Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: INGRIDY CRISTINA BEZERRA CAVALCANTI
REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL EAST PARK SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0800136-81.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por INGRID CRISTINA BEZERRA CAVALCANTE em desfavor de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EAST PARK, partes já devidamente qualificadas nos autos. Alega a autora, em síntese, que foi multada indevidamente pelo requerido, no valor de R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais), sob o fundamento de que sua inquilina teria circulado em trajes mínimos de banho nas áreas comuns do condomínio, especificamente no hall e entrada social, em afronta ao artigo 31 do regimento interno. Argumenta que sua inquilina estava devidamente trajada com maiô coberto por uma canga, razão pela qual não houve violação às normas internas. Requereu, assim, liminarmente, a suspensão e posterior anulação da multa aplicada, além de indenização por danos morais, estimada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Regularmente citado, o condomínio apresentou contestação, sustentando a legalidade da multa aplicada, amparada no artigo 31 do regimento interno, que proíbe a circulação de maiores de 18 anos em trajes mínimos de banho em áreas comuns específicas. Afirmou, ainda, que procedeu com regularidade, observando os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, além de sustentar que inexiste comprovação de dano moral a ensejar a reparação pretendida. Houve réplica. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Passa-se ao exame do mérito da causa. Inicialmente, convém destacar que a controvérsia cinge-se à legalidade e razoabilidade da multa aplicada pelo Condomínio réu em razão de suposta violação ao artigo 31 do seu regimento interno. Analisando detidamente as provas constantes dos autos, especialmente a imagem anexada sob o id. 139573057 e o arquivo de vídeo sob o id. 142305469, é possível constatar, com clareza, que a inquilina da autora encontrava-se trajando maiô coberto por uma canga, ao transitar pelas áreas comuns em direção à portaria. Observa-se, portanto, que não estava totalmente descoberta ou em evidente estado de exposição inadequada, mas sim utilizando um traje que conferia cobertura suficiente para minimizar qualquer possível constrangimento a terceiros. Nesse contexto, é preciso refletir sobre a expressão normativa utilizada no artigo 31 do regimento interno, qual seja, "trajes mínimos de banho". Referida expressão revela-se por demais vaga e subjetiva, comportando interpretações díspares e até mesmo contraditórias. Afinal, ausente definição precisa do que o condomínio entende como "trajes mínimos", abre-se margem para apreciações discricionárias e arbitrárias, o que não é compatível com a segurança jurídica necessária em relações condominiais. Regulamentos internos, embora legítimos e obrigatórios, devem ser claros e objetivos, evitando margem excessiva para interpretações individuais, o que, no caso em análise, não ocorreu. Não se afigura razoável que condôminos e moradores sejam penalizados com base em norma cujo sentido exato é de contornos imprecisos e subjetivos, especialmente quando da análise visual das provas fica evidente que houve razoável esforço da inquilina em adequar-se ao padrão aceitável para trânsito nas áreas comuns. Diante disso, evidencia-se que a multa aplicada não encontra justa fundamentação na conduta retratada, devendo ser desconstituída. Todavia, quanto ao pleito de danos morais formulado pela autora, não se verifica, no presente caso, situação fática que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. A imposição equivocada de uma multa pelo condomínio, ainda que questionável juridicamente, não configura, por si só, violação intensa e injustificada a direitos da personalidade, ressaltando-se que se tratou de episódio desconfortável com a inquilinada autora, não com ela própria. A jurisprudência é pacífica no sentido de que meros aborrecimentos ou incômodos não têm o condão de caracterizar dano moral indenizável, sendo imprescindível prova concreta de grave violação à dignidade ou à imagem da parte, o que não se vislumbra nos autos. Portanto, afasta-se a possibilidade de condenação do condomínio réu em danos morais pretendidos pela autora. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e ratificando os termos da decisão do id. 139577886, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por INGRID CRISTINA BEZERRA CAVALCANTE, para determinar a desconstituição da multa aplicada pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL EAST PARK no valor de R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais), tornando-a sem efeito. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação supra. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo. Intimem-se. Natal, 20 de março de 2025. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)