Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100525-16.2014.8.20.0115.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: CARLOS A DE SOUZA - ME SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Caraúbas Praça Ubaldo Fernandes Neto, 212, Centro, CARAÚBAS - RN - CEP: 59780-000 Contato: ( ) - Email: Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, em face da sentença de id. 136642667, que extinguiu o corrente processo, sem resolução de mérito, por abandono de causa. É o que importa relatar. Decido. Os embargos de declaração se constituem como espécie de recurso expressamente previsto no artigo 994, inciso IV do CPC/2015. A sua aplicabilidade está delimitada no artigo 1.022 da legislação processual civil, o qual preceitua taxativamente as hipóteses em que a sua oposição é cabível, quais sejam: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deve se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nas razões dos declaratórios, o embargante sustentou a necessidade de reforma da sentença, tendo em vista que não houve intimação pessoal do requerente, para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 485, III, §1º do CPC. Requereu, portanto, o reconhecimento da omissão e da contradição e modificação da sentença embargada. Na espécie, constata-se que o embargante fora por 02 (duas) vezes intimado a requerer as diligências que reputasse pertinentes, conforme decisões proferidas em id. 126589953 e id. 131789873. Nada obstante as oportunidades, deixou o demandante em ambas, transcorrer in albis o prazo, tendo se manifestado apenas para interpor os presentes embargos de declaração. Demais disso, ao debruçar-me jurisprudenciais já há certo consenso entre os Tribunais Pátrios, precipuamente em razão da virtualização processual judiciária, que a intimação eletrônica via sistema se equipara à intimação pessoal para todos os efeitos legais, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA SISTEMA. PARCEIRO DE EXPEDIÇÃO ELETRÔNICA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nas ações em que o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o feito será extinto sem resolução do mérito. 2. Nos casos de abandono da causa pelo autor, indispensável a intimação pessoal da parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme disposto no § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. 3. Em demanda integrada por parceiro de expedição eletrônica deste Eg. Tribunal de Justiça a intimação via sistema se equipara à intimação pessoal para todos os efeitos legais, sendo desnecessária a expedição de carta, mediante aviso de recebimento, ou diligência por oficial de justiça (art. 5º, §§ 1º e 6º, da Lei n. 11.419/2006). Precedentes. 4. A inércia do autor em dar o regular prosseguimento ao feito, após sua intimação pessoal, no caso de abandono da causa (artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil), gera a extinção da demanda sem resolução do mérito. 5. Recurso conhecido e desprovido. 6. Autor/apelante condenado ao pagamento de honorários recursais, fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TJ-DF 07003851420198070019 DF 0700385-14.2019.8.07.0019, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 09/12/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 13/01/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ART. 485, III, DO CPC. ABANDONO. INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELO PORTAL, NA FORMA DO ART. 5º, § 1º DA LEI 11.419/2006. A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DA PARTE QUE POSSUI CADASTROS NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SE EQUIPARA À INTIMAÇÃO PESSOAL, CONFORME DISPÕE O ART. 246, § 1º, DO CPC C/C O ART. 5º, § 6º, LEI 11.419/06. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 166 DO TJRJ: "A INTIMAÇÃO PESSOAL, DE QUE TRATA O ART. 485, § 1º, DO CPC, PODE SER REALIZADA SOB A FORMA POSTAL." CORRETA A EXTINÇÃO DO FEITO COMO DETERMINADA EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 02141336520178190001, Relator: Des(a). LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 11/03/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2021) Isto posto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, NEGAR-LHES provimento. Intimem-se as partes do teor desta decisão. Não havendo requerimentos, certifique o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caraúbas/RN, data da assinatura digital. THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)