Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
APELADO: JOSE EDILSON ALVES DE MENESES Relator: Desembargador Dilermando Mota DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) 0100598-69.2017.8.20.0151
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bento do Norte que, nos autos de nº 0100598-69.2017.8.20.0151, proposta em desfavor de JOSÉ EDILSON ALVES DE MENEZES, julgou extinto o processo de execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte exequente. Nas razões recursais, o Apelante alega que o juízo de origem deveria ter aplicado o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, que determina a suspensão do feito, e não sua extinção por abandono, quando não localizados bens penhoráveis do executado. O Recorrente aduz que realizou diversas diligências para localizar bens do executado, todas infrutíferas, tendo sido realizadas pesquisas junto aos sistemas BACEJUD, RENAJUD, SPU, DETRAN e CNIB. Sustenta que a sentença recorrida não respeitou a imperatividade da legislação específica aplicada às execuções fiscais, qual seja, o art. 40 da Lei 6.830/80, que determina a imediata suspensão do curso executivo enquanto não forem localizados bens sobre os quais possam recair a penhora. Argumenta ainda que o princípio da cooperação invocado nos embargos de declaração também se aplica à Fazenda Pública, que teria sido diligente ao longo de todo o processo na tentativa de localizar bens. Por conseguinte, pugna pelo provimento do recurso para, reformando a sentença, determinar a suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF, com o devido prosseguimento da execução fiscal. Junta documentos. Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões. Sem parecer ministerial. É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Em primeiro lugar, esclareço que, de acordo com o Código de Processo Civil, é possível negar ou dar provimento a recurso que amparado em súmula ou acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, como é o caso dos autos, pelo que se observa da leitura do seu art. 932, IV, "a" e "b", e V, "a" e "b", verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [...] V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Compulsando os autos, observo que a pretensão recursal vai de encontro com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, especificamente quanto à possibilidade de extinção de execução fiscal não embargada por abandono da causa, independentemente de requerimento do executado. Na situação em exame, pretende o Apelante a reforma da decisão recorrida com o objetivo de que seja determinada a suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF, em vez da extinção por abandono. Contudo, com base em entendimento paradigma, o qual, inclusive, serviu de fundamento para a decisão recorrida, entendo que os pedidos do apelante não merecem acolhimento. Inicialmente, cumpre destacar que a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, é plenamente aplicável às execuções fiscais, não havendo incompatibilidade entre este dispositivo e o art. 40 da Lei 6.830/80. No caso em análise, conforme se verifica dos autos, o magistrado determinou a intimação da Fazenda Pública para que promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção, tendo a parte exequente permanecido inerte após regular intimação. Restou evidente que, embora a Fazenda Pública tenha tomado ciência da decisão que ordenava ao exequente requerer o que fosse de direito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção, não houve qualquer manifestação ou requerimento por parte do Fisco, configurando-se o abandono processual previsto no art. 485, III, do CPC. A parte apelante sustenta que o juízo a quo deveria ter aplicado o art. 40 da LEF, que prevê a suspensão do processo, em vez de extingui-lo. Contudo, tal argumento não merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973, atual 1.036 do CPC/2015), firmou entendimento no REsp 1.120.097/SP de que, nas execuções fiscais não embargadas, é dispensável o requerimento do executado para que seja reconhecida a extinção do processo por abandono, tornando inaplicável a Súmula 240 do STJ. Segundo o precedente qualificado: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005) 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1120097/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010)". A ratio decidendi deste julgado é clara: a Súmula 240 do STJ tem como fundamento a bilateralidade da relação processual e o interesse do réu na solução do litígio. Contudo, quando não há citação ou quando a relação processual não se aperfeiçoa – como ocorre nas execuções fiscais não embargadas – não há que se presumir interesse do executado na continuidade do feito, sendo dispensável seu requerimento para a extinção do processo. No caso em tela, verifica-se que, apesar das diligências realizadas, não houve localização de bens penhoráveis, e a execução não foi embargada. Além disso, devidamente intimada para impulsionar o feito, a Fazenda Pública manteve-se inerte, limitando-se a tomar ciência da decisão sem apresentar qualquer requerimento, mesmo tendo sido expressamente advertida sobre a pena de extinção. Quanto ao argumento de que deveria ter sido aplicado o art. 40 da LEF, que prevê a suspensão do feito, é importante esclarecer que tal dispositivo não constitui óbice à extinção do processo por abandono. O art. 40 da LEF prevê uma faculdade do juiz em suspender o curso da execução quando não for localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis. Contudo, para que tal dispositivo seja aplicado, é necessário que a parte exequente demonstre interesse no prosseguimento do feito e requeira as providências cabíveis. No caso dos autos, a Fazenda Pública foi intimada especificamente para "requerer o que fosse de direito", sob pena de extinção, e não apresentou qualquer manifestação, nem mesmo para requerer a suspensão prevista no art. 40 da LEF. Tal omissão configura abandono processual e autoriza a extinção do feito, conforme entendimento pacífico do STJ. Ressalte-se, ainda, que a decisão que negou provimento aos embargos de declaração foi precisa ao afirmar que: "Desse modo, conclui-se que inexistiu qualquer omissão a ser reparada na sentença embargada, já que a Decisão de fl. 46 oportunizou manifestação da Fazenda Pública para requerer o que entendesse de direito, sob pena de extinção. Se nada requereu incorreu em abandono processual, não havendo que se falar em aplicação do art. 40 da LEF quando tal prerrogativa deve ser exercida pela Fazenda Pública." Ademais, como bem pontuado pelo juízo a quo, o princípio da cooperação invocado pelo apelante aplica-se igualmente à Fazenda Pública, que poderia ter requerido a suspensão do feito nos termos do art. 40 da LEF, mas quedou-se inerte, não cabendo ao juízo adotar providências que competem exclusivamente à parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é unânime ao reconhecer a possibilidade de extinção da execução fiscal por abandono desde que intimada a Fazenda Pública, conforme se verifica do julgado paradigma e dos inúmeros precedentes nele citados. Inclusive, o entendimento firmado no REsp 1.120.097/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é de observância obrigatória pelos tribunais, nos termos do art. 927, III, do CPC. Portanto, tendo sido regularmente intimada para promover o andamento do feito, sob pena de extinção, e mantendo-se inerte, a Fazenda Pública deu causa à extinção do processo por abandono, sendo desnecessário o requerimento do executado nesse sentido, por se tratar de execução fiscal não embargada. Assim, estando o recurso em contrariedade a entendimento vinculante firmado por Tribunal Superior, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
Ante o exposto, com fulcro no 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Preclusa a presente decisão, remeta-se o feito ao Juízo de primeiro grau. Publique-se. Intime-se. Data registrada digitalmente. Desembargador Dilermando Mota Relator