Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Contato: ( ) - Email: 0001745-45.2012.8.20.0104 BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA JOSE BARBOSA DE MIRANDA e outros DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, devidamente qualificado, em desfavor de JOSE BARBOSA DE MIRANDA e outros, igualmente qualificado, no curso da qual, após Sisbajud infrutífero, a parte exequente solicitou consulta ao sistema SNIPER. Foi deferido o pedido e realizada consulta no sistema SNIPER, não tendo sido localizado bens do devedor. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu consulta no RENAJUD e INFOJUD. Realizadas as consulta no RENAJUD e INFOJUD, não foram localizados bens. O Banco exequente requereu a busca de bens do demandado por meio da Central Nacional de Indisponibilidade Bens. Vieram os autos conclusos. Decido. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento Nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. A CNIB tem por finalidade receber e divulgar aos usuários do sistema, em tempo real, as ordens de indisponibilidades de bens que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, além da recepção e comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada (art. 2º do Provimento n. 39/2014). Com o escopo de regulamentar o Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o Conselho Nacional de Justiça editou o Provimento nº 39/2014, o qual busca pela racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro Durante certo tempo pairou certa celeuma quanto a possibilidade de utilização do CNIB como ferramenta de busca de bens penhoráveis do devedor. Enfrentando a matéria, o STF, no julgamento da ADI 5.941/DF, declarou a constitucionalidade da aplicação concreta das medidas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade: São constitucionais — desde que respeitados os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os valores especificados no próprio ordenamento processual, em especial os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade — as medidas atípicas previstas no CPC/2015 destinadas a assegurar a efetivação dos julgados. STF. Plenário. ADI 5941/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 9/02/2023 (Info 1082). O art. 139, IV, do CPC, tem por objetivo dar mais efetividade ao processo. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; No caso do processo de execução, a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias apresenta-se como um importante instrumento para permitir a satisfação da obrigação que está sendo cobrada (obrigação exequenda). Com isso, podemos dizer que esse dispositivo homenageia (prestigia) o “princípio do resultado na execução”. As medidas executivas atípicas, sobretudo as coercitivas, não são penalidades judiciais impostas ao devedor, pois, se assim fossem, implicariam obrigatoriamente em quitação da dívida após o cumprimento da referida pena, o que não ocorre. Por esse motivo, essas medidas previstas no art. 139, IV, do CPC não representam uma superação do dogma da patrimonialidade da execução, uma vez que são os bens - e apenas os bens - do devedor que respondem pelas suas dívidas. O que o art. 139, IV, do CPC permite é que, mesmo a execução sendo patrimonial, sejam impostas restrições pessoais como método para vencer a recalcitrância do devedor. Sob esse prisma, respaldado no entendimento que vem sendo adotados pelos tribunais superiores, a adoção do CNIB atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como não viola o princípio da menor onerosidade do devedor, pois a existência de anotação não impede a lavratura de escritura pública representativa do negócio jurídico relativo à propriedade ou outro direito real sobre imóvel, exercendo o papel de instrumento de publicidade do ato de indisponibilidade. Cumpre anotar, ainda, não ser exigível o esgotamento dos meios executivos típicos, sendo razoável, apenas que sejam tentada a realização de penhora observando a ordem de preferência lega. É imprescindível o esgotamento dos meios executivos típicos para a utilização do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como medida executiva atípica. STJ. 3ª Turma. REsp 1.963.178-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 12/12/2023 (Info 15 – Edição Extraordinária). No mesmo sentido: A utilização do CNIB de forma subsidiária, após o esgotamento das medidas ordinárias e sempre sob o crivo do contraditório, encontra apoio no art. 139, incisos II e IV do CPC, e não viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade ou da menor onerosidade ao devedor. STJ. 4ª Turma. REsp 1.969.105/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 12/9/2023. Por todo o exposto, defiro o pedido de consulta, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, para posterior decretação de indisponibilidade de bens do executado. Com a resposta, existindo bens, decreto a indisponibilidade de tantos bens quanto forem necessários para garantir a execução, inserindo no sistema ordem de indisponibilidade sobre imóvel específico e individualizado. Após, existindo ou não bens do executado, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. P.I.C. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)