Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800006-78.2020.8.20.5162.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ
EXECUTADO: ROGÉRIO BERNARDO DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Extremoz/RN em face de ROGÉRIO BERNARDO DA SILVA. Determinou-se a citação da parte executada. Ato contínuo, a parte executada acostou aos autos exceção de pré-executividade (ID 80208173). Ao ID 117012640, petição da parte exequente requerendo a extinção do feito, pois o contribuinte satisfez a obrigação. Ao ID 80208176, a parte executada peticionou requerendo o julgamento da demandada reconhecendo a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo, conforme despacho administrativo de ID 120590696. A parte exequente foi intimada para se manifestar sobre os documentos supramencionados, porém, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil que: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;”. Pelo exame do despacho administrativo (ID 120590696), constata-se que o executado não é parte legitima para figurar no polo da presente execução. Enfatiza-se que conforme disposição do art. 34 do Código Tributário Nacional, contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. Dessa forma, considerando que o executado não era proprietário/possuidor do imóvel à época da cobrança do tributo em questão, outra alternativa não resta a não ser o reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado, pois que não pode a municipalidade exigir o tributo de quem não é proprietário/possuidor do imóvel.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI do CPC, JULGO EXTINTO o feito, por reconhecer ser o executado parte ilegítima. Custas na forma da Lei pelo exequente. Outrossim, com base no princípio da causalidade, que versa que aquele que der causa à instauração da demanda deve arcar com as despesas dele decorrente e tendo o executado constituído advogado, condeno a parte exequente a arcar com honorários sucumbenciais em 10%(dez por cento) do valor da execução. Determino o levantamento dos bloqueios lançados nos autos. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as devidas cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. EXTREMOZ /RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)