Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EXEMPLAR COLEGIO E CURSO LTDA
EXECUTADO: JHONATTAS KENEDYS DA SILVA
EXECUTADO: CAMILA NOEMI SILVA DA APRESENTACAO SENTENÇA EXECUÇÃO DE SUPOSTO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580. Processo nº.: 0804343-26.2025.8.20.5004
Vistos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Necessária, entretanto, breve síntese da inicial.
Trata-se de ação executória, ajuizada pela pessoa jurídica EXEMPLAR COLÉGIO E CURSO LTDA. contra JHONATTAS KENEDYS DA SILVA e CAMILA NOEMI SILVA DA APRESENTACAO, a fim de executar instrumento de contrato particular com suposta força executiva. Requer a citação da parte executada para pagar montante decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais. Pois bem, da leitura da inicial, verifico a absoluta impropriedade da demanda na forma posta, uma vez que o instrumento particular apresentado não configura o alegado título executivo, como quer fazer crer a parte exequente. De fato, o referido instrumento não está assinado por duas testemunhas, conforme exigência legal prevista no artigo 784, inciso III, do CPC, mas somente por uma testemunha, conforme documento anexado no Id 129435611. Constatada tal circunstância, impõe-se a extinção do presente feito, face ao que preceitua o artigo 485, IV, aplicado subsidiariamente por força do parágrafo único do artigo 771, todos do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:... IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;” “Art. 771. Este Livro regula o procedimento da execução fundada em título extrajudicial, e suas disposições aplicam-se, também, no que couber, aos procedimentos especiais de execução, aos atos executivos realizados no procedimento de cumprimento de sentença, bem como aos efeitos de atos ou fatos processuais a que a lei atribuir força executiva. Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial.” [grifos nossos] Importa destacar que, apesar de não ser possível execução extrajudicial pelas razões expostas, nada impede que seja ajuizada ação ordinária cujo contrato poderá servir de prova para possibilitar eventual reconhecimento do direito alegado através de julgamento de mérito.
Diante do exposto, sem maiores delongas, DECLARO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com fulcro nos artigos 485, inciso IV e 771, do Código de Processo Civil. Isenta a parte exequente de condenação em custas judiciais ou honorários advocatícios, a teor do que dispõem os artigos 54 e 55, da Lei 9.099/95. Intime-se apenas a parte exequente. Deixo de determinar a intimação da parte executada, uma vez que sequer chegou a ser citada. Natal/RN, 25 de março de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito