Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: DIEGO MIRANDA FONSECA, EDINOR DE ALBUQUERQUE MELO, MARCIO RANDES DE MELO RODRIGUES, HELDER DE OLIVEIRA Advogado(s): AUGUSTO CESAR DA COSTA LEONES
AGRAVADO: GUAMARE CAMARA MUNICIPAL, EUDES MIRANDA DA FONSECA, JOSE SILVA SANTOS DE SOUZA, ELIANE GUEDES DE MELO CARMO, CARLOS ALBERTO DA SILVA CÂMARA Relator em substituição: Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho DECISÃO Agravo de instrumento interposto por DIEGO MIRANDA DA FONSECA E OUTROS, nos autos da ação ordinária proposta em face da CÂMARA MUNICIPAL DE GUAMARÉ E OUTROS (processo nº 0800165-19.2025.8.20.5300), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito 2ª Vara de Macau que indeferiu o pedido de tutela de urgência. Após sustentar as razões de fato e de direito pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal e, no mérito, provimento do recurso. Relatado. Decido. O processo é formado à base de uma cadeia de atos dos sujeitos que o integram, os quais devem ser preordenados por normas que assegurem às partes uma rápida e justa composição do litígio, de sorte que na busca de tal objetivo, dispõe de um dos mais eficazes mecanismos, o instituto da preclusão. Inclusive, o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 223, prevê a ocorrência do instituto da preclusão. Vejamos: Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. Dispõe ainda o artigo 507 do mesmo diploma legal que: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Na decisão apontada como agravada o magistrado apenas reiterou o fundamento da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência cosntante no ID as determinações já constantes no ID 139411699 dos autos de origem. A impugnação apresentada tenta rediscutir matéria já apreciada anteriormente e que na época, não foi interposto o recurso. À vista do exposto, considerando a existência de fato extintivo do poder de recorrer – a preclusão – com supedâneo no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso por ser inadmissível seu processamento. Publicar. Natal, 10 de março de 2025. Juiz Convocado Luiz Alberto Dantas Filho Relator em substituição
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva 0803635-50.2025.8.20.0000