Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ROBSON ALVES MUNIZ
RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: PROCESSO Nº 0875700-12.2024.8.20.5001
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, movida por ROBSON ALVES MUNIZ em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, requerendo o julgamento procedente do pedido, mediante o reconhecimento do desvio de função, ante ao desempenho da atividade atribuída ao cargo de 2º. Tenente - Nível IX. Devidamente citada para a apresentar a sua contestação, a parte ré se manifestou de acordo com a petição de id. 142581540, pugnando julgamento de improcedência do pleito autoral formulado, condenando ao pagamento dos ônus sucumbenciais e subsidiariamente, compensação de valores pagos na administração e descontos incidentes. A matéria versada neste feito não se encontra prevista no rol taxativo das hipóteses de intervenção ministerial, consoante aos termos dispostos na Portaria nº. 002/2015-2JEFP, no Pedido de Providências nº. 146/2015-CGMP-RN e na Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN, dispensada a intimação do Ministério Público para manifestação. É o que importa relatar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE A ação comporta julgamento antecipado conforme o permissivo normativo preceituado pelo artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, tendo em vista que restam suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, motivo pelo qual mostra-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência. Inexistindo preambulares arguidas, passo à apreciação do mérito. DO MÉRITO Compulsando os autos e após análise detalhada do processo em epígrafe, verifico que a parte autora requer a condenação ao pagamento das diferenças salariais devidas, em razão do desvio de função reconhecido conforme detalhado em tabela anexa à inicial e determinação de implantação da remuneração correspondente ao cargo efetivamente exercido. Isso porque, não se desconhece que a orientação do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, embora não haja direito ao reenquadramento em cargo diverso daquele ocupado, o servidor público tem direito à indenização quando reconhecido o desvio de função, consistente na diferença entre remunerações: Enunciado da Súmula nº. 378, do Superior Tribunal de Justiça: “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes.” EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. NORMA ESTADUAL. INVESTIGADORES DE POLÍCIA, AGENTES DA POLÍCIA CIVIL E AGENTES PENITENCIÁRIOS. GRATIFICAÇÃO MENSAL PELA GUARDA DE PRESOS. VERBA REMUNERATÓRIA INSTITUÍDA SOB A FORMA DE GRATIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 37, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MISSÃO CONSTITUCIONAL DA POLÍCIA CIVIL (CF, ART. 144, § 4º). GUARDA, CUSTÓDIA E ESCOLTA DE PRESO. FUNÇÃO EXCEPCIONAL E TEMPORARIAMENTE DESEMPENHADA POR AGENTES DA POLÍCIA CIVIL EM RELAÇÃO A DETENTOS SOB SUA RESPONSABILIDADE DURANTE O CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A ATIVIDADE DE GUARDA DE PRESOS NAS CADEIAS PÚBLICAS E NOS ESTABELECIMENTOS PENITENCIÁRIOS COM AS ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA JUDICIÁRIA (CPP, ARTS. 87, 91 E 93). DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO QUANTO AOS INVESTIGADORES E AGENTES DA POLÍCIA CIVIL. PARCELA CONCEDIDA A AGENTES PENITENCIÁRIOS ATRELADA AO VENCIMENTO DE CARGO PERTENCENTE À CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL. VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 37, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. (...) agentes da Polícia Civil pela guarda de preso em cadeias públicas e estabelecimentos do sistema penitenciário, porquanto configurado desvio de função. (...) (ADI nº. 3581, Tribunal Pleno, Rel. Min. Nunes Marques, j. 18/11/2024, publicado em 18/12/2024) Destacamos. Nesse sentido, desvio de função se configura quando servidor exerce sem eventualidade, atribuições diversas das inerentes ao cargo originário, analisando-se especificamente o robusto contexto probatório para constatar o reconhecimento excepcional, em estrita obediência ao princípio do concurso público (art. 37, II da CF e Súmula Vinculante nº. 43). Cumpre ressaltar que na hipótese em apreço, para o deslinde da questão, o cerne da demanda se encontra adstrito à efetiva comprovação do desvio de função autoral, no exercício do cargo de 1º. Sargento PM frente ao posto de 2º. Tenente no Nível IX, do quadro da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, a contar de agosto/2023. Por conseguinte, observo que o autor passou para o posto de 1º. Sargento PM em 25/12/2022, de acordo com as informações constantes em sua caderneta de registros, colacionada ao caderno processual no id. 135607367, trabalhando na Escala Ordinária como Fiscal de Operações do 9º. BPM, no período de 02/08/2023 a 24/07/2024. Sob esta perspectiva, percebo que no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, as principais normas que compõem o Regime Jurídico Militar Estadual são a Lei Complementar nº. 090, de 5 de janeiro de 1991 (Lei de Organização Básica) e a Lei nº. 4.630 de 16 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Policiais Militares do Rio Grande do Norte): “Art. 35 - O oficial é preparado, ao longo da carreira, para o exercício do Comando de Chefia e de Direção das Organizações Policiais-militares. Art. 36 - Os subtenentes e sargentos auxiliam e complementam as atividades dos Oficiais, que no adestramento e no emprego dos meios, que na instrução e da administração, poderão ser empregados na execução de atividades de policiamento ostensivo peculiares à Polícia Militar” Faz-se mister salientar que as obrigações, assim como os deveres, direitos e prerrogativas dos Policiais Militares Estaduais estão disciplinados sobretudo, na Lei nº. 4.630 de 16 de dezembro de 1976 (Estatuto dos Militares do Rio Grande do Norte), aplicando leis e regulamentos do Exército Brasileiro às matérias não reguladas pelo Estado: “Art. 141 - São adotados na Polícia Militar, em matéria não regulada na legislação estadual, as leis e regulamentos em vigor no Exército Brasileiro, no que lhe for pertinente.” (Destaques acrescidos) Noutro norte, denota-se de essencial importância a leitura que se mostra pelo artigo 187 do Regulamento Interno e dos Serviços Gerais do Exército Brasileiro - R-1 (RISG), ao esclarecer que a escala de serviço é a relação do pessoal ou das frações de tropa, de acordo com os seguintes termos que passamos a transcrever in verbis, senão vejamos: “Art. 187. A escala de serviço é a relação do pessoal ou das frações de tropa que concorrem na execução de determinado serviço, tendo por finalidade principal a distribuição equitativa de todos os serviços de uma OM. § 1º Em cada unidade ou SU, as escalas respectivas são reunidas em um só documento, devendo cada uma delas conter os esclarecimentos necessários relativos à sua finalidade. § 2º Todas as escalas são rigorosamente escrituradas e mantidas em dia pelas autoridades responsáveis, sendo nelas convenientemente registrados os serviços escalados e executados, bem como as alterações verificadas por ordem ou motivo superior.” (Destaques propositais) De mais a mais entendo que na hipótese em apreço, para o deslinde da questão, os artigos 188 e 189 do regulamento supramencionado descrevem o serviço de escala, como aquele não atribuído permanentemente à mesma pessoa ou fração de tropa, e que não importe em delegação pessoal ou escolha, obedecendo às regras a seguir: “Art. 188. Serviço de escala é todo o serviço não atribuído permanentemente à mesma pessoa, ou fração de tropa, e que não importe em delegação pessoal ou escolha, obedecendo às seguintes regras: I - o serviço de escala externo é escalado antes do interno e, em cada caso, o extraordinário antes do ordinário, tendo-se bem em vista a perfeita equidade na distribuição; II - a designação para determinado serviço recai em quem, no mesmo serviço, tiver maior folga; (...) Art. 189. Ao serviço de escala concorrem: I - Fisc Dia – os capitães, tenentes e aspirantes-a-oficial e, a juízo do Cmt U, os adidos e os excedentes, exceto os oficiais que estiverem em função privativa de major ou de posto superior a este; II - Of Dia: a) nos corpos de tropa – os tenentes e aspirantes-a-oficial prontos e, a juízo do Cmt U, os adidos, os excedentes e os tenentes do QAO, exceto o encarregado do setor de aprovisionamento, os oficiais do Serviço de Saúde e os que estiverem em função privativa de capitão ou de posto superior a este; e b) nas demais OM – os tenentes e aspirantes-a-oficial prontos das Armas, dos Quadros e dos Serviços e, a juízo do Cmt U, os adidos e os excedentes, exceto o encarregado do setor de aprovisionamento e os oficiais que estiverem em função privativa de capitão ou de posto superior a este;” (Destaques nossos) A contrario sensu das alegações autorais na petição inicial, constato que o regramento mencionado prevê situações nas quais, não havendo efetivo suficiente, uns podem substituir os outros sem que o fato importe em desvio de função, importando destacar que o caso sub examine não se trata de um corpo de tropa, encaixando-se como “OM”. Outrossim, examino que as provas produzidas nos autos não demonstram que o demandante exerceu atribuições diversas daquelas próprias do cargo atualmente ocupado, sendo indevida a concessão das diferenças remuneratórias pretendidas, consoante ao entendimento jurisprudencial: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. SUPOSTO DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES INERENTES AO CARGO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DESVIO FUNCIONAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desvio de função requer comprovação de que o servidor desempenhou funções estranhas às inerentes ao cargo que ocupa, sem perceber a remuneração correspondente, nos termos do Enunciado da Súmula nº 378 do STJ. 4. De acordo com a Lei Estadual nº 4.630/76, os Subtenentes e Sargentos possuem atribuições que complementam as atividades dos Oficiais, podendo ser designados para atividades de policiamento ostensivo ou outras funções administrativas e operacionais compatíveis com o cargo. 5. A função de Oficial do Dia, ainda que desempenhada pelo autor, não configura atividade estranha às atribuições previstas no Estatuto dos Policiais Militares, tratando-se de funções compatíveis com a categoria de Subtenente. 6. Não foi demonstrada nos autos prova suficiente para caracterizar o alegado desvio funcional, sendo o ônus probatório da parte autora, conforme o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. Precedentes do TJRN indicam que atividades como Oficial do Dia ou Oficial de Operações são compatíveis com as atribuições de Subtenentes e Sargentos, afastando a configuração de desvio de função. (...) (APELAÇÃO CÍVEL, 0807285-74.2024.8.20.5001, Des. João Rebouças, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/02/2025, PUBLICADO em 14/02/2025) Realçamos. Destarte, vislumbro que os documentos não se mostram aptos a comprovar o alegado, não havendo que se falar em desvio de função de um 1º. Sargento PM em um Serviço de Escala Ordinária, realizando atribuições que ao meu ver não transbordam a natureza e o nível de complexidade exigidos, tendo em vista que a norma regulamentadora prevê possibilidade. DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE nos termos do art. 487, I do CPC. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, tendo em vista o preceito normativo disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório consoante art. 11, Lei nº. 12.153/2009. Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para as contrarrazões e independentemente de novo despacho, distribuir o feito por sorteio para a umas das Turmas Recursais, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive o benefício da gratuidade judiciária. Após o trânsito em julgado, a medida deve ser certificada com arquivamento. Por fim, submeto o projeto de voto à apreciação superior do Juiz Togado, visando a sua respectiva homologação e produção de efeitos. Publique-se, registre-se e intime-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. KÊNIA EMANUELLE ARAÚJO GADELHA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95 e do art. 27 da Lei nº. 12.153/09, nada havendo a acrescentar aos fundamentos acima delineados, HOMOLOGO integralmente o projeto de sentença a fim de surtam os seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução do mérito de acordo com o art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão dos arts. 54 e 55, Lei n.º 9.099/1995. Publique-se, registre-se e intime-se. Natal/RN, data e assinatura do sistema. Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)