Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0824448-29.2022.8.20.5004.
EXEQUENTE: ALIANA PATRICIA DOMINGOS BENTO
EXECUTADA: PATRICIA CRISTINA DIOGENES FERNANDES SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. Tratam-se de Embargos à Execução interpostos pela parte ré/executada, sob a alegação que os atos de penhora on line realizados nas contas bancárias que mantém junto às instituições financeiras, com o bloqueio integral do valor da dívida, no importe de R$ 8.343,75 (oito mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), sobre valores depositados em conta com finalidade de recebimento de salário, sendo, portanto, absolutamente impenhoráveis. Analisando os autos, a partir dos elementos probatórios apresentados pela parte ré/executada, sobretudo os extratos bancários referente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2025, contendo intensa e variadas movimentações financeiras mensais (ID 146728418 e seguintes), não se constata que os valores penhorados possuem origem exclusivamente em verbas salariais percebidas pela embargante. Ademais, observa-se que a conta poupança de titularidade da executada, uma das contas na qual incidiram os atos de penhora, possui atípica movimentação financeira, incluindo saques de valores e pagamentos de boletos (ID 146732434), o que demonstra a utilização da conta poupança como conta corrente e, portanto, o desvirtuamento das características desse tipo de conta bancária. Ocorre que a impenhorabilidade de conta bancária com natureza de poupança pode ser relativizada em alguns casos, principalmente quando comprovado a existência de movimentações atípicas que a descaracterizam como conta poupança, conforme constatado na hipótese dos autos. Nesse contexto, cumpre ressaltar que, mediante a aplicação do princípio da efetividade da execução, e dos mecanismos disponibilizados pelo ordenamento jurídico, todo e qualquer patrimônio do devedor pode ser atingido pelos atos de penhora a serem praticados, ressalvados somente aquele que possui alguma proteção legal, o que não se verifica no presente caso. Outrossim, deve ser rechaçada qualquer tentativa de burlar os princípios legais relacionados à execução invocando a proteção legal sobre determinado valor pecuniário, fato que deixaria o credor sempre em situação de desvantagem em relação ao devedor. Nesses casos, conforme legislação aplicável e entendimento da jurisprudência atual, o ato de penhora poderá incidir sobre conta poupança e afins, independentemente do valor ali depositado, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA. REALIZAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS TÍPICAS DE CONTA CORRENTE. DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DA CONTA POUPANÇA. AFASTAMENTO DA PROTEÇÃO LEGAL DA IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO DA REGRA INSERTA NO INCISO X DO ARTIGO 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABIMENTO DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 1. A impenhorabilidade da conta poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, encontra-se prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil. 2. Consoante o entendimento jurisprudencial que vem se consolidando no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, a impenhorabilidade de conta poupança não ostenta natureza absoluta, devendo ser admitida a constrição judicial quando desvirtuada a sua natureza jurídica. 2.1. Observado, no caso concreto, que a conta poupança mantida pela parte executada é utilizada ordinariamente para realização de operações típicas de conta corrente, tem-se por caracterizado o desvirtuamento da aplicação financeira, circunstância que afasta a proteção legal da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil. 4. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão conhecida, não provido. (TJ-DF 07255909720228070000 1638861, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 09/11/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/11/2022, grifos acrescidos). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO ATINGIU VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, e § 2º DO CPC. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DO DEVEDOR, DESDE QUE PRESERVADA A SUA DIGNIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0806078-42.2023.8.20.0000, Relatora: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 05/12/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2023, grifos acrescidos) Desse modo, o princípio invocado pela embargante deve ser aplicado de forma relativa e não absoluta, nos moldes da jurisprudência atual, ou seja, com a possibilidade legal de ser realizada a penhora sobre os valores depositados nas contas bancárias da embargante, devendo in casu o montante penhorado ser integralmente revertido em favor da embargada, para fins de plena quitação da dívida. Por fim, de acordo com art. 525, §1º, do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, os Embargos à Execução (ou Impugnação à Execução) somente podem versar diante de um rol taxativo de possibilidades, e inexistindo alguma delas, os mesmos não devem ser acolhidos. DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução interpostos pela parte ré/executada. Outrossim, DETERMINO, portanto, a liberação do valor penhorado, no importe de R$ 8.343,75 (oito mil, trezentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos) – ID 146092564 - em favor da parte autora/exequente, via expedição de alvará judicial, cabendo a parte requerer e informar os dados bancários para a sua emissão. Com condenação em custas (art. 55, parágrafo único, II, da Lei nº 9.099/95). Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial do valor penhorado em favor da parte autora/exequente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. É o projeto. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo. Juiz de Direito. Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais. Natal/RN, 27 de março de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito