Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº 0017108-03.2011.8.20.0106 SENTENÇA
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por HALLIBURTON SERVIÇOS LTDA, ao argumento de que a sentença proferida por este juízo (ID nº 143841776) apresenta obscuridade “ao fixar a condenação sucumbencial em 10% do valor da causa, na medida em que o art. 85 §§5º e 3º do CPC/2015, estabelece que os honorários devem ser fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, na sua impossibilidade, sobre o valor atualizado da causa”. Decido. Como se sabe, o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e não o fez (Art. 1.022, ns. I, II e III, NCPC). No caso dos autos, em que pese a irresignação do embargante, da análise da decisão objurgada não verifico a ocorrência de obscuridade. Com efeito, verifico que a sentença atacada foi clara em sua fundamentação, baseando-se na legislação e na jurisprudência para analisar os pontos pertinentes ao deslinde da causa. Isso porque, conforme restou consignado no ato judicial, os honorários advocatícios foram fixados com base no valor da causa tendo em vista não ser possível mensurar o proveito econômico. Noutro pórtico, igualmente não merece prosperar a alegação de omissão do embargante quanto ao formato de rateio do pagamento dos honorários entre os municípios envolvidos, uma vez que restou definido no dispositivo sentencial nos seguintes termos: “Outrossim, em atenção ao princípio da causalidade, considerando que os Municípios de Grossos, Guamaré, Upanema, Pendências, Alto do Rodrigues, Assu, Carnaubais, Caraúbas e Mossoró não apresentaram contestação, somente os Municípios de Macau, Felipe Guerra, Serra do Mel, Apodi, Natal, Areia Branca e Governador Dix-Sept Rosado devem ser condenados ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.” A bem da verdade, o embargante fundamenta a suposta obscuridade e omissão em teses já analisadas em sentença, as quais foram apreciadas com sustentáculo na legislação e na jurisprudência, não sendo cabível nova apreciação em sede de embargos de declaração. Nesse contexto, se na ótica do Embargante os fundamentos da sentença embargada estão em descompasso com determinado entendimento jurisprudencial deve buscar sua reforma no Órgão ad quem, não sendo lícito a este julgador rever os fundamentos de sua decisão, em sede de embargos declaratórios, para alterar o teor do julgado, mormente se não ocorreu nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do CPC. Assim entendo porque, embora a doutrina e a jurisprudência admitam, em situações excepcionalíssimas, a modificação dos julgados mediante a simples interposição dos embargos de declaração, conferindo a estes efeitos modificativos ou infringentes, tal admissibilidade é restrita aos casos de correção de patente erro material ou, quando suprida uma omissão ou extirpada contradição, a modificação for uma consequência lógica e inevitável do saneamento dos referidos vícios, o que, a meu sentir, não se amolda a hipótese vertente. Por tais considerações, REJEITO os embargos declaratórios interpostos pelos exequentes. Intimações via sistema, reiniciando-se a contagem dos prazos. Diligências de praxe. Cumpra-se. Mossoró/RN, 18 de março de 2025 PEDRO CORDEIRO JUNIOR Juiz de Direito