Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102716-39.2015.8.20.0102.
Autor: FRANCINETE DE OLIVEIRA BRITO, ERNANDES PINHEIRO LEITE
Réu: MAURO NUNES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, Ceará-Mirim, CEP: 59570-000 Trata-se pedido de habilitação processual formulado por FRANCINETE DE OLIVEIRA BRITO, por seu advogado constituído. Determinou-se a citação da parte contrária, tendo decorrido, in albis, o prazo legal para manifestação. Decido. A requerente declara ser companheira do autor falecido, sob o regime comunhão parcial de bens, concorrendo com o descendente do de cujus por ter este deixado bem particular. Juntou instrumento particular de união estável (Id. 79748896 – Pág. 111-112). Em análise dos autos, vê-se que o sr. João Pedro Nogueira Leite, filho do de cujus, foi devidamente intimado acerca da presente ação e não se manifestou, conforme certidão (Id. 103835734). O requerido, por sua vez, não se pronunciou acerca da habilitação pleiteada. Nesse panorama, considerando a afirmação da requerente de ter convivido em união estável com o falecido desde 2007, exibindo instrumento particular de união estável, tem-se que tal circunstância a legitima dar continuidade ao processo, enquanto companheira do autor falecido da demanda possessória. Pelo exposto, defiro o pedido de habilitação da requerente FRANCINETE DE OLIVEIRA BRITO, nos termos do documento acostado aos autos, uma vez que preenchidos os requisitos legais. Determino o prosseguimento do processo, com a realização de audiência de instrução e julgamento já deferida. Inclua-se o feito em pauta de AIJ. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem rol de testemunhas, não podendo o número de testemunhas ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, segundo prevê o art. 357, § 6°, do CPC. Advirta-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, a teor do art. 455, do CPC. P. I. Ceará-Mirim/RN, data no sistema. Cleudson de Araujo Vale Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)