Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
EXECUTADO: RONAMITE INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - ME, JOSÉ RONILSON DANTAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Contato: ( ) - Email: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo nº 0100735-51.2015.8.20.0109
Trata-se de arguição de prescrição intercorrente apresentada pelo executado JOSÉ RONILSON DANTAS, devidamente qualificado e através de advogado regularmente constituído, conforme petição acostada ao id. 99068813. Na ocasião, pugnou pelo reconhecimento da prescrição intercorrente nos presentes autos, considerando que o ente exequente tomou conhecimento da tentativa infrutífera de localização de bens em 23/10/2015, de modo que o prazo prescricional consumou em 23/10/2021. O exequente apresentou manifestação ao id. 101443641, pugnando pelo indeferimento do pleito. É o breve relatório. Decido. Acerca do instituto da prescrição intercorrente, impende destacar o que dispõe o art. 40 da Lei nº 6.830/80 (LEF): Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Grifos acrescidos). De igual modo, eis o teor do enunciado 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. (Súmula 314, Primeira Seção, julgado em 12/12/2005, DJ 08/02/2006 p. 258). Destaque-se, ainda, que Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº. 1.340.553/RS, submetido ao julgamento dos Recursos Repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 543-C do CPC/73), sistematizou a contagem da prescrição intercorrente, fixando as teses que devem ser observadas quando da análise do referido instituto, conforme seguem: 1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1 Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2. Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução 2. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato 3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados(ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art.245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5. O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Conforme se observa das teses firmadas pelo STJ, a contagem do prazo de um ano, previsto no § 2º, do art. 40 da Lei nº 6.830/80, se inicia com a efetiva ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis e/ou da não localização do devedor. Decorrido referido prazo, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, independentemente de haver ou não petição da Fazenda Pública, ou, ainda, da existência ou não de decisão judicial nesse sentido, sendo desnecessária, também, a existência de efetivo arquivamento do feito. No caso em apreço, foi certificada a ausência de bens penhoráveis de titularidade da parte executada em 23/10/2015 (id. 51175883 – pág. 30), ao passo que a Fazenda Estadual tomou conhecimento em 11/12/2015, conforme certificado ao id. 51175883 – pág. 33. Diante da ausência de manifestação do ente exequente, foi determinada a suspensão do feito em 19/09/2018, conforme decisão de id. 51175883 – pág. 36. Ocorre que, analisando detidamente os autos, mesmo considerando o prazo inicial da contagem do prazo prescricional em dezembro de 2015 (data em que o exequente tomou conhecimento da penhora infrutífera), entendo que não cabe o reconhecimento da prescrição intercorrente, vez que foi formulado pedido de penhora dentro do prazo prescricional e, posteriormente, efetivada a constrição. Nos termos do item 3 do REsp. nº 1340553/RS, a efetivação da constrição de bens é apta a interromper o prazo prescricional, retroagindo à data da formulação do pedido, vejamos: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados(ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Conforme se observa dos autos, o requerimento de penhora dos imóveis da parte executada foi formulado pelo Estado aos 16/06/2020 (id. 56718623), tendo o pleito sido deferido aos 20/07/2020 (id. 57759138), restando inconteste que o pleito foi formulado dentro do prazo prescricional, impondo-se a interrupção retroativa da prescrição. Nesse sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE SUPOSTO INSUCESSO NA PENHORA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO A QUO QUE APLICOU O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP 1.340.553. DESCONSIDERADA A PENHORA EFETIVADA NO PERÍODO CONTABILIZADO PARA FINS DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível para, afastando a prescrição intercorrente reconhecida pelo Juízo a quo, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0008938-57.1997.8.20.0001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 02/03/2024, PUBLICADO em 04/03/2024) destacados EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ORIGEM, SOB O FUNDAMENTO DE SUPOSTO INSUCESSO NA PENHORA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO A QUO QUE APLICOU O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP 1.340.553. PENHORA FRUTÍFERA QUE RETROAGE À DATA DO REQUERIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Apelação Cível para, afastando a prescrição intercorrente reconhecida pelo Juízo a quo, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0600368-23.2008.8.20.0106, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 21/12/2023, PUBLICADO em 28/12/2023) destacados Assim, não restando evidenciada a prescrição intercorrente nos presentes autos, impõe-se o indeferimento do pleito do executado e o prosseguimento da presente execução fiscal.
Ante o exposto, INDEFIRO a arguição de prescrição apresentada pelo executado ao id. 99068813 e dou prosseguimento ao feito. Preclusa a presente decisão, intime-se o ente exequente para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias. Expedientes necessários. Cumpra-se. Acari/RN, na data da assinatura eletrônica. Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)