Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0500002-59.1999.8.20.0148.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: WELLINGTON MEDEIROS, MARIA DE LOURDES DE MEDEIROS SENTENÇA I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA promovida por BANCO DO BRASIL S/A, em face de WELLINGTON MEDEIROS e MARIA DE LOURDES DE MEDEIROS, visando o cumprimento de obrigação decorrente de Cédula Rural Hipotecária. Conforme consta dos autos, desde o protocolo da demanda, ainda no ano de 1999, foram diversas e sucessivas tentativas de penhora de bens dos executados, algumas exitosas, contudo, a maior parte delas restando infrutíferas, arrastando-se o curso processual até a presente data. Diante da ineficácia das medidas, o juízo intimou o exequente, por três vezes, nos termos do art. 798, § 2º, do CPC/2015, para que indicasse medidas efetivas aptas a concretizar a execução. No último expediente de intimação (ID. 122875134), alertou-se expressamente que a omissão acarretaria a extinção do feito sem resolução do mérito. Em resposta, o exequente limitou-se a juntar planilha de atualização de débitos (ID. 124098471), sem apresentar propostas de penhora de novos bens, bloqueio de valores, busca e apreensão, ou qualquer outra medida executiva concreta. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II -DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Ante a inércia da parte autora na busca efetiva da quitação do débito exequendo, a extinção do feito é a medida que se impõe. A extinção da execução sem resolução do mérito, neste caso, encontra amparo legal e principiológico no ordenamento processual civil, vejamos O art. 798, § 2º, do CPC/2015 é claro ao estabelecer que: “(...)Se o exequente não requerer as medidas eficazes para a satisfação do crédito no prazo assinalado, o juiz extinguirá a execução, sem resolução do mérito". A atualização do débito, embora necessária para a correção monetária, não substitui a obrigação de o exequente cooperar com a efetividade do processo, especialmente após intimação específica. Há de se salientar que a juntada de planilhas, sem nenhum pedido efetivo, é mero ato complementar, insuficiente para atender ao comando judicial, evidenciando uma perda do interesse processual por parte do Banco autor. O interesse processual pressupõe a utilidade do provimento jurisdicional. Se o exequente, após notificado, não demonstra empenho em viabilizar a execução, configura-se a perda desse interesse, conforme previsto no art. 485, VI, do CPC/2015. Além do interesse processual esvaziado, é notório que o exequente descumpriu o dever de cooperação (art. 6º, CPC/2015), já que a inércia reiterada obstrui a finalidade executiva e onera o Judiciário com atos inúteis. A boa-fé exige que a parte atue de forma a não protelar ou inviabilizar o processo. Ao tentar postergar um processo judicial desde o ano de 1999 sem buscar efetividade em seus pedidos, não há como se dar guarida jurídica a feitos notoriamente ineficazes. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGUO o presente processo de execução, sem resolução do mérito, nos termos do art. 798, § 2º, do CPC/2015, em virtude da inércia incontornável do exequente em cumprir o ônus de indicar medidas efetivas para a satisfação do crédito, mesmo após intimação peremptória. Custas processuais devidas pelo exequente, nos termos do art. 85, II, do CPC/2015, em razão de sua omissão. Saliento que a extinção não obsta o ajuizamento de nova execução, caso o exequente, futuramente, identifique bens penhoráveis ou condições de efetividade executiva (art. 798, § 3º, CPC/2015). Contudo, a presente decisão reforça o dever de diligência que incumbe ao credor, sob pena de responsabilização por litigância de má-fé (art. 80, CPC/2015). Observando que em alguns momentos houve a penhora de bens (ID. 64877090, pág. 64.e ID. 64877091, pág. 1.), mas, sem informações nos autos a respeito de adjudicação, entendo como prudente oportunizar a ambas as partes a possibilidade de se manifestar a respeito de eventuais constrições ainda existente em bens e valores. Assim, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca de eventual constrição remanescente em bens e valores, requerendo o que entender de direito, sob pena de liberação da penhora ou adjudicação em favor da parte contrária, se for o caso. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Com o pagamento das custas processuais, sem novos requerimentos, arquive-se. PENDÊNCIAS /RN, 12 de março de 2025. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)