Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826687-59.2015.8.20.5001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: COMERCIO DE MAQUINAS E MOTORES LTDA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA COMARCA DE NATAL/RN Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE NATAL, contra a Sentença de ID 141149206, nos quais alega, em síntese, que a Sentença embargada, a qual extinguiu a execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse processual, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547 de 22/02/2024, estaria eivada de omissão e erro material. Neste particular, sustenta a inobservância ao no parágrafo 5º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que permite à Fazenda Pública requerer a não extinção das execuções fiscais, no prazo de 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro deste prazo, poderá localizar bens do devedor; e, ainda, que o valor da execução fiscal supera R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual é inaplicável o Tema 1184 do STF. Requereu, por fim, que sejam sanados os vícios apontados, com o prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. Decido. Sobre a possibilidade de oposição dos Embargos de Declaração como meio de impugnação às decisões judiciais, prevê o art. 1.023 do Código de Processo Civil, in verbis: Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Desse modo, para que sejam conhecidos os embargos de declaração, faz-se imprescindível a presença de seus requisitos legais, quais sejam, o temporal e o material. Ademais, com base na doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart1, insta destacar que os embargos de declaração objetivam esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, para que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara, de modo que o recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, mas sim de corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial. In casu, a Fazenda Pública embargante suscita omissão e erro material deste Juízo em Sentença que extinguiu a execução fiscal de baixo valor, por ausência de interesse processual, com base no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547 de 22/02/2024. Nesse contexto, sustenta a inobservância ao disposto no § 5º do art. 1º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que permite à Fazenda Pública requerer a não extinção das execuções fiscais, no prazo de 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro deste prazo, poderá localizar bens do devedor; e, ainda, ao disposto no § 1° da referida Resolução que prevê que somente as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ser extintas. Primeiramente, em relação à inobservância da previsão disposta no da Resolução CNJ n.º 547/2024, que permite à Fazenda Pública requerer a não extinção das execuções fiscais, no prazo de 90 (noventa) dias, caso demonstre que, dentro deste prazo, poderá localizar bens do devedor, ao argumento de que não houve as medidas constritivas necessárias em face do sócio gerente da empresa executada, não merece prosperar. De igual modo, não merece guarida a irresignação da parte embargante ao sustentar que o valor da execução fiscal supera R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão pela qual é inaplicável o Tema 1184 do STF e a Resolução CNJ n.º 547/2024. Isso porque, além de a Sentença objeto de impugnação ter se baseado na tese jurídica relativa ao Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, considerada precedente vinculante de aplicação obrigatória, também aplicou as disposições contidas na Resolução CNJ Nº 547 de 22/02/2024, cujo texto normativo estabeleceu que as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento deverão ser extintas, desde que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis, sendo este o caso dos autos. Na situação em exame, a execução fiscal volta-se à cobrança de débito tributário no valor originário de R$ 9.053,01 (nove mil e cinquenta e três reais e um centavo), em que foram efetivadas todas as diligências requeridas pelo Exequente, no sentido da localização de bens de propriedade do executado passíveis de penhora, sem êxito, estando a execução em epígrafe sem movimentação útil há mais de 1 (um) ano. Logo, por se tratar de execução fiscal de valor originário inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem localização de bens penhoráveis e, ainda, sem qualquer diligência útil há mais de 1 (um) ano, enquadra-se, desse modo, a presente demanda executória fiscal na tese jurídica relativa ao Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal (STF) e na Resolução CNJ Nº 547 de 22/02/2024, razão pela qual foi determinada a extinção do feito, por falta de interesse de agir. Repise-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte já assentou que "A Lei Complementar Municipal nº 152/2015 e a Resolução nº 547/2024 do CNJ, apesar de estabelecerem exceções à extinção de execuções fiscais de baixo valor, não afastam a aplicação do princípio da eficiência administrativa e do entendimento jurisprudencial consolidado" (APELAÇÃO CÍVEL, 0833423-30.2014.8.20.5001, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/09/2024, PUBLICADO em 11/09/2024). Outrossim, há de se destacar que, extinta a execução, à Fazenda Pública é resguardado o direito de propor nova execução fiscal em face do contribuinte, se forem encontrados bens do executado dentro do prazo prescricional, desde que, previamente, comprove a adoção das medidas extrajudiciais cabíveis (§3º do art. 1º da Resolução CNJ n. 547/2024). O aresto consignado adiante é elucidativo: Apelação. Execução Fiscal. ISS dos exercícios de 2020 e 2021. Sentença de extinção do feito com fundamento na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, lastreada na Tese firmada no Tema nº 1184 do STF. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Valor da execução fiscal que é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Processo que se estende por mais de um ano sem citação ou penhora efetiva. Ausência de comprovação, no prazo de 90 dias, de que a localização do devedor ou de seus bens seria possível. Aplicação do artigo 1º, §1º da Resolução CNJ nº 547/2024 e artigo 7º do Provimento CSM nº 2.738/2024. Ausência de violação aos arts. 9º e 10 do CPC. Ausência de violação à competência constitucional da municipalidade, que pode ajuizar execuções fiscais cujo valor supere o mínimo estabelecido em legislação local e, inclusive, propor nova execução se localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis dentro do prazo prescricional (§ 3º do art. 1º da Res. 547/2024). Sentença mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1500723-23.2023.8.26.0168; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Dracena - 1ª Vara; Data do Julgamento: 05/11/2024; Data de Registro: 05/11/2024) (grifos acrescidos). Por conseguinte, em relação aos vícios suscitados pelo embargante, observa-se que a Sentença guerreada está satisfatoriamente fundamentada e não contém qualquer vício, de modo que referido questionamento não encontra espaço em nenhuma das possibilidades permitidas dentro dos embargos declaratórios. Constata-se, desse modo, que objetiva o embargante rediscutir matéria já devidamente apreciada, no entanto, a jurisprudência é uníssona ao entender pela necessidade de rejeição dos Embargos de Declaração que, a exemplo da hipótese ora discutida, tenta, em última análise, unicamente rediscutir a matéria já posta e apreciada. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489, § 1º, DO NCPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. PRECEDENTES. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, para o reconhecimento da nulidade da cláusula de eleição de foro é imprescindível a constatação de especial dificuldade de acesso à Justiça ou hipossuficiência da parte. Precedentes. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas n.os 5 e 7, ambas do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.443.321/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) (grifos acrescidos) Sobre a ausência de exposição de ponto omisso, obscuro ou contraditório na decisão recorrida e o consequente descabimento dos embargos de declaração, lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha4, com acuidade, que "(...) os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente". Portanto, diante da inexistência de qualquer contradição, omissão, obscuridade a ser sanada, entendo que são despropositados os presentes Embargos, os quais só poderiam ser acolhidos caso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, pretendendo rediscutir matéria já decidida, o que é vedado, por ultrapassar a previsão e os limites do art. 1.022, do Código de Processo Civil. Em face do exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter in totum os termos da Sentença de ID 141149206. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1In: Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed. p. 583. 2JÚNIOR, Hermes Zaneti. Precedentes normativos formalmente vinculantes. In: DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; ATAIDE JR, Jaldemiro Rodrigues de; MACEDO, Lucas Buril de. Precedentes. Coleção Grandes Temas do Novo CPC. V. 3. 2ª Ed. Salvador: Juspodvim, 2016, p. 407. 3CAMBI, Eduardo; FOGAÇA, Mateus Vargas. Op. Cit. p. 336. 4Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, Curso de Direito Processual Civil, volume 3, 7ª ed.. Editora Jus Podivm, p. 183.