30 dias para fins de apresentar o pedido principal, nos termos do artigo 308, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, ADEQUANDO-SE art. 330 §2° do CPC". É o que basta relatar. Despacho. 1 - Da ausência de procuração e da necessidade de emenda à inicial: Compulsando os autos, verifico que o advogado subscritor da petição inicial está habilitado nos autos através de procuração, constando mera assinatura digitalizada da parte autora, que não se confunde com assinatura mediante certificado digital, razão pela qual não há como aferir a autenticidade do instrumento procuratório e, por conseguinte, a regularidade da representação processual do autor. Outrossim, não comprovou o teor e o recebimento da notificação extrajudicial para fins de exibição do(s) contrato(s) pretendido(s). Desta feita, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) apresentar procuração ou substabelecimento que confira poderes ao advogado que assinou digitalmente a petição inicial, sob pena de ser considerado inexistente o ato, nos termos do artigo 104 do CPC. (b) comprovar o teor e o recebimento da notificação extrajudicial para fins de exibição do(s) contrato(s) pretendido(s), sob pena do indeferimento da exordial. 2 - Decorrido o prazo, venham os autos conclusos para decisão de urgência inicial. PARNAMIRIM/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) gi