Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800556-52.2019.8.20.5148.
AUTOR: LINDOMAR LEANDRO DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Pendências Avenida Francisco Rodrigues, S/N, Centro, PENDÊNCIAS - RN - CEP: 59504-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO PARA COBRANÇA DO SEGURO DPVAT ajuizada por LINDOMAR LEANDRO DA SILVA em desfavor da SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT. O promovente alega, em síntese, que, no dia 05/11/2018, foi vítima de acidente de trânsito, ocorrido em Alto do Rodrigues/RN, vindo a sofrer diversas lesões, notadamente politraumatismo, lesão em membro superior direito, lesão em membro inferior direito e lesão na bacia. Administrativamente, o autor recebeu apenas a quantia de R$ 7.087,50. Requer ao final, o pagamento integral da indenização referente ao seguro DPVAT. A promovida apresentou contestação (id 51510099), afirmando em síntese que o autor não juntou laudo médico conclusivo O autor apresentou réplica (id 53301825). Laudo Médico pericial (id 74067194). Proferida sentença de mérito id 76625820, que foi posteriormente revogada pelo acórdão id 93267922. Laudo pericial complementar id 127052028. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A) PRELIMINARES. ==> Inépcia da inicial. A promovida afirma que diante da ausência do Laudo Médico IML, não resta prova da ocorrência do sinistro ou do grau da lesão. Contudo, ocorre que, ao contrário do afirmado, o respectivo documento não se revela imprescindível à propositura da demanda, podendo ser substituída por outras provas em direito admitidas com o fim comum de provar a invalidez. Nesse sentido: “A ciência inequívoca da invalidez permanente pode ocorrer em data anterior e por outros meios que não o laudo do IML ou perícia médica, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 573/STJ” (STJ - AgInt no REsp n. 1.616.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 18/11/2016). Razão pela qual rejeito a preliminar. B) MÉRITO. Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução já que tudo que as partes têm a dizer já constam de suas peças processuais. Já sob o aspecto da natureza da ação e do direito pleiteado, este processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição de ônus probatório e por análise documental. O Indeferimento da prova requerida não enseja qualquer nulidade, consoante já firmado pela jurisprudência de diversos Tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS. In casu, cabe ao Juiz de origem, como destinatário da prova e para formar seu convencimento, decidir acerca da pertinência da audiência requerida. Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70033695446, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 03/12/2009) (TJ-RS - AG: 70033695446 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/12/2009, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/12/2009). PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - Indeferimento do depoimento pessoal do autor na audiência de instrução e julgamento - Irrelevância - Prova que se mostraria inócua no caso concreto - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que a prova requerida não teria o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção - Prejudicial rejeitada. (...) (TJ-SP - CR: 842056002 SP, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 26/08/2008, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2008). APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - DÉBITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL - CERCEAMENTO (...) - Não configura cerceamento de defesa a entrega da prestação jurisdicional quando o magistrado verifica a ausência de necessidade de realização de prova oral. - Para procedência de pedido de indenização por danos morais são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo (...). (TJ-MG - AC: 10024112857867001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2013). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Cabe ao juiz, na condição de destinatário natural das provas valorar a necessidade da sua produção. Art. 130 do CPC. 2 - Na formação do seu livre convencimento, pode o Juiz entender pela desnecessidade do depoimento pessoal da parte Autora. 3 - Ausência de cerceamento de defesa. Decisão correta. Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 00401261020118190000, Relator: Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/08/2011, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO. DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, É QUEM DEVE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO, PODENDO INDEFERÍ-LA, ACASO A JULGUE INÚTIL OU PROTELATÓRIA. ART. 130 DO CPC. APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 156 DESTA CORTE QUE DISPÕE QUE A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA SÓ SERÁ REFORMADA SE TERATOLÓGICA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00608832020148190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 01/12/2014, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2014). Eventual anulação de sentença por alegado cerceamento de defesa, o que não ocorre absolutamente no caso presente, passará à parte requerida a mensagem de que vale a pena protelar o feito, com pedidos impertinentes e que de nada ajudam na resolução da causa. O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos. Os motivos de seu convencimento já serão apresentados por ocasião desta sentença.
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil. O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas. O cerne da presente controvérsia consiste em saber se a parte autora tem direito ao recebimento da indenização seguro DPVAT em grau compatível com a lesão. Verifico, também, que o promovente demonstrou o prévio requerimento administrativo (id 48269668), essencial para a configuração do interesse de agir (nesse sentido AgInt no AREsp 989.022/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 27/05/2021). O pleito indenizatório aqui requerido (DPVAT) consiste em um seguro obrigatório destinado a amparar as vítimas (motoristas, passageiros, transeuntes e dependentes, em caso de óbito) de acidentes automobilísticos em todo o território nacional. Conforme consagrado pela Lei n. 6.194/74, basta que o interessado demonstre o nexo causal entre o acidente de trânsito e o dano decorrente por meio de provas em direito admitidas. Ressalto ainda que, o pagamento será operado independentemente da existência de culpa, resseguro e qualquer franquia de responsabilidade do segurado (art. 5º). Patente, então, a relevância da prova documental. Passo a análise. No caso dos autos, o promovente colacionou: a) prontuário médico (id 48269633 a 48269667); b Boletim de Ocorrência (id 48269633) relatando que a vítima, de posse de motocicleta, bateu em outra moto que vinha em sua direção; e d) protocolo administrativo junto à Seguradora Líder (id 48269668). O promovido, por sua vez, ao contestar a exordial, esclareceu que não restaria configurado o nexo causal entre o acidente e o dano sofrido. Todavia, em face do laudo médico pericial id 74067194, observo que as provas apresentadas revelam-se suficientes para atestar tanto o acidente quanto o dano dele decorrente. Devida a indenização, passo a apuração do quantum. De fácil constatação, transcrevo os ditames da Lei 6.194/74: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo:(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e(Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 2o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). § 3o As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). Art. 4o A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) Parágrafo único. (Revogado pela Lei no 8.441, de 1992). (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) § 3o Nos demais casos, o pagamento será feito diretamente à vítima na forma que dispuser o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) Dessa forma, e em consoância com o entendiomento da súmula 474 do STJ: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”, calculamos o valor da indenização aplicando-se o percentual da perda anatômica ou funcional (in concreto, 75% decorrente de perda da função de membro superior direito e 25% em relação ao quadril) sobre o valor máximo indenizável (R$ 13.500,00) e, em seguida, a redução referente ao percentual do nível de invalidez da vítima (in concreto, 50% - lesão média). Outrossim, em complementação id 127052028, o perito corrobora o laudo pericial apresentado, sendo que as partes não apresentam objeções. De forma esquematizada: Lesões Percentual de Inv. Limite Ind. Cálculo Membro Superior Direito -75% Média – 50% R$ 13.500,00 13.500,00 x (70%) x (50%) = R$ 4.725,00 Quadril – 25% Média – 50% R$ 13.500,00 13.500,00 x (25%) x (50%) = R$ 1.687,50 Total R$ 6.412,50 Dessa maneira, a parte autora faz jus a uma indenização no valor de R$ 6.412,50, todavia, como o montante pago administrativamente ocorreu em valor superior (id 51510101), considerando a gravidade da lesão a época dos fatos, não há que se falar em danos materiais. III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o promovente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Obrigações estas suspensas em razão da gratuidade de justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. PENDÊNCIAS/RN, 18 de março de 2025. NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)