Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801181-56.2023.8.20.5145.
EXECUTADO: ALTA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 2ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Contato: ( ) - Email: Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): CONDOMINIO RIO VERDE RESIDENCIAL
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Condomínio Rio Verde Residencial em desfavor de Alta Vista Empreendimentos Imobiliários, no qual o exequente apresentou acordo extrajudicial para fins de homologação (id. 141869151). É o que importa relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil estabelece que haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a transação entre as partes. No caso dos autos, verifica-se que as partes realizaram acordo extrajudicial, conforme minuta juntada ao id.128257058, no qual requereram a homologação judicial. Nesse sentido, constato que o acordo preenche os requisitos do negócio jurídico, pois firmado diante da livre manifestação de vontade das partes capazes, sendo o objeto lícito, possível e determinado, de modo que, não vislumbro a existência de qualquer vedação legal. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, HOMOLOGO por sentença o acordo firmado pelas partes, para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, “b”, do CPC/2015. Sem custas e sem condenação em honorários sucumbenciais (art. 55, Lei 9.099). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Torno sem efeito a penhora determinada ao id. 134904727. Deem ciência às partes e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Nísia Floresta/RN, 21 de março de 2025. MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)