Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única de Portalegre/RN SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Processo n.°: 0100336-59.2016.8.20.0150 Promovente: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Promovido: Jeova Pereira de Paiva -ME SENTENÇA
Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE manejada pelo executado JEOVA PEREIRA DE PAIVA-ME, alegando, em síntese: a) inépcia da inicial e CDA, pois a CDA não demonstra conter os mesmos elementos do Termo de Inscrição, já que neste consta valor originário da dívida diverso do valor atualizado da data da Inscrição em Dívida Ativa; b) nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a ação, alegando que naquela não consta a origem e a natureza do crédito, não especifica o tipo de exação a ser tratada, não está acompanhada de Termo de Inscrição e não indica o dispositivo legal que fundamenta o débito “Saldo Remanescente de Processo de Parcelamento Descumprido”; c) nulidade da execução em razão da inexigibilidade do título executivo; d) nulidade do processo administrativo por ausência de comprovação de intimação válida (consequente nulidade do título executivo); e) decadência, tendo em vista a ausência de intimação do processo administrativo e a sua consequente nulidade, a Fazenda Estadual teria até 31 de dezembro de 2018 e 2019 para constituir os créditos; e) inexistência ou nulidade da citação, pois o executado não foi regularmente citado, já que não houve citação via Correios/AR e o mandado foi assinado por pessoa estranha do executado e do processo de execução; d) prescrição, considerando que não houve citação válida, alega que não há em que se falar de interrupção da prescrição; e) multa abusiva e confiscatória; f) impenhorabilidade da conta poupança; Ao final, requer-se a concessão do efeito suspensivo a presente execução e a consequente extinção desta execução fiscal com a condenação de honorários sucumbenciais, como também formulou pedido de desbloqueio parcial dos valores bloqueados para fins de pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais. Intimada, a Fazenda Exequente impugnou a exceção de pré-executividade (ID 133030038). É o relatório. Passo a decidir. Por intermédio da exceção de pré-executividade pode a parte vir a juízo arguir nulidade sem que necessite utilizar-se dos embargos à execução, uma vez que suas hipóteses de cabimento alertam a existência de vícios fundamentais que privam o processo de toda e qualquer eficácia, além de ser matéria cuja cognição deve ser efetuada de ofício pelo Juiz. Por sua vez, a orientação do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade na ação de execução fiscal, desde que não se faça necessário prazo para produção de provas, ou quando as questões suscitadas possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. Aliás, tal entendimento resta sumulado no verbete nº 393 daquela Corte, que assim dispõe: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. As circunstâncias que levam à apresentação da pré-executividade deverão ser comprovadas de plano, sem necessidade de uma análise aprofundada do arcabouço probatório, a exemplo da praxe utilizada nas ações de conhecimento. Ou seja, "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal (REsp 1110925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, julgado em 22/04/2009)". Na situação dos autos, a parte executada sustenta questões referente nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA), nulidade do processo administrativo e nulidade da execução que demandam de dilação probatória e de aprofundamento de análise e debate, o que não é cabível nas Exceções de Pré-Executividade, sendo, assim, a via inadequada para enfrentar tais matérias. Quanto a suposta irregularidade da citação,
trata-se de matéria de ordem pública e não demanda dilação probatória, razão pela qual passo a apreciá-la. Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que a citação da parte executada fora determinada e expedida por mandado (ID 52789600, pág. 3-4), o qual fora recebido/assinado por Walmon Fernandes de Paiva, terceiro estranho a execução. Destaco que, quando ocorre a citação postal (via correios) de pessoa jurídica, a jurisprudência entende que não configura nulidade a citação recebida por terceiro estranho, desde que enviada ao endereço constante nos cadastros administrativos/fiscais. No presente caso, a citação não foi realizada pelos correios, conforme prevê o art. 8 da Lei de Execuções Fiscais, a citação se deu por Oficial de Justiça e fora recebida por terceiro estranho a execução. Com efeito, para que a citação seja considerada válida deve ser recebida pelo representante legal da pessoa jurídica ou por pessoa que tem alguma relação com a empresa. Veja-se que não consta nos autos informação pelo Oficial de Justiça que o terceiro que recebeu a citação se tratava de pessoa que tem alguma relação com a empresa. Assim, a citação da executada (pessoa jurídica) expedida por mandado e recebida por terceiro estranho à execução resta inválida, motivo pelo qual reconheço a NULIDADE do ato citatório. Ressalto que, no presente caso, o comparecimento da parte executada no ID 52789610, não supre a nulidade da citação, uma vez que não se tratou de comparecimento espontâneo, já que se deu após o bloqueio de valores, via BACENJUD, e visando o desbloqueio de tais valores em sua conta bancária. Por outro lado, considerada NULA a citação de ID 52789600, pág. 3-4, passo a análise da prescrição. Quanto a prescrição, verifica-se que a data do despacho que ordenou a citação ocorreu em 07/07/2016 e até o presente momento não houve outra causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 174 do CTN, in verbis: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Assim, considerando que foi reconhecida a nulidade da citação da parte executada, pode-se afirmar que passaram mais de 05 anos da ocorrência da causa interruptiva em 07/07/2016 por meio do despacho que ordenou a citação do executado. Portanto, no presente caso está configurada a prescrição intercorrente, sendo mister a extinção do presente feito. Outrossim, em consequência a nulidade da citação, resta nulos todos demais atos subsequentes como a penhora dos valores bloqueados autos, razão pela qual resta levantada a respectiva penhora, devendo os referidos os valores serem liberados em favor do executado.
Diante do exposto, ACOLHO a presente exceção de pré-executividade interposta por Jeova Pereira de Paiva - ME, DECLARO NULA A CITAÇÃO, e por consequência, reconheço a prescrição intercorrente no presente caso e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeçam-se alvará em favor da parte executada e de seu advogado, nos termos indicados no ID 128977219, a fim de liberar os valores bloqueados no ID 52789606, pág. 5-6. Fica autorizada a retenção dos honorários do advogado, uma vez que fora acostado o contrato de honorários (ID 128981780, pág. 3 – cláusula 12º). Sem condenação em custas processuais, em virtude da isenção conferida aos entes públicos. Por outro lado, seguindo o entendimento do STJ1 condeno a edilidade Excipiente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2°, CPC). Sentença que se sujeita ao reexame necessário, por aplicação analógica do art. 496, II, CPC2. Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC. Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade. Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC). Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação. Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC. Efetuado o cumprimento voluntário da sentença mediante depósito judicial, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte beneficiada, de acordo com a determinação judicial, intimando-a para ciência, por meio de advogado. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão. Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Portalegre/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) MAYANA NADAL SANT'ANA ANDRADE Juíza de Direito 1 RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO. De acordo com recente julgado desta 5ª Turma (REsp nº 442.156-SP, rel. Min. JOSÉ ARNALDO, DJ de 11/11/2002), a condenação ao pagamento de verba honorária somente é cabível no caso em que a exceção de pré-executividade é julgada procedente, com a conseqüente extinção da execução. Ao réves, vencido o excipiente-devedor, prosseguindo a execução (como ocorreu in casu), incabível é a condenação em verba honorária. Recurso provido. (REsp 446.062/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2002, DJ 10/03/2003 p. 295). 2 STJ, 2ª Turma, REsp n° 1.385.172/SP, rel. Min. Eliana Calmon, j. 17.10.2003.