Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101304-67.2015.8.20.0104.
EXEQUENTE: ACLA COBRANÇA LTDA ME
EXECUTADO: AURICELIA BATISTA DE FREITAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000
Trata-se de requerimento apresentado ao ID. 145944202 por AURICELIA BATISTA DE FREITAS, ao argumento de que “(...) o bloqueio fez incidir, indevidamente, ordem de indisponibilidade financeira sobre a conta poupança da Caixa Econômica Federal da qual a executada é titular e de onde recebe a sua única fonte de sobrevivência, qual seja, o benefício assistencial do “Bolsa Família”, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais, e o auxílio gás no valor de 106,00 (cento e seis reais) conforme extrato bancário ora apresentado a este r. Juízo. De fato, a sua única fonte de sustento provém do “Bolsa Família”, que, como se sabe, destina-se ao auxílio de pessoas em situação de comprovada miserabilidade social. Além do mais é pessoa doente, conforme se observa dos receituários e medicamentos em anexo”. Por fim, pugnou pelo “IMEDIATO DESBLOQUEIO das contas titularizadas pela executada, principalmente à vista da impenhorabilidade que recai sobre a verba depositada em sua conta poupança, proveniente do BOLSA FAMÍLIA e DO AUXÍLIO GÁS, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil”, dentre outros pleitos. É o breve relatório. Decido. Analisando os documentos carreados ao caderno processual, tem-se que a constrição determinada nestes autos recaiu, de fato, sobre a BOLSA FAMÍLIA e o AUXÍLIO GÁS, de natureza alimentar, consoante prova o extrato bancário incluso. Em que pese este Juízo adotar o entendimento de que a penhora de apenas uma porcentagem da verba salarial não fere o espírito do artigo 833 do Código de Processo Civil, no caso em tela fica transparente o prejuízo sobre o sustento da devedora e de sua família, vez que o bloqueio recaiu sobre a BOLSA FAMÍLIA e o AUXÍLIO GÁS. Logo, defiro parcialmente o pedido de ID. 145944202 e determino a imediata liberação dos valores penhorados. Quanto aos demais requerimentos, levando-se em consideração o propósito do próprio processo de execução, deixo para analisar em momento seguinte e determino o aprazamento da sessão de conciliação pelo CEJUSC. Na impossibilidade de comparecimento presencial, a parte e/ou advogado poderá comparecer de forma virtual. Fiquem as partes cientes de que a presença é obrigatória (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Sendo realizado acordo, venham os autos conclusos para homologação, com urgência, uma vez que o processo está inserido na meta 2, do CNJ. Se frustrado, deve a Parte Exequente requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. JOÃO CÂMARA /RN, data do sistema. GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)