Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: DURVAL JOSE DANTAS
EXECUTADO: FERNANDA CARLA INÁCIO SENTENÇA
RECORRENTE: N DA S S N REPR. POR: J DE S N PROCURADOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: C DA S S PROCURADOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA PELA PARTE EXEQUENTE. CUMPRIMENTO DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. FINALIDADE ALCANÇADA. EXTINÇÃO DO FEITO PELO JUIZ EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0003074-40.2008.8.20.0102 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por DURVAL JOSE DANTAS em face de FERNANDA CARLA INÁCIO. Compulsando os autos, verifica-se que fora expedida intimação ao endereço da parte requerente informado nos autos, para a realização de diligência que lhe incumbia. Diante disso, foi determinada a intimação pessoal do autor para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC (Id 121223143). O aviso de recebimento foi recebido por terceira pessoa estranha aos autos. É o que importa relatar. Decido. A norma processual destaca que apenas nos casos elencados nos incisos II e III do artigo 485 do CPC são exigidos, de maneira prévia à extinção do feito, a intimação pessoal da parte: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Da análise do aviso de recebimento (Id 121223143), verifica-se que a carta foi enviada ao endereço indicado pela parte quando da propositura do feito. Diante dessa constatação, o ato deve ser considerado válido, uma vez que compete à parte interessada a atualização de seus dados perante o juízo, sejam o endereço residencial, seja o endereço profissional, em que receberão as intimações. Art. 77 do CPC. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: V – declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva. Logo, tendo sido encaminhada a carta ao endereço indicado, a finalidade do ato processual foi atingida, inexistindo qualquer irregularidade ou nulidade. Para tanto, colacionamos a seguinte jurisprudência: RECURSO ESPECIAL Nº 1.494.764 - DF (2014/0266614-0) RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal. Compulsando os autos, verifica-se que o ora recorrente, N. DA S. S. N., representado por J. DE S. N., propôs ação de execução de alimentos contra C. DA S. S. O Juiz de primeiro grau extinguiu o processo sem julgamento de mérito, com fundamento nos arts. 267, III, e 598 do CPC, tendo em vista o abandono da causa por mais de trinta dias. O demandante apelou e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 224-242): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. ARTIGO 267, III E § 1º, DO CPC. OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE POR CARTA. RECEBIMENTO POR TERCEIRO. VALIDADE. 1. A teor do art. 267, inc. III, do CPC, o processo deverá ser extinto quando a parte autora deixar de promover as diligências que lhe são cabíveis por mais de 30 dias e além disso, é necessário o cumprimento do § 1º do mesmo artigo que exige a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito em 48 horas. 2. A intimação dirigida à apelante, com vistas a dar andamento ao feito (via postal com AR), ao endereço declinado pela parte nos autos, é válida, e apta a ensejar a extinção do processo, nos termos do art. 267, III, § 1º, do CPC, mesmo que tenha sido recebida por terceiro estranho ao processo. 3. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Nas razões do recurso especial o recorrente alega violação do art. 267, § 1º, do CPC, sustentando, em síntese: a) não poderia ser decretado o abandono da causa por conta de uma única tentativa frustrada de intimação por carta registrada; b) embora a carta registrada com AR tenha sido recebida por terceira pessoa, era necessária a sua intimação pessoal antes de proceder à extinção do processo; e c) não foi atendido o enunciado da Súmula n. 240 do STJ, que exige o requerimento da parte interessada para que seja reconhecido o abandono da causa. Aponta dissídio jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 266/269 (e-STJ). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 271-272). O Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 286-294) é pelo não provimento do recurso. Brevemente relatado, decido. O recurso não prospera. No presente caso, a exequente não foi localizada nem mesmo pelo patrono de sua causa, a Defensoria Pública do Distrito Federal, que requereu à Juíza singular a intimação pessoal. Efetuada a intimação via postal, para que se desse andamento ao feito em 48 horas (e-STJ, fl. 175), a exequente quedou-se inerte, o que ensejou a decretação de extinção do processo por abandono de causa (e-STJ, fl. 185). Conforme assinalou o aresto recorrido, no caso: "Deferido o pedido da Defensoria Pública, a MMª Juíza a quo determinou a intimação pessoal da exequente para fornecer o endereço do devedor em 10 (dez) dias. A intimação foi feita pelo correio, via AR, no endereço constante dos autos e foi recebida por GENILDA DE S. NASCIMENTO, conforme assinatura à fl. 143. Transcorrido o prazo, sem manifestação, foi determinada novamente a sua intimação pessoal, a fim de dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção (fl. 145). A intimação foi feita no mesmo endereço e recebida por WILSON S. DO NASCIMENTO, de acordo com a assinatura no AR de fl. 147. Não merece prosperar o argumento da apelante que a intimação foi recebida por pessoa estranha à lide, não havendo, portanto, a intimação pessoal da exequente, pois, as correspondências enviadas foram para o endereço declinado nos autos e não houve qualquer alteração ou mudança comunicada no curso da Execução. Nota-se que as intimações foram recebidas por pessoas que levam a crer serem parentes da exequente, quais sejam, GENILDA DE S: NASCIMENTO e WILSON S. DO NASCIMENTO, uma vez que os apelidos são os mesmos. Portanto, não há que se falar que a apelante não teve conhecimento do teor das correspondências. (...). O posicionamento desta Corte Superior é no sentido de ser válida a intimação por via postal a fim de certificar o autor acerca da necessidade de promover o prosseguimento do feito, desde que atinja tal desiderato e, considerando não se mostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao endereço do autor constante da petição inicial, ainda que recebida por terceiros, não tenha chegado ao seu conhecimento, tem-se por atendida a exigência prevista no artigo 267, § 1º, do CPC. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. INTIMAÇÃO VIA POSTAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte firmou o entendimento de ser válida a intimação por via postal a fim de certificar o autor acerca da necessidade de promover o prosseguimento do feito, desde que atinja tal desiderato e, considerando não se mostrar crível que a carta devidamente encaminhada ao endereço da empresa-autora constante de seu estatuto social e da petição inicial, ainda que não recebida por seus representantes legais, não tenha chegado ao conhecimento destes, tem-se por atendida a exigência prevista no artigo 267, § 1º, do CPC ( REsp 1.094.308/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/3/2009, DJe de 30/3/2009). 2. Tendo o eg. Tribunal de origem afirmado que houve tanto a intimação pessoal do autor como a de seu advogado por publicação, a inversão do que foi decidido no r. acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp n. 514.086/DF, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5/3/2015). O acórdão recorrido, portanto, está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal, incidindo à espécie a Súmula n. 83 do STJ, por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília, 26 de junho de 2015. MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator (STJ - REsp: 1494764 DF 2014/0266614-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 30/06/2015) Tendo em vista que, da data da juntada aos autos do mandado de intimação até a presente data a parte requerente não promoveu as diligências que lhe cumpriam, resta caracterizado o abandono da causa, impondo-se a extinção do processo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais. PUBLIQUE e INTIMEM-SE. Após trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais. CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. CLEUDSON DE ARAUJO VALE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)