Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101898-16.2018.8.20.0124.
Autora: G. B. B. B. Parte Ré: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Parte
Trata-se de Embargos de Declarações opostos pela parte ré, na qual alega a existência de omissão no dispositivo da sentença quanto à obrigação de fornecimento do tratamento exclusivamente no ambiente clínico. A parte embargada foi intimada e se manifestou em seguida. Sumariado, decido. De início, quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos. No que tange ao seu cabimento, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erros materiais nas decisões, sentenças ou acórdãos. Pois bem, analisando a sentença embargada, entendo que merece prosperar o pleito dos embargos, uma vez que, embora tenha mencionado na fundamentação a exclusão da cobertura do tratamento fora do ambiente clínico, tal fato não foi especificado no dispositivo sentencial e, por conseguinte, albergado pelo manto da coisa julgada. Ademais, a definição de tal questão evita futuros questionamentos por ocasião de eventual cumprimento de sentença. Com efeito, constou na fundamentação da sentença que: “Assim, não há como afastar a obrigatoriedade de cobertura da psicopedagogia e ABA e salientando, no entanto, que o plano de saúde fica obrigado a autorizar tais procedimentos apenas no âmbito clínico/hospitalar, e desde que estes sejam prestados por profissionais de saúde, não havendo que se falar em obrigatoriedade de custear as aludidas terapias em âmbito domiciliar ou escolar.”. Por sua vez, no dispositivo sentencial, quanto a este ponto, constou apenas: “Pelo exposto, de livre convicção e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, e confirmando em parte a tutela antecipada anteriormente deferida, determino que a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO: a) defira e custeie em favor do autor GABRIEL BRAGA BEZERRA os tratamentos com equipe profissional multidisciplinar, composta por (i) fonoaudiólogo especialista em distúrbios da linguagem e autismo; (ii) terapeuta ocupacional com integração sensorial; (iii) psicóloga; (iv) psicopedagoga e (v) neuropediatra, nos moldes descritos em laudo médico de ID nº 800662350 - Pág 26/27, a ser atualizado semestralmente. O tratamento deverá ser fornecido preferencialmente por meio da rede credenciada da promovida, sendo exigível o atendimento por profissionais externos somente quando o plano de saúde não dispuser de profissionais habilitados nas especialidades/métodos receitados pelo médico assistente.”. Sendo assim, acolho os embargos de declaração para acrescentar no dispositivo sentencial que a obrigação de tratamento se restringe ao ambiente clínico/hospitalar, o qual passa a ter a seguinte redação quanto ao item “a”: “a) defira e custeie em favor do autor GABRIEL BRAGA BEZERRA, em âmbito exclusivamente clínico/hospitalar, os tratamentos com equipe profissional multidisciplinar, composta por (i) fonoaudiólogo especialista em distúrbios da linguagem e autismo; (ii) terapeuta ocupacional com integração sensorial; (iii) psicóloga; (iv) psicopedagoga e (v) neuropediatra, nos moldes descritos em laudo médico de ID nº 800662350 - Pág 26/27, a ser atualizado semestralmente”. Intimem-se as partes. No mais, prossiga-se conforme estipulado na sentença. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito