Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250. PROCESSO Nº 0001293-78.1997.8.20.0001 AÇÃO DE INVENTÁRIO (39) INVENTARIANTE: JULIANA RIBEIRO DANTAS QUITHÉ DE VASCONCELOS DEMAIS HERDEIROS: KALYNE RIBEIRO DANTAS DE VASCONCELOS E REGINALDO FRANCISCO QUITHÉ RODRIGUES DE VASCONCELOS AUTORES DAS HERANÇAS: ROSANE RIBEIRO DANTAS QUITHÉ DE VASCONCELOS E REGINALDO FRANCISCO QUITHÉ DE VASCONCELOS DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 144490727 - Págs. 1/2 - Págs. Total - 3791/3792. Cumpram-se os termos do despacho, Id 143805956 - Págs. 1/2 - Págs. Total - 3789/3790, observando o(s) prazo(s) de 10(dez) dias, enfatizando que o expediente, Id 144490728 - Págs. 1/2 - Págs. Total - 3793/3794 não foi homologado/conferido pelo Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal, além de que a apresentação na peça, Id suso, ocorreu posteriormente à referenciada ordem judicial, não havendo, dessa maneira, configuração do alegado erro material. Efetivados(as) os(as) devidos(as) pagamentos/transferência(s), junte-se novo extrato do SISCONDJ relativo a conta-judicial nº 3600121413233 (Id 137996232 - Págs. 1/3 - Págs. Total - 3779/3781), vinculada ao autor da herança, Reginaldo Francisco Quithé de Vasconcelos (CPF: 443.650984-20), constando o(s) seu(s) saldo(s) remanescente(s) atualizado(s) e legível(eis), informação essencial ao regular prosseguimento dessa demanda. Após, transcorrido(s) o(s) prazo(s) fixado(s) no despacho, Id supra, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta - Inventário, oportunidade na qual os demais pleitos, dentre eles, sobre liberação(ões) de saldo(s) residual(is)/complementar(es), débitos de condomínio e IPTU de um dos bens do monte sucessível, objeto de partilha, e de desocupação, Id 128857899 - Págs. 1/6 - Págs. Total - 3755/3760, serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão. Publique-se. Intimem-se todos os advogados habilitados nos presentes autos. Providências cabíveis. Natal/RN, 13 de março de 2025. Carmen Verônica Calafange Juíza de Direito, em substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)