Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Recon Admnistradora de Consórcios Ltda
Réu: LUIZ JUNIOR SEVERIANO DE SOUZA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0100391-17.2017.8.20.0104
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Recon Administradora de Consórcios Ltda em desfavor de Luiz Júnior Severiano de Souza. Compulsando os autos, verifico que a exequente apresentou manifestação (ID 139109872) aduzindo que a parte executada, devidamente citada, não se opôs à execução. Requereu, na aludida manifestação, a inclusão da parte executada no Serviço de Proteção ao Crédito (SERASA) ou que seja realizada a inclusa via SERASAJUD, nos termos do Art. 782, §3º do Código de Processo Civil. Contudo,
trata-se de manifestação equivocada, uma vez que a parte executada apresentou embargos à execução nos autos (ID 128019288). Nos referidos embargos, a parte executada argumentou, em síntese, que o veículo em questão esteve no poder do Executado, porém ele acreditou se tratar de um compra no valor de R$ 1.636,25 (mil seiscentos e trinta e seis reais e vinte e cinco centavos), não tendo conhecimento de aderir a um contrato de consórcio. Aduziu também que nunca foi chamado para fazer acordo ou outra forma de negociação, bem como não recebeu nenhuma notificação da dívida além da citação judicial. É o que importa relatar. Decido. Sem maiores delongas, anoto assistir razão ao exequente, quanto a alegação de inadequação da via eleita. Disciplina o art. 914, §1º, do CPC, que os embargos à execução serão autuados em autos apartados e distribuídos por dependência. Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Segundo ensinamentos do Professor Marcus Vinícius Rios Gonçalves (2017. p. 180): O Código de Processo Civil mostrou acentuada preocupação de não permitir, no processo de execução, atos de natureza cognitiva. A ela ficaram reservados atos satisfativos, de cunho material, que visam transformar a realidade, na busca de satisfação do credor. Por isso, como regra, estabeleceu que a defesa do devedor no processo de execução deve ser feita fora dele, em uma ação incidente, de cunho cognitivo, denominada embargos à execução. [...] (grifei). Como o processo de embargos é de conhecimento, permite-se a produção de todas as provas para a formação do convencimento do juiz. [...] A ação de execução e a de embargos à execução são distintas, como são diferentes os processos e os procedimentos. Mas aquilo que for decidido nos embargos poderá repercutir profundamente na execução, determinando o seu prosseguimento, sua eventual extinção ou modificação de atos que nela tenham sido praticados. (GONÇALVES, Marcos Vinícius Rios. NOVO CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, volume 3: execução, processos nos tribunais e meios de impugnação das decisões. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2017) Sobre o tema, é assente na jurisprudência nacional que é incabível a oposição de embargos à execução como simples petição nos próprios autos, conforme ocorreu na hipótese, constituindo erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas ou fungibilidade, não cabendo, de igual forma, oportunizar a parte sanar o vício. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DECISÃO MANTIDA. Tendo em vista a existência de expressa regra processual estabelecendo que os Embargos à Execução são o instrumento adequado para a defesa da parte Executada e que devem ser autuados em apartado, possuindo natureza jurídica de ação, o seu manejo nos próprios autos da Execução configura erro grosseiro, não havendo como admiti-los na forma de impugnação, haja vista que esta é meio de defesa próprio da fase de cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), possuindo forma e procedimento incompatíveis com os Embargos do Devedor. Agravo de Instrumento desprovido. (TJDFT. Acórdão 1241802, 07241498620198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada); PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANEJO NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO. ERRO GROSSEIRO. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. 1. O art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva, porquanto configura erro grosseiro. 2. Os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processode execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda. 3. A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável. 4. Recurso provido. (TJDFT. Acórdão 1332252. AGRAVO DE INSTRUMENTO 0747357-65.2020.8.07.0000, Relator: Mario-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/05/2021, publicado no DJE: 26/04/2021). (Grifos acrescidos). Por todo o exposto, REJEITO os embargos à execução, em razão da inadequação da via eleita. Intime-se a exequente para, no prazo de 20 (vinte) dias, requerer o que entender de direito, promovendo o devido andamento ao feito. Cumpra-se. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)