Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821106-39.2024.8.20.5004.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SUN RISE
EXECUTADA: AILE MARIA MELO BEZERRA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Analisando os autos, mais precisamente os Embargos à Execução apresentados, verifica-se que a parte ré/executada se insurge quanto aos atos de penhora on line realizados nas contas bancárias que mantém junto às instituições financeiras, com o bloqueio integral do valor da dívida, no importe de R$ 2.335,86 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos), sob o argumento de que incidiram sobre valores depositados em conta bancária com finalidade de recebimento de honorários contratuais, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis. Ocorre que, apesar da insurgência da parte ré/executada, dada a oportunidade por este Juízo para apresentação de documentos probatórios quanto aos extratos bancários da conta corrente de sua titularidade, a embargante quedou-se inerte, não colacionando aos autos elementos de prova suficientes a corroborar com as suas alegações. Desse modo, cumpre ressaltar que mediante a aplicação do princípio da efetividade da execução, e de todos os mecanismos disponibilizados pelo ordenamento jurídico, todo e qualquer patrimônio do devedor pode ser atingido pelos atos de penhora a serem praticados, ressalvados somente aquele que possui alguma proteção legal, o que não se verifica no caso dos autos. Nesse sentido, destaca-se o entendimento consolidado do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO ATINGIU VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, e § 2º DO CPC. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DO DEVEDOR, DESDE QUE PRESERVADA A SUA DIGNIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0806078-42.2023.8.20.0000, Relatora: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 05/12/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2023) Desse modo, não estando configurada que a quantia bloqueada corresponde a verba de natureza alimentar, constata-se que a penhora sobre o valor pecuniário é lícita e o mesmo deve ser revertido integralmente em favor da parte autora/exequente para plena quitação do débito exequendo. Noutro ponto, em relação à impugnação dos valores ora executados, restou demonstrada que a quantia original de R$ 1.188,83 (mil, cento e oitenta e oito reais e oitenta e três centavos) possui origem em acordo extrajudicial firmado entre as partes quanto à inadimplência de cotas condominiais referente às competências de dezembro/2022 e janeiro/2023, como faz prova o documento de cobrança juntado ao ID 143227373, com data de vencimento no dia 10/09/2024 e, portanto, legítima a execução nos valores perquiridos nos autos. Por fim, de acordo com o art. 917 do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, os Embargos à Execução (ou a Impugnação à Execução) somente podem versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e inexistindo alguma delas, os mesmos não devem ser acolhidos. DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução interpostos pela parte ré/executada. Outrossim, DETERMINO a liberação do valor penhorado, via expedição de alvará judicial, no importe de R$ 2.335,86 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e seis centavos), em favor da parte autora/exequente. Com condenação em custas (art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial do valor penhorado em favor da parte exequente, cabendo a parte requerer e informar os dados bancários para a sua emissão. Publique-se. Registre-se. Intime-se. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito. Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 20 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito