Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Maria Lizia Costa da Silva. Advogada: Camila de Castro Costa.
Agravado: Banco Santander S/A. Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ DECISÃO Maria Lizia Costa da Silva interpôs recurso de agravo de instrumento (Id. 28668098) em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Processo nº 0815953-87.2023.8.20.5124) que, na ação promovida em desfavor do Banco Santander S.A, indeferiu a tutela antecipada nos seguintes termos: “A questão litigiosa assenta-se no Instrumento Particular de Financiamento Imobiliário e Compra e Venda com Pacto de Alienação Fiduciária da Unidade no loteamento denominado “Parque Arcoverde” (ID. 107960216) subscrito pelos autores, que aderiram voluntariamente às cláusulas avençadas. Portanto, é a Lei n.9514/97 que comanda o vínculo contratual entre os litigantes pois específica, cuja singularidade afasta a incidência da Legislação Consumerista. (…) “Desta forma, segundo a legislação, havendo inadimplemento da obrigação pactuada, a possibilidade de leilão é o caminho natural a ser adotado dado o bem ser dado em garantia por alienação fiduciária, não havendo falar em reintegração de posse ou impenhorabilidade de bem de família quanto presentes a observância dos ditames legais.” (…) Além disso, há comprovação nos autos de que os autores foram notificados do leilão em documento por eles próprios juntado no ID. 112095385. Também restou incontroverso que foram devidamente intimados para purgarem a mora, deixando de efetuar o pagamento no prazo legal. Após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, que no caso ocorreu em 10/11/2023 (ID. 144964779), o devedor perde o direito de purga da mora e passa a ter apenas o direito de preferência na arrematação, o que afasta o argumento de nulidade do leilão.” Disse em seu arrazoado, em suma, que merece reforma a decisão retro, pois: a) não foi notificada para tomar ciência do leilão do dia 11.03.2025 às 10h da manhã; b) o imóvel é bem de família; e c) “Portanto, além da exigência da notificação pessoal para quitação da dívida, conforme determina a regra 26, §3º da lei em questão, o devedor fiduciante também deve ser notificado pessoalmente sobre as datas de realização dos leilões, incluindo o segundo leilão em diante, ainda que consolidada a propriedade do imóvel.”. Com esses e outros fundamentos, pediu a suspensão da decisão recorrida e, por fim, o provimento do recurso: “...para a suspensão do leilão/arrematação do imóvel localizado na Rua Parque Fernando de Noronha, 202, Bairro Nova Esperança, Parnamirim/RN, para que seja dado o direito de preferência a parte autora ou que ela pague as dívidas pendentes para dar continuidade ao financiamento.” Ausente o pagamento de preparo por ser beneficiária da justiça gratuita. É o relatório. Decido. Antes de aprofundar a discussão, lembro que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória, é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Transcrevo: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Bom registrar, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo/ativo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único1, e 1.019, inciso I2, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à comprovação, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da irresignação. Pois bem. Registro que o feito é restrito à análise da legalidade ou não do leilão de imóvel da agravada. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido sob os seguintes fundamentos: 1) ainda que o imóvel seja bem de família, a alienação fiduciária constitui exceção à impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90; 2) restou comprovado nos autos que os autores foram notificados do leilão em comento: “...em documento por eles próprios juntado no ID. 112095385. Também restou incontroverso que foram devidamente intimados para purgarem a mora, deixando de efetuar o pagamento no prazo legal.”; 3) “Após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, que no caso ocorreu em 10/11/2023 (ID. 144964779), o devedor perde o direito de purga da mora e passa a ter apenas o direito de preferência na arrematação, o que afasta o argumento de nulidade do leilão; e 4) o procedimento observou os trâmites legais aplicáveis ao caso. Neste momento processual, em análise preambular, entendo que a agravante não trouxe elementos suficientes a alterar a decisão do juízo de primeiro grau, pelos fundamentos retro mencionados. Ainda, vejo a necessidade de melhor aprofundamento do feito no juízo natural, conforme caso análogo decidido nesta Corte de Justiça: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO DEFERINDO A MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL REFERENTE AO IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL. ALEGAÇÕES DE INADIMPLÊNCIA DO PREÇO AJUSTADO NO CONTRATO E DE AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. SOLICITAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO DA GARANTIA CONTRATUAL E DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NA ORIGEM. AMPLIAÇÃO INDEVIDA NA VIA ESTREITA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804797-17.2024.8.20.0000, Dr. Eduardo Pinheiro substituindo Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/10/2024, PUBLICADO em 31/10/2024) Com esses fundamentos, ausente de probabilidade do direito,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0804004-44.2025.8.20.0000. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN (Processo nº 0815953-87.2023.8.20.5124). INDEFIRO a tutela pretendida. Intime-se a parte agravada, através de seu advogado, para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, facultada a juntada de documentos. Após, à conclusão. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora