Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0814820-73.2024.8.20.5124 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DEFENSORIA (POLO ATIVO): PHOENIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA DEFENSORIA (POLO ATIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S E N T E N Ç A Tratam-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por PHOENIX DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS LTDA, através da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados nos autos. O embargante requereu que fosse reconhecida a nulidade da citação por edital, sob a alegação de que não houve o esgotamento dos meios de localização dos devedores. A Fazenda Pública defendeu a regularidade da citação editalícia e pugnou pela improcedência dos embargos (Id 135995889). É o relatório. DECIDO. O cerne da discussão gravita em torno da higidez da citação do devedor, ora embargante, ocorrida por meio de edital. O art. 8º da Lei nº. 6.830/80 apresenta um procedimento escalonado de tentativas de citação da parte executada no contexto da ação de execução fiscal. Como regra, primeiro se tenta a citação por carta (Correios); não sendo esta frutífera, parte-se para a modalidade através de oficial de justiça e, por fim, mediante edital. Confira-se: “Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; [...]” No caso dos autos, houve tentativa de citação do executado pelos Correios, consoante pode se verificar em Id 86149311 dos autos da execução fiscal de nº 0805433- 05.2022.8.20.5124. Em seguida, a diligência foi tentada através de oficial de justiça (Id 98925440) e, após busca de novo endereço do devedor mediante consulta via sistema Infoseg (Id 103976464), verificou-se que o endereço encontrado era o mesmo daquele já diligenciado nos autos. Somente após o esgotamento de todas as tentativas de citação acima descritas é que se partiu para a citação por edital (Id 103976468), sendo, portanto, observada a norma de regência (art. 8º da Lei nº. 6.830/80), não havendo, assim, que se cogitar de vício de citação no presente caso concreto. No mesmo sentido é a jurisprudência do STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL PRECEDIDA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. EXAURIMENTO DAS POSSIBILIDADES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que tange à violação do art. 1.022 do CPC, não se pode falar em negativa de prestação jurisdicional quando não foram opostos embargos de declaração na origem a fim de sanar o vício suscitado. Súmula n. 284/STF. 2. O acórdão recorrido vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "tomadas providências efetivas para a localização do executado, com o deslocamento de oficial de justiça, por duas vezes, a endereço referente ao seu domicílio fiscal, obtendo a informação de que a executada não mais residia no endereço, encontrando-se em lugar incerto e não sabido, apresenta-se válida a superveniente citação por edital, tendo em vista que a citação por carta, no mesmo local, apresenta-se inócua, sendo possível afirmar que foram exauridas as tentativas de localização do devedor" (AREsp 1.347.072/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13/12/2018). 3. Tomadas providências para a localização do ora agravante, tendo o oficial de justiça se deslocado mais de uma vez ao seu endereço, não conseguindo efetuar citação, a citação por carta, no mesmo endereço, seria igualmente ineficaz. Consideram-se, portanto, exauridas as tentativas de localização do executado, fato que viabiliza a citação por edital. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1662782/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020) (Grifos acrescidos)
Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, rejeito os embargos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que a parte embargante é assistida pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte, em razão de ordem deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, Junte-se cópia desta sentença nos autos da execução fiscal nº 0805433-05.2022.8.20.5124. Após, inexistindo requerimento pendente de decisão judicial, arquivem-se os autos dando-se baixa no registro. Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema. TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)