Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autor: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Grifos acrescidos). Ora, entendo, dessa forma, que era de responsabilidade da empresa demandada trazer aos autos qualquer contrato de compra e venda firmado entre a empresa demandante e a Distribuidora De Calçados E.F.A. Ltda, ou qualquer outra documentação que comprove a existência da relação jurídica, uma vez que a parte autora afirma não ter efetuado negócio jurídico com ela. Tem-se, portanto, que a requerida não se desincumbiu de constituir fatos extintivos ou impeditivos do direito da autora, conforme prevê o art. 373, II, do CPC. Dito isso, entendo que não há nos autos indícios o suficiente que provem que houve negociação entre as empresas, razão pela qual declaro a inexistência da relação jurídica entre o Varejão L. B. Ltda. e a Distribuidora De Calçados E.F.A. Ltda EPP. Nesse sentido, entendo, também, pela declaração de inexistência dos débitos fiscais, referentes às Notas Fiscais nº 3616/1 e nº 3614/1, em relação à parte autora, uma vez que não firmou a relação jurídica que fundou a cobrança das diferenciais de alíquota interna e interestadual nos valores de R$ 1.638,00 (um mil, seiscentos e trinta e oito reais) e R$ 4.235,88 (quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Logo, deve o autor ser excluído do rol dos inadimplentes da Secretaria de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte. Dos danos morais Em relação ao dano moral, a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica sobre a possibilidade de dano moral à pessoa jurídica quando há ofensa à honra objetiva, ao seu bom nome e a sua credibilidade, a título de compensação pelo prejuízo causado à sua imagem, conforme dispõe expressamente a Súmula 227: “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Pois bem. Entendo que o Estado do Rio Grande do Norte agiu no estrito cumprimento de sua função tributária, efetuando a cobrança do ICMS com base em documentos fiscais emitidos em nome da empresa autora. Não há qualquer indício de que o ente público tenha agido de forma indevida ou com abuso de poder. A presunção de legalidade dos atos administrativos, especialmente no âmbito tributário, deve prevalecer, salvo prova em contrário. Assim, uma vez que a responsabilidade civil objetiva do Estado, prevista no art. 37, §6º, da Constituição Federal, exige a demonstração clara de nexo causal entre a conduta do ente público e o dano sofrido, os eventuais prejuízos que a autora possa ter experimentado em decorrência das diferenciais de alíquota interna e interestadual geradas não podem ser atribuídos ao Estado, que apenas exerceu seu papel de arrecadação e fiscalização de tributos. No que diz respeito à empresa demandada, sua conduta, a simulação de aquisição de mercadoria pela parte autora e a consequente emissão de Notas Fiscais Eletrônicas em nome dela, ocasionou a inclusão da empresa Varejão L. B. Ltda. no rol de inadimplentes da Secretaria de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte (SET). É fato que não é qualquer contrariedade que configura o dano moral, conforme tem se manifestado a jurisprudência mais atualizada, cujo entendimento visa evitar a banalização do instituto e a completa intolerância das pessoas com erros do cotidiano. O dano moral que induz obrigação de indenizar deve ser de certa gravidade, com capacidade de efetivamente significar um prejuízo moral, decorrente de ofensa a bens ou interesses suscetíveis de tutela jurídica. Diante da situação fática, entendo que a simulação de aquisição de mercadoria, que ocasionou a inclusão indevida da parte autora no rol de inadimplentes da Secretaria de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte (SET), é particularmente prejudicial para uma pessoa jurídica, uma vez que a impossibilidade de emissão de Certidão Negativa de Tributos não só dificulta a participação em processos licitatórios, mas também causa abalo à reputação e à honra da parte autora no mercado. Quanto ao valor da indenização por danos morais, deve-se considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. No presente caso, considerando esses parâmetros, entendo como razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), que não se mostra excessivo diante das circunstâncias do caso. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. DANO MORAL - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DE MÁCULA À HONRA OBJETIVA. - Para que se caracterize o dano moral na pessoa jurídica, é imprescindível que o fato ensejador seja apto a causar efetivo abalo à sua honra objetiva. (TJ-MG - AC: 10000205664253001 MG, Relator: Pedro Bernardes de Oliveira, Data de Julgamento: 02/03/2021, Câmaras Cíveis / 9ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021) (Grifos acrescidos). APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 227 DO STJ. ARBITRAMENTO. A pessoa jurídica pode ser objeto de dano moral, sendo esse apurável diante do abalo à sua imagem, credibilidade e confiabilidade. Nesse sentido, o teor da Súmula 227/STJ: "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". O arbitramento do dano moral deve ser feito com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente, ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato (TJ-MG - AC: 10000204529515001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 19/03/2021, Câmaras Cíveis / 14ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/03/2021). III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró Processo n. 0103801-82.2014.8.20.0106 SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e indenização por danos morais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, proposta por Varejão L. B. Ltda., à exordial caracterizada, em face da Distribuidora De Calçados E.F.A. Ltda EPP e do Estado do Rio Grande do Norte, também caracterizados, com o escopo de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a declaração de inexistência de relação jurídica (negócio jurídico consistente em contrato de compra e venda) com a primeira demandada, bem como dos débitos fiscais referentes às Notas Fiscais nº 3616/1 e nº 3614/1. Ainda, pugna pela indenização a título de danos morais a ser quantificada por mensuração por este juízo. Alega, a parte autora, que recebeu duas cobranças referentes a duas Notas Fiscais (nº 3616/1 e nº 3614/1), as quais afirma não reconhecer a origem nem existência do negócio jurídico em que se fundam. A primeira, NF nº 3614/1, no montante de R$ 16.380,00 (dezesseis, mil trezentos e oitenta reais) e a segunda, NF nº 3616/1, no valor de R$ 42.358,80 (quarenta e dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos). Sustenta que, a partir dessas notas, foram geradas diferenciais de alíquota interna e interestadual nos valores de R$ 1.638,00 (um mil, seiscentos e trinta e oito reais) e R$ 4.235,88 (quatro mil, duzentos e trinta e cinco reais e oitenta e oito centavos). Tendo em vista o não pagamento, o demandante foi incluso no rol de inadimplentes da Secretaria de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte (SET), o que fez com que o autor não pudesse emitir Certidão Negativa de Tributos Estaduais para seu CNPJ. Anexou documentos e instrumento procuratório. Despacho determinando a emenda à inicial, tendo em vista a necessidade de inclusão do Estado do Rio Grande do Norte no polo passivo, visto que a ação fora inicialmente proposta em face apenas da requerida Distribuidora De Calçados E.F.A. Ltda EPP (Id. nº 50056254). Emenda à inicial (Id. nº 50056255). Decisão proferida pela 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró declarando incompetência (Id. nº 50056256). Manifestação do Estado do Rio Grande do Norte (Id. nº 50056258) e da requerida Distribuidora De Calçados E.F.A. Ltda (Id. nº 50056260) acerca do pedido de antecipação de tutela. Decisão indeferindo o pedido de antecipação da tutela (Id. nº 50056261). Devidamente citado, o Estado do Rio Grande do Norte apresentou contestação (Id. nº 50056263), sustentando, em síntese, a falta de interesse processual da autora no que concerne ao ente público. Alega, ainda, que a demandante nunca questionou tais aquisições e nem postulou o cancelamento do ICMS. Termo de digitalização, inclusão e baixa (Id. nº 50483308). Apesar de devidamente citada (Id. nº 125692427), decorreu o prazo sem que a demandada Distribuidora De Calçados E.F.A. Ltda apresentasse contestação (Id. nº 130957955). É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Julgamento Antecipado Preliminarmente, entendo desnecessário o aprazamento de Audiência de Instrução para o caso, uma vez que não consta nos autos pedido das partes neste sentido. Entendo, também, que o processo encontra-se pronto para julgamento, porquanto a questão, embora de fato e de direito, está assentada em prova exclusivamente documental, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente Da ausência de interesse de agir em relação ao Estado do Rio Grande do Norte O Estado demandado suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que bastava a empresa destinatária, autora da presente demanda, comunicar ao Fisco que as compras, na verdade, não eram verdadeiras, instaurando procedimento administrativo. Contudo, não vejo como prosperar a presente prefacial. Com efeito, para a caracterização do interesse de agir, necessário a verificação da necessidade, da utilidade e da adequação do procedimento adotado na ação, de forma que o processo deve ser útil ao fim almejado, a via eleita deve ser a correta, assim como também deve haver a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para que se possa sanar o problema apresentado. A propósito, assim lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery in Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Revista dos Tribunais, pág. 237 que “o interesse processual se consubstancia na necessidade de o autor vir a juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar”. Ora, há que se reconhecer como ilegítima qualquer interpretação que restrinja o direito de pleitear o reconhecimento do benefício em juízo, sob pena de vulnerar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF). Dessa forma, o interesse de agir se faz presente, não havendo necessidade de requerimento administrativo prévio ou do esgotamento da via administrativa para o ingresso pela via judicial, para satisfazer o direito que lhe reputa devido. Sendo assim, rejeito a preliminar. Mérito Inicialmente, com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do §1º, IV, do artigo 489 do Código de Processo Civil se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie. A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi – Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, julgado em 8/6/2016 - Info 585). Compulsando os autos, verifico que o cerne da questão posta em juízo gravita em torno da possibilidade de declaração de inexistência de relação jurídica (negócio jurídico consistente em contrato de compra e venda) com a primeira demandada, Distribuidora De Calçados E.F.A. Ltda, bem como de inexistência dos débitos fiscais referentes às Notas Fiscais nº 3616/1 e nº 3614/1, advindos da suposta relação jurídica. Afirma, a parte autora, que apesar de terem sido emitidas duas Notas Fiscais Eletrônicas nos valores de R$ 16.380,00 (dezesseis mil, trezentos e oitenta reais), NF nº 3614/1, e R$ 42.358,80 (quarenta e dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais e oitenta centavos), NF nº 3616/1, não adquiriu qualquer produto da empresa requerida, não reconhecendo a origem ou existência do negócio jurídico. Pois bem. Observo que a empresa demandada, em sede de manifestação a antecipação de tutela, anexou aos autos as Notas Fiscais Eletrônicas (Id. nº 50056260, pág. 05 e 06) afirmando terem sido devidamente assinadas, o que comprovaria o negócio jurídico. Noto, a partir do Contrato Social da empresa Varejão L. B. Ltda., que a empresa autora possui dois sócios, sendo eles a Sra. Marta Messias de Mesquisa e o Sr. Maxkson Messias de Mesquita. Logo, as Notas Fiscais Eletrônicas acostadas aos autos foram assinadas por terceiro, não representante da empresa autora. Assim, seria necessário que a demandada demonstrasse que a pessoa em questão tinha devida autoridade para assinar as notas em nome da empresa autora ou que a assinatura foi realizada conforme as normas contratuais. Acontece que, apesar de devidamente citada para apresentação de contestação, a demandada Distribuidora De Calçados E.F.A. Ltda. quedou-se inerte (Id. nº 130957955). Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil/2015, compete ao réu o ônus de provar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
Ante o exposto, com fulcro no artigo art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral e, via de consequência: a) Declaro a inexistência da relação jurídica entre a parte demandante, Varejão L. B. Ltda., e a empresa demandada Distribuidora De Calçados E.F.A. Ltda EPP. b) Declaro, consequentemente, a inexistência dos débitos fiscais, referentes às Notas Fiscais nº 3616/1 e nº 3614/1, relativo às alíquotas de ICMS incidentes sobre os valores do negócio jurídico declarado inexistente. c) Condeno a demandada Distribuidora De Calçados E.F.A. Ltda EPP ao pagamento de indenização a título de danos morais quantificada no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Determino, ainda, que o Estado do Rio Grande do Norte proceda com a exclusão da parte autora do rol de inadimplentes da Secretaria de Estado da Tributação do Estado do Rio Grande do Norte (SET). Deixo de condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de indenização a título de danos morais. Condeno os demandados ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC, a serem divididos na proporção de 80% para a demandada Distribuidora De Calçados E.F.A. Ltda EPP e 20% para o Estado do Rio Grande do Norte. Sentença que não está sujeita à remessa necessária, pois não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 496 do Código de Processo Civil. Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC. No caso de serem opostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023, do CPC, vindo os autos conclusos em seguida. Registre-se, por fim, que o novo Código de Processo Civil suprimiu o exame de admissibilidade prévio que, na vigência do Código revogado, era exercido pelo juízo de origem no recurso de apelação, por força do que dispõe o art. 1.010, §3º. Em virtude desta nova sistemática, fica a Secretaria dispensada do cálculo do preparo. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, com as nossas homenagens. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independentemente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica. Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito