Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100501-59.2017.8.20.0122.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRINHA DOS PINTOS
EXECUTADO: LUIZ GONZAGA DE QUEIROZ SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados, em que a parte exequente, por três vezes, foi intimada para promover os atos e diligências que lhe competiam nos autos, tendo decorrido o prazo legal sem o devido cumprimento. É o relatório. DECIDO. Dispõe o CPC acerca do abandono de causa, em seu art. 485, III, do CPC, ao estabelecer que "o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". In casu, cumpre observar que a Fazenda Pública fora inicialmente intimada, e sob pena de extinção, para prestar os esclarecimentos indicados no Despacho de Id 93757418, relacionados, em síntese, à indicação de quais CDAs pretendia executar, além da demonstração das datas de trânsito em julgado dos acórdãos dos processos administrativos ensejadores das inscrições de dívidas objeto do presente feito – o que deveria ter sido cumprido em 15 (quinze) dias –, sendo que, em nenhuma das oportunidades, cumpriu com a determinação estabelecida. Do contrário, a Fazenda exequente sobreveio aos autos, por duas vezes, para solicitar a dilação do prazo para cumprimento do determinado, tendo este Juízo concedido mais 15 (quinze) dias e, posteriormente, mais 30 (trinta) dias, estes últimos improrrogáveis (Id 124563161), os quais decorreram sem qualquer manifestação, conforme certidão no Id 134221127. Nesse contexto, cumpre salientar que o feito se encontra paralisado há mais de 01 (um) ano por desídia da parte exequente, sendo que o último prazo concedido esgotou-se em outubro de 2024 e, até o momento, não houve qualquer justificativa do ente público nos autos. Ora, a extinção do processo por abandono pelo autor consiste em sanção decorrente da conduta desidiosa da parte que não cumpre os deveres processuais que lhe são impostos, presumindo a lei por tal comportamento a ausência de interesse no prosseguimento da demanda. Em casos como tais, em que a parte se desinteressa pelo prosseguimento do feito, deixando de atender às intimações que lhe são feitas para impulsionar o processo, alternativa não resta senão extinguir o feito. Em outro aspecto, resta satisfeita a regra contida no §1º do art. 485 do CPC, que estabelece a prévia intimação pessoal da parte interessada antes da extinção do feito por abandono, uma vez que, no caso concreto, a intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do art. 5º, §6º da Lei nº 11.419/2006[1]. Sobre o assunto, convém colacionar os julgados abaixo: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. MEIO ELETRÔNICO. VIABILIDADE. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO VIOLAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NÃO OCORRÊNCIA. I - O Código de Processo Civil pode ser aplicado às Execuções Fiscais de forma subsidiária, consoante leciona o artigo 1º da Lei nº 6.830/06. II - Para a extinção do feito por abandono da causa é necessária a prévia intimação pessoal da parte interessada com advertência a respeito da possibilidade de extinção do processo em caso de não manifestação. III - A intimação realizada por meio eletrônico (inclusive da Fazenda Pública) é considerada pessoal para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 5º, caput, e § 6º, da Lei nº 11.419/2006 que dispõe sobre a informatização do processo judicial. IV - Não ocorre violação ao artigo 40 da Lei de Execução fiscal quando sequer foi iniciada a tentativa de busca de bens a serem constritos, inclusive não tendo diligenciado o exequente no sentido da suspensão, uma vez que a execução fiscal tramita ao interesse do credor. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO - Recursos Apelação Cível: 00697288620198090087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 26/04/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 26/04/2021) Apelação - Execução Fiscal – ISS - Sentença de extinção por abandono da causa (artigo 485, III, do CPC)– Insurgência do exequente – Desacolhimento – Intimação por meio do Portal Eletrônico que equivale à intimação pessoal da Fazenda Pública por expressa disposição legal – Aplicação do artigo 5º da LF 11.419/06 e do artigo 183, § 1º, do CPC -Abandono de causa configurado – Aplicação subsidiária do artigo 485, III, do CPC às execuções fiscais - Possibilidade já reconhecida pelo C. STJ em sede de recurso repetitivo no julgamento do REsp. nº 1.248.866/RS – Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 15013642020218260123 SP 1501364-20.2021.8.26.0123, Relator.: Fernando Figueiredo Bartoletti, Data de Julgamento: 09/06/2022, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/06/2022) Por fim, desnecessária é a intimação do executado para manifestar a sua concordância, uma vez que não se tem notícia da oposição de embargos à execução. POSTO ISSO, declaro extinto o presente processo sem resolução do mérito, com arrimo no art. 485, incisos III, do CPC. Sem condenação em custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. MARTINS /RN, data do sistema. SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) [1] As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. [...] § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.