Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0899740-29.2022.8.20.5001.
EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI, GILBERTO XAVIER GOMES
EXECUTADO: INSTITUTO DE PREV. DOS SERVIDORES DO ESTADO DECISÃO A declaração de inconstitucionalidade alcança a norma ou o dispositivo viciados, desde o seu nascimento, gerando, via de regra, efeitos ex tunc. No caso concreto, a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade parcial do dispositivo do artigo 1º, da Lei 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, na parte em que acrescentou o inciso II ao § 1º do artigo 1º da Lei estadual 8.428/2003. Por isso, referida declaração de inconstitucionalidade, determinada pela Corte Suprema, tem por consequência a nulidade, de pleno direito, do dispositivo impugnado e, por conseguinte, teria o efeito ex tunc, o que implica que o dispositivo acrescido pelo Poder Executivo não poderia gerar qualquer direito subjetivo à preservação de situações pretéritas, mas, a partir de sua edição. A matéria foi bem observada (data da vigência), no âmbito da Secretaria Unificada de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor do TJRN, por meio de regulamentação, através da Portaria 04/2024-SERPREC, com o seguinte teor: (...) Art. 1º – Na expedição das RPV’s que tenham como ente devedor o Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, quando os beneficiários, no momento da expedição da requisição, forem maiores de 60 anos de idade ou portadores de doença grave, deverá ser obedecido como limite o valor correspondente a 60 salários mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017, conforme disposto no art. 3º, VII, “b”, da Resolução 017, de 02 de junho de 2021. Art. 2º – Para os casos em que o trânsito em julgado da ação de conhecimento tenha ocorrido antes do advento da Lei 10.166/2017, deve-se obedecer, para todos os tipos de beneficiários, o teto de RPV previsto na legislação vigente na época, ou seja, 20 salários mínimos. Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se e cumpra-se. Natal/RN, 29 de abril de 2024. BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz Coordenador da SERPREC Logo, considerando o ato acima, cumpra-se na SERPREC, na forma ali estabelecida, ou seja, contemplando o RPV com sessenta salários-mínimos, desde que o trânsito em julgado da respectiva ação de conhecimento tenha se implementado após a vigência da Lei 10.166/2017, ocorrida em 22/02/2017. Caso a situação do credor não se enquadre nestas circunstâncias, matem-se o precatório. Publique-se e cumpra-se. NATAL /RN, 2 de março de 2025. GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300