Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0104717-42.2017.8.20.0129.
EXEQUENTE: MUITO FÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA.
EXECUTADO: JANETE SANTOS DA SILVA 77883918400 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial movida por MUITO FÁCIL ARRECADAÇÃO E RECEBIMENTO LTDA em face de JANETE SANTOS DA SILVA. Petição inicial no Num. 81974470 - pág. 3-10. Recebimento da inicial no Num. 81974472 - pág. 1. Citação no Num. 81974474 - pág. 18 Embargos a execução no processo 0100140-84.2018.8.20.0129. O exequente, no Num. 81974475 - pág. 3-5, requer a realização de penhora Despacho no Num 81974476 determinando que seja cumprido o despacho proferido no processo apenso. Despacho no id. 92254078 determinando a associação aos embargos a execução n. 0100140-84.2018.8.20.0129. Certidão no id. 97648762 de associação aos embargos a execução Cópia da sentença de ação de embargos a execução de n.0100140-84.2018.8.20.0129 no id 116171415 Decisão no id. 123922019 deferindo bloqueios SISBAJUD e RENAJUD e penhora através de oficial de justiça A parte autora no id. 133704313 junta planilha de cálculos atualizada Requisição de bloqueio SISBAJUD no id. 133743549 A parte executada alega bloqueio de verba de natureza alimentar e requer liberação (id. 134967744). Junta extrato bancário no id. 134967758 Despacho no id. 135278875 recebendo a petição de id. 134967744 como exceção de pré-executividade. O exequente sustenta a regularidade da penhora no id. 136694773 e requer que a executada junte extratos bancários dos últimos meses para constatação da movimentação financeira Bloqueio SISBAJUD no id. 137366907 Despacho no id. 141045443 determinando ao executado juntar extratos bancários de julho a dezembro de 2024 A parte executada junta extratos bancários de julho a dezembro de 2024 no id. 143227039 a id. 143227043 O exequente sustenta regularidade da penhora no id. 144364202 É relato. Decido. 01. Assiste razão ao demandado, os extratos de id. 143227039 a id. 143227043 demonstram que o bloqueio é relativo a depósito de valor inferior a 40 salários mínimos, que é impenhorável, na forma do art. 833, X, do CPC, razão pela qual defiro o pedido de desbloqueio. 02. Após o trânsito em julgado desta decisão, proceda-se ao desbloqueio SISBAJUD e junte-se extrato 03. O exequente deverá informar outros bens penhoráveis em 15 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 21 de março de 2025. DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)