Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0102023-37.2015.8.20.0108.
AUTOR: ARINALDO COSTA MAIA
REU: MARIA HELAINE STAUFACKAR CARLOS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000
Trata-se de Embargos de Declaração e Pedido de Esclarecimentos, sustentando a parte ré que houve contradição na decisão de saneamento no que diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica e necessidade de habilitação dos sucessores de RONALDO MAZZINI CARLOS. É o brevíssimo relato. Passo a decidir. Da leitura da peça de embargos, o que se vê, em verdade, é a insatisfação da parte ré com o teor da decisão de saneamento, pretendendo pela via dos embargos rediscutir o mérito do decisum, o que não se concebe. Não há na decisão qualquer omissão, obscuridade ou contradição que pudesse ensejar o acolhimento dos embargos, como passo a demonstrar. Sobre a desconsideração da personalidade jurídica e alegação de nulidade de citação, ficou expresso no saneamento do feito: “Considerando que a parte ré MARIA HELAINE STAUFACKAR CARLOS compareceu em Juízo e ofertou contestação a tempo e modo, não há que se falar em nulidade de citação, a qual mesmo que houvesse ocorrido estaria suprida pela apresentação de defesa, não havendo que se falar em prejuízo. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica observou os regramentos legais e foi devidamente fundamentado.” A ré MARIA HELAINE STAUFACKAR CARLOS foi regularmente citada, juntamente com o extinto RONALDO MAZZINI CARLOS, por meio de oficial de justiça, aos 06.10.2020, conforme id 61151514. No id 64139259, consta oferecimento de contestação por ambos os réus, sendo que o fato de não constar procuração da ré em favor do causídico subscritor da peça configura mera irregularidade sanável a qualquer tempo e não houve prejuízo para a promovida, justamente porque houve a apresentação de defesa a tempo e modo, conforme já dito na decisão de saneamento. O defeito de representação acima mencionado seria de interesse da parte adversa e não da própria ré, mas a parte autora nada alegou nesse sentido. Quando da citação dos réus, já havia decisão acerca da desconsideração da personalidade jurídica, a qual foi proferida em 20.05.2020, ID 55094923. Deste modo, se havia algum questionamento sobre a aludida decisão deveriam os promovidos ter ofertado manifestação na primeira oportunidade (oferecimento de contestação) ou ter manejado o recurso cabível, mas assim não ocorreu. Em verdade, não há dúvidas que a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica se encontra preclusa pela não interposição de recurso pelos réus, os quais foram citados após tal decisão, bem como pelo não questionamento da desconsideração na primeira oportunidade em que se manifestaram nos autos. O processo é um caminhar para frente, não se podendo ficar discutindo eternamente matérias acobertadas pelo manto da preclusão. Se a parte ré pretendia rediscutir a desconsideração da personalidade jurídica, deveria tê-lo feito no momento oportuno, mas não o fez, não havendo que se falar em cabimento dos embargos para rediscutir matéria preclusa. Além da primeira defesa, a ré MARIA HELAINE STAUFACKAR CARLOS apresentou nova contestação, a qual foi admitida pelo Juízo em homenagem ao contraditório e ampla defesa. Tendo apresentado duas defesas, mostra-se descabida qualquer alegação de nulidade de citação pela total ausência de prejuízo. E mesmo que houvesse nulidade, estaria suprida, conforme assentado no saneamento do feito. No que concerne à habilitação dos sucessores do extinto, assiste razão à parte ré, mas tal questionamento não foi objeto de deliberação no saneamento do feito, cabendo determinar tal providência fora da análise dos embargos propriamente.
Ante o exposto, INDEFIRO os embargos declaratórios, MANTENDO a decisão id 140501493, em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. O prazo para interposição de recurso recomeça por inteiro a partir da intimação desta decisão, nos termos do art. 1.026 do CPC. Havendo necessidade de regularizar o polo passivo em virtude do falecimento do promovido RONALDO MAZZINI CARLOS, suspendo o feito, nos termos do art. 313, I, do CPC e, em consequência, determino o cancelamento da instrução antes aprazada. Intime-se a parte autora, para, no prazo de dois meses, incluir no polo passivo o espólio do falecido, acaso haja inventário em curso, postulando a citação na pessoa do inventariante. Na hipótese de ausência de inventário ou se já houver ocorrido a partilha, deve a parte autora incluir no polo passivo os sucessores (art. 313, § 2º, I, do CPC). P. I. PAU DOS FERROS /RN, 24 de março de 2025. OSVALDO CÂNDIDO DE LIMA JÚNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)