Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL
EXECUTADO: JSL TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU/RN - CEP 59500-000 Processo nº 0800297-79.2025.8.20.5105
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PUBLICA E DA DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO RN CREDIPOL em face de JSL TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA. Requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinada o arresto online das contas que guarnecem a executada, bem como, utilização do RENAJUD para indisponibilidade de veículos e CNBI para indisponibilidade de imóveis, até o valor correspondente ao débito atualizado ou, em caso de insuficiência do arresto nas contas, a tutela de urgência de natureza cautelar no sentido de decretar a indisponibilidade em favor desta Cooperativa de todos os futuros créditos a serem recebidos pela empresa devedora. É o relatório. Decido. A respeito da antecipação total ou parcial dos efeitos da tutela de urgência, estabelece o art. 300 do Novo Código de Processo Civil, que pode ser concedida pelo magistrado quando "houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Já o §3º do mesmo artigo proíbe a concessão da medida antecipatória se houver perigo de irreversibilidade. Ausente qualquer dos requisitos legais, fica impossibilitada a concessão da medida. Nesta senda, para a concessão da tutela de urgência faz-se imprescindível a presença de requisitos previstos em lei, quais sejam, probabilidade do direito e perigo da demora, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida. No tocante ao requisito da probabilidade do direito, este deve ser entendido como a existência de início de prova capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que as afirmações expostas na petição inicial provavelmente correspondem à realidade. A probabilidade do direito é analisada sob um juízo superficial, mediante cognição sumária, suficiente para trazer ao magistrado a convicção de que o direito provavelmente existe, não sendo necessária prova cabal do afirmado, o que será exigido apenas quando da sentença, após a regular instrução processual, assegurado o contraditório e ampla defesa. In casu, a parte autora juntou aos autos a cédula de crédito assinada pela parte executada (Id. 142126033), bem como a planilha de débito (Id. 142126037), de modo que se encontra presente o requisito da probabilidade do direito. Já o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se caracteriza pela possibilidade da não obtenção da tutela jurisdicional antecipada trazer danos irreparáveis ou de difícil reparação. No presente processo, entretanto, não há comprovação de que a não concessão da tutela poderá acarretar em dano irreparável para o exequente. De outro modo, a medida extrema de bloqueio de conta e penhora de bens, antes da citação da parte requerida só é possível em casos de demonstração de difícil pagamento ou restituição dos valores constantes no título executivo, o que não é o caso dos autos. Outrossim, o processo de execução, que tem por objeto obrigação certa, líquida e exigível, propõe rito mais célere, na oportunidade em que o devedor é citado para pagar no prazo exíguo de 03 (três) dias e, caso não haja o pagamento, a penhora dos bens já é realizada (art. 829, §1º, NCPC). Caso o devedor não seja localizado, poderá o credor renovar o pedido. Portanto, ausente o requisito de perigo de dano irreparável e em atenção ao princípio do contraditório, o indeferimento da tutela pleiteada é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias, pagar a dívida (art. 829, do CPC/2015), ficando fixados, desde já, os honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor da execução, nos termos do art. 827 do CPC/2015. Havendo pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão de apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução (§1º, art. 827, do CPC/2015). Caso contrário, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Não sendo encontrado o devedor, deverá o oficial de justiça arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir o ocorrido, na forma do que determina o art. 830, CPC/2015. Expeça-se certidão premonitória, nos termos do art. 828, do NCPC. Macau/RN, 20/03/2025. CRISTIANY MARIA DE VASCONCELOS BATISTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)