Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100048-41.2017.8.20.0162.
Autora: Município de Extremoz Parte Ré: MARLUCE BEZERRA DE MEDEIROS SENTENÇA I. RELATÓRIO MUNICÍPIO DE EXTREMOZ, ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de MARLUCE BEZERRA DE MEDEIROS, ambos devidamente qualificados nos autos. Despacho determinando a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo (Id 133074647), tendo decorrido o prazo in albis sem manifestação (id n° 136148774). É o relatório. Fundamento. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 485, II do Código de Processo Civil prevê a extinção do processo sem julgamento do mérito, na hipótese em que, “o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes”. No caso dos autos, verifica-se que o processo se estende desde de 2017, no qual, se encontra sem nenhuma movimentação processual desde novembro de 2023, oportunidade em que a parte autora foi intimada para se manifestar e requerer o que entender de direito (id nº 133074647), deixando transcorrer o prazo sem manifestação (id n° 136148774). Nesse sentido, observa-se que o processo se encontra paralisado por negligência do autor. Diante disso, a extinção do processo em razão do abandono da causa pelo autor é a medida que se impõe, na forma do artigo 485, II, do CPC. III. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN Número do Parte Diante do exposto configurada a desídia da parte autora, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as devidas cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Extremoz/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito em Substituição Legal