Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: JOSE MOACIR DIAS
Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora propôs ação em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, alegou que exerce a função de Agente de Combate às Endemias desde 30/12/1997, que garante o recebimento de 5 quinquênios em seus vencimentos desde janeiro de 2023, ao invés de 4 que recebe. Contudo., Postulou a condenação do demandado ao pagamento das diferenças do adicional do tempo de serviço a partir do implemento dos requisitos. É a breve introdução, dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Decido. Fundamentos Preliminarmente – da inocorrência da prescrição Sobre prescrição, ação ajuizada em 22/10/2024, estão prescritas as parcelas anteriores a 22/10/2019. Súmula 85 do STJ.Portanto, não há que se falar em prescrição, pois a causa de pedir remonta a janeiro de 2023. Do interesse de agir Arguiu o demandado ausência do interesse de agir, este Juízo passou a seguir posição das Turmas, por segurança jurídica, de que a ausência de requerimento administrativo prévio não obsta o ingresso no Poder Judiciário pela parte, embora entenda cabível o aproveitamento das razões do STF em previdência e do STJ no DPVAT que relativizaram a inafastabilidade da jurisdição. Do mérito Julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O cerne desta demanda cinge-se à análise da possibilidade impor ao demandado a implantação além do pagamento retroativo do adicional de tempo de serviço no percentual de 25%. A Lei Complementar nº 119/2010, que regulamenta o pagamento das gratificações e adicionais devidos aos servidores do Município de Natal, estabeleceu que "art. 10 - O Adicional de Tempo de serviço corresponde a 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal." Pelos documentos trazidos aos autos, a parte autora assumiu o cargo de na data de 30/12/1997 (ID 134314762 – pág. 1), como agente de combate a endemias, contando com mais de 25 anos no cargo. No caso dos autos, descontados os períodos de licenças, afastamentos e a suspensão do período pela Lei Complementar n. 173/20, a parte autora atingiu o direito à percepção do quinquênio em janeiro de 2023. As fichas financeiras, no entanto, (ID 134314762), indicam o pagamento em valor inferior ao devido. Acrescente-se que não há óbice à aquisição do direito, uma vez que a Lei Complementar n. 191/2022, no § 8º, art. 8º, excepcionou a contagem de prazo aos servidores integrantes da segurança pública e saúde, modulando, em todo caso, aquisição do bloco aquisitivo para fins financeiros. Portanto, não houve exclusão da contagem do prazo o período de 27/05/2020 a 31/12/2021. Fica assim a evolução funcional: Em janeiro de 2023, 25% de ADTS. Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da Constituição da República). Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000. Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, nos termos do art. 397 do Código Civil. Dispositivo À vista do exposto, rejeito a(s) preliminare(s) suscitada(s), no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL para implantar o ADTS no contracheque da parte autora no percentual de 25%, servindo a presente sentença como mandado de notificação ao secretário Municipal de Administração – SEMAD, para cumprimento em trinta (30) dias com a comprovação nos autos, nos exatos termos do art. 12 da Lei n. 12.153/09. Condeno, ainda, a parte requerida ao pagamento à parte autora, do Adicional por Tempo de Serviço no percentual de 25% a contar de janeiro de 2023, até o mês anterior à implantação em contracheque. Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por ser tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810). Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente. Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal, data e assinatura do sistema. Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0871979-52.2024.8.20.5001