Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801017-95.2025.8.20.5121.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 SUSCITANTE: GILMAR ALVES DOS SANTOS SUSCITADO: DMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME DECISÃO
Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposto por GILMAR ALVES DOS SANTOS em face de DMA COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - ME. Este incidente é originário de processo de cumprimento de sentença autuado sob o n° 0800131-14.2016.8.20.5121. Afirma-se que a execução não obteve sucesso após tentativas de bloqueio de bens da empresa, como consultas ao SISBAJUD, BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Registra-se que a sede da empresa não existe mais, e a empresa passou a operar em um novo endereço. Alega-se que tal mudança caracterizaria abuso da personalidade jurídica, que justificaria o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. Requer, liminarmente, a desconsideração da personalidade jurídica. É a síntese. Fundamento e decido. A teoria da desconsideração da personalidade jurídica incorporada ao nosso ordenamento jurídico tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios-administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos, nos termos do que dispõe o art. 50 do CC: comprovação do abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, em detrimento do interesse da própria sociedade e/ou com prejuízos a terceiros, in verbis: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. No caso em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). Assim, “para haver a desconsideração da personalidade jurídica, as instâncias ordinárias devem, fundamentadamente, concluir pela ocorrência do desvio de sua finalidade ou confusão patrimonial desta com a de seus sócios, requisitos objetivos sem os quais a medida torna-se incabível” (REsp 1098712/RS, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 04/08/2010). A despeito, por exemplo, da adoção da Súmula 435, o STJ já se manifestou no sentido de que “presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente", o STJ também já vinha definindo que “a mudança de endereço da empresa executada associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exequente não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica” ( REsp 970.635/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 01/12/2009). Ademais, Enunciado n. 146/III JC: "Nas relações civil, interpretam-se restritivamente os parâmetros de desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou confusão patrimonial).
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC. Intimem-se. Publique-se. Cite(m)-se o(s) sócio(s) para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. MACAÍBA/RN, data no sistema. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito