Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0805531-39.2020.8.20.5001.
AUTOR: O NEGOCIADOR.NET LTDA - ME
REU: ADMILSON GOMES DE SOUZA Grupo de Apoio às Metas do CNJ SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972
Trata-se de uma Ação Monitória ajuizada por O Mediador.Net EIRELI – ME em desfavor de Admilson Gomes de Souza, alegando, em síntese, o réu contratou seus serviços para que a autora atuasse na esfera extrajudicial para redução de sua dívida no valor de R$14.314,74 junto ao Banco Honda S/A. Afirma que, obtendo êxito nas negociações, o requerente tem direito a receber uma comissão de 20% sobre o montante reduzido, conforme cláusulas contratuais. Assim, a autora conseguiu diminuir a dívida do requerido em R$7.558,10, e o réu, instado a pagar a comissão contratual no valor de R$1.511,62, se negou. Ao final, requereu a justiça gratuita e, no mérito, seja o réu condenado a pagar a quantia de R$3.114,71. O despacho ao Id. 53710569 deferiu a justiça gratuita e determinou a expedição de mandado de pagamento em desfavor do réu no valor de R$3.114,31, acrescida de honorários no percentual de 5%. Citado, o réu não apresentou o pagamento da dívida e nem apresentou embargos monitórios. Não houve maior dilação probatória. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se comportar a demanda o julgamento antecipado, devido à prescindibilidade de produção probatória em audiência, uma vez que a prova documental já anexada aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da matéria, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Ab initio, cumpre reconhecer a revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do CPC, tendo em vista que, apesar de devidamente citada, não apresentou contestação. Todavia, neste particular, cumpre não olvidar que dita inércia gera apenas presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, mas não do direito discutido em Juízo, consoante dicção do art. 345 do CPC. Por isso, o magistrado, em face do princípio da persuasão racional, pode rejeitar o pleito da parte autora, acaso os elementos probatórios que acompanham a preambular demonstrem circunstâncias contrárias à pretensão formulada, exigindo, desse modo, a improcedência do pedido. O que não é o caso dos autos, consoante se analisará doravante. Para viabilidade da ação monitória, é indispensável a presença de prova escrita demonstrativa do crédito que se pretende ver satisfeito e destituído de eficácia executiva autônoma, sendo certo que o devedor tem o ônus de aderir ao pedido formulado pelo credor ou, então, oferecer embargos, objetivando impedir que o título judicial - inexistente até então -, aperfeiçoe-se e forneça base legítima ao processo de execução. A essência da ação monitória, pois, repousa na necessidade de ser facilitada a conversão em título executivo judicial de prova documental escrita destituída de executividade. Consoante se observa, é necessário que a documentação que instrui a ação seja apta a permitir o acompanhamento da evolução da dívida, de modo a conter a descrição de parcelas devidas e os encargos cobrados, possibilitando, assim, em sede de embargos, o debate pertinente ao quantum debeatur, ocasião na qual a cognição, por ser mais profunda, permitirá o afastamento de eventual excesso do valor a ser posteriormente executado. Ao compulsar dos autos, observo que a parte autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o art. 373, inciso I, CPC, e trouxe ao presente processo os seguintes documentos: contrato particular de prestação de serviços devidamente assinado pelo réu (Id. 53404672), relatório de acionamentos ao requerido (Id. 53404673), notificação extrajudicial (Id. 53404678) e notas promissórias aos Ids. 53405432 e 53405434, provas suficientes que revelam a inadimplência por parte do réu. Com efeito, a parte ré não produziu um único elemento de prova minimamente indicativo que realizou o pagamento de sua dívida junto à autora, tampouco apresentou embargos monitórios impugnando o valor discutido nos autos. Ora, se o serviço foi prestado, é evidente que a empresa tem direito a requerer o seu preço, o qual foi, inclusive, estabelecido em contrato. Verifico, portanto, incontroversa a prestação do serviço por parte da autora sem a devida contraprestação por parte da demandada. Nesse sentido, o art. 394 do Código Civil considera em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o art. 395, caput, do mesmo diploma legal, disciplina pela sua responsabilidade em razão dos prejuízos que a sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários. Portanto, há a prova escrita exigida por lei, capaz de levar ao convencimento da existência do débito. O julgamento de improcedência da presente lide, salvo melhor juízo, representaria um enriquecimento ilícito por parte do réu, haja vista o recebimento de um serviço que veio a lhe beneficiar, sem que tenha havido a correspondente contraprestação financeira. III - D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ R$3.114,31, acrescida de juros de mora de acordo com a taxa legal (art. 406 do CC, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28/06/2024), a contar da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária pelo IPCA, a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). P.R.I. Natal/RN, 21 de março de 2025. MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito Documento Assinado Digitalmente na forma da Lei n°11.419/0