Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0100587-93.2018.8.20.0122.
AUTOR: JAEDSON FERREIRA DE QUEIROZ
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT que se encontrava aguardando a realização de perícia no NUPEJ. Nada obstante, considerando as Resoluções 39 e 40/2023-TJRN e o Ofício Circular n° 005/2023-NP, os autos foram devolvidos a esta Vara para nomeação do perito diretamente pelo Juízo. Pois bem. De início, saliento que a Vara Única da Comarca de Martins possui um número considerável de processos antigos aguardando a realização de perícia médica, a fim de viabilizar o julgamento da lide. Em muitas dessas ações, os peritos nomeados com observância à lista da SETIC não têm manifestado interesse na realização da perícia em virtude do valor arbitrado ou, de outro lado, requerem a majoração dos honorários periciais, fixados em R$ 200,00 (duzentos reais) conforme Termo de Cooperação Técnica 43/2023, celebrado entre o TJRN e a Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A. Considerando o valor dos honorários bem como a distância desta Comarca para os endereços dos profissionais cadastrados na lista da SETIC, faz-se necessário concentrar a realização das perícias em uma só oportunidade. Nessa linha, a fim de dar prosseguimento aos feitos que tem por objeto a cobrança de seguro DPVAT, observando a duração razoável do processo e a celeridade processual, determino que todos os processos de DPVAT que ainda se encontram aguardando perícia médica judicial sejam incluídos em uma Pauta Concentrada de Perícias/Mutirão, a ser realizado no Fórum dessa Comarca por médico ortopedista devidamente cadastrado na Lista de Peritos do NUPEJ. No mais, para melhor esclarecer o mérito da demanda, desde já apresento os quesitos do Juízo a serem respondidos pelo perito: 01) O periciando é portador de alguma doença, deficiência, lesão ou sequela? Qual (Indicando o nome e o CID)? 02) Esta doença, deficiência ou sequela surgiu como, quando e em decorrência de que, indicando se o nexo causal tem relação direta com o acidente ou se é anterior ou posterior? 03) Quais as partes atingidas e qual o grau de incapacidade ou invalidez, inclusive indicando os percentuais e órgãos ou partes eventualmente atingidos em caso de perda ou diminuição de função de algum órgão lesionado em função do acidente automobilístico, indicando o percentual indenizatório em porcentagem (%) de acordo com a tabela de invalidez do seguro DPVAT (a) grau residual ou muito leve - 10%; b) leve – 25%; médio -50%; c) elevado ou grave – 75%; d) total - 100% (adequando a Lei 6.194/1974 e respectivas alterações e atualizações posteriores)? 04) Esta incapacidade compreende a atividade exercida pelo periciando no momento do acidente ou ocorrência da redução ou diminuição é genérica para qualquer tipo de atividade, bem como tem caráter definitivo ou temporário?05) Quais os demais fatos relevantes encontrados pelo perito? Intimem-se as partes para conhecimento deste despacho e providências que entenderem necessárias, inclusive no que atine ao acompanhamento da perícia pelos assistentes. Intime-se ainda o autor, através de seu advogado e PESSOALMENTE, para que se apresente ao perito NA DATA E HORÁRIO AGENDADAS a fim de ser por este examinado, ocasião em que deverá portar, em originais, seus documentos pessoais (estes também em cópias que deverão ser entregues ao perito e por este juntados ao laudo) e documentos médicos relativos ao fato que deu ensejo ao presente processo. O laudo pericial deverá ser entregue neste Juízo em até 20 dias após a realização da perícia. Após apresentado o laudo, expeça-se alvará em favor do perito e intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o mesmo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informando se têm interesse em audiência de conciliação. No mais, defiro o pedido de ID 109680163, devendo a Secretaria diligenciar para juntar aos autos o comprovante de transação bancária relativo à devolução da quantia de R$ 50,00. À Secretaria, para diligências necessárias. P.I. Cumpra-se. MARTINS/RN, data do sistema. SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)