Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0812316-26.2013.8.20.0001.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE NATAL
EXECUTADO: MARIA DE FATIMA OLIVEIRA VENANCIO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Vistos etc.
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MARIA DE FATIMA OLIVEIRA VENANCIO, contra o MUNICÍPIO DE NATAL, por meio da qual objetiva o reconhecimento da nulidade da citação e acolhimento da prescrição. Em síntese, aduziu o excipiente (Id. 105031952) que a citação é nula, que foi recebida por terceiro desconhecido, alega a existência de prescrição ordinária e intercorrente, e o desbloqueio dos valores bloqueado, assim, requer a nulidade da citação e os atos subsequentes. Instado a se pronunciar acerca da Exceção de Pré-Executividade, a fazenda pública apresentou Impugnação (Id. 105188803), sustentando, em síntese, a validade da citação, e a inexistência de prescrição. Por fim, requer continuidade do feito. Em seguida, foi determinada a penhora do imóvel (Id. 116181898), sendo realizada conforme se verifica nos documentos acostados nos Ids. 134931778 e 138249829. Veio o excipiente na petição do Id. 137231644, fazer o chamamento do feito à ordem, ante a ausência da análise da exceção de pré-executividade já oposta. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. É cediço que a exceção de pré-executividade é admitida como instrumento excepcional de defesa no processo de execução fiscal quando presentes simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e o outro de ordem formal, quais sejam: a) que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e b) que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui entendimento assente a esse respeito, consignado na sua Súmula nº 393, in verbis: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No âmbito doutrinário, ao discorrer sobre a exceção de pré-executividade, Daniel Amorim Assumpção Neves assinala que: Há, entretanto, dois dispositivos no Novo Código de Processo Civil que podem justificar legalmente a exceção de pré-executividade. Segundo o art. 518 do Novo CPC, todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento de sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz. Já o art. 803, parágrafo único, do CPC dispõe que a nulidade da execução será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. Humberto Theodoro Júnior sobre o assunto em questão dispõe que "Não apenas por meio dos embargos o devedor pode atacar a execução forçada. Quando se trata de acusar a falta de condições da ação de execução, ou a ausência de algum pressuposto processual, a arguição pode se dar por meio de simples petição nos próprios autos do processo executivo". Pois bem. O excipiente aduz prescrição da cobrança de IPTU e TL do ano de 2009, uma vez que a citação foi realizada apenas em 2014, perfazendo 10 anos do tributo, sendo atingido pela prescrição de 5 anos. Não há que se falar em prescrição, o Município procedeu corretamente ao lançamento e notificação do IPTU e TLP, constata-se que os créditos são referentes ao ano de 2009, e a ação foi ajuizada no ano de 2013, portanto, dentro do prazo prescricional de 05 (CINCO) anos. Como não há que se falar em prescrição intercorrente, conforme o ordenamento jurídico, exige a comprovação de inércia do exequente, de forma ininterrupta, pelo prazo total de 6 (seis) anos, um ano de suspensão mais cinco anos prescricional, em conformidade com o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e o art. 174 do Código Tributário Nacional, e Súmula 304 do STJ. Não obstante, uma análise detalhada dos autos revela que a citação por carta em 13/08/2014, Id. 39685439, foi frutífera, ficando o excipiente inerte. Já o exequente tem adotado medidas constantes para o impulsionamento da execução, mediante diligências sucessivas, tais como expedição de mandados de citação e penhora, consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, e a tentativa reiterada de constrição de bens da executada. Esses atos demonstram a ausência de desídia, afastando, portanto, a alegação de prescrição intercorrente. Ainda, a jurisprudência firmada pelo STJ orienta que “não se configura a prescrição intercorrente quando o exequente diligencia continuamente para a localização de bens ou ativos financeiros do devedor” (REsp 1.340.553/RS, STJ). Dessa forma, a continuidade das tentativas de execução demonstra o cumprimento do dever processual pelo exequente, afastando a alegação de inércia. Súmula 106 STJ Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Desta forma, observa-se que não há incidência da prescrição ordinária e nem tão pouco intercorrente. No caso concreto, a questão em tela gravita na análise da nulidade de citação Isso porque, analisando o feito executório, constata-se que os atos citatórios perfectibilizados através de carta com aviso de recebimento (Id. 39685439), que realizada de forma exitosa, no entanto, a excipiente alega não ter recebido e desconhecer a assinatura do documento. Todavia, trata-se do mesmo endereço o qual foi intimada do bloqueio do SISBAJUD no Id. 103846530, e da penhora do imóvel no Id. 134931778/134931776. É claro que o entendimento a jurisprudência do STJ, que tem orientação firme de que é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CITAÇÃO POR CARTA. AVISO DE RECEBIMENTO. ENTREGA NO ENDEREÇO E RECEBIMENTO POR TERCEIROS. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ARTS. 1º, §1º, E 61 DA LEI N. 8.934/1994. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regi me recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual a citação postal, com aviso de recebimento, é válida se entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros. III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. AgInt nos EDcl no REsp 2035574 / SP. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL 2022/0338358-2. Ministra REGINA HELENA COSTA (1157). DATA DO JULGAMENTO 24/04/2023. Desse modo, não há que se falar em cerceamento de defesa in casu, se não lograram êxito as citações por via postal e por Oficial de Justiça, sendo todas realizadas no mesmo endereço. Assim, não merece acolhida a alegação de nulidade da citação pelo excipiente. No caso dos autos, verifica-se que houve o bloqueio via SISBAJUD, não se dignando a parte executada a vir aos autos ao tempo do bloquei, seja pela Defensoria Pública ou por advogado. Cumpre notar que os bloqueios foram realizados em 21/09/2021, conforme se verifica no Id. 73778765, sendo devidamente intimada da penhora em 22/07/2023, Id. 103846530. Apenas, em 14/08/2023 apresentou a exceção no Id. 103846530, ficando inerte até 27/11/2024, quando veio aos autos novamente. Contudo, não acostou qualquer documentação que comprovasse a natureza impenhorável dos valores, nem informações sobre a natureza do valor constrito. O próprio comportamento processual da parte executada, ora excipiente, ao manter-se inerte e não vir aos autos após o bloqueio, realizado em 2021, induz à compreensão de que, na verdade, os valores objeto de bloqueio não lhe fazem falta, uma vez que sequer arguiu tal situação. O contexto dos autos não permite inferir que o valor bloqueado se refira a reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial da excipiente. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha entendido que valores até 40 (quarenta) SALÁRIOS-MÍNIMOS depositados em conta poupança são impenhoráveis, com possibilidade de extensão para outras contas, cabe à parte interessada, alvo da constrição, demonstrar a incidência de circunstâncias que atraiam referida impenhorabilidade. Acerca do ônus da prova da impenhorabilidade dos valores, esse é o posicionamento atual do STJ: TEMA Penhora. Meio físico ou eletrônico (Bacenjud). Valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos. Caderneta de poupança. Presunção absoluta de impenhorabilidade. Conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras. Necessidade de comprovação que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar. Ônus da parte devedora. DESTAQUE Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, pode eventualmente ser estendida a tais investimentos a garantia da impenhorabilidade, respeitado o teto de 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva patrimonial destinada a assegurar o mínimo existencial. (STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/02/2024. Informativo 804, Brasília, 19 de março de 2024.) Dessa forma, no caso em apreço, não vislumbro impenhorabilidade sobre o montante bloqueado via SISBAJUD.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade e, por consequência, determino a intimação do Município de Natal, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre os valores bloqueados no SISBAJUD e o imóvel penhorado, sob pena de reconhecimento do excesso de penhora, uma vez que o imóvel encontra-se penhorado e
trata-se de obrigação propter rem, devendo requerer o que entender de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. NATAL/RN, data e assinatura do sistema. SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)(3c)