Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
18/02/2026, 19:48
Juntada de Petição de diligência
09/02/2026, 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
09/02/2026, 17:29
Expedição de Mandado.
05/11/2025, 08:35
Proferido despacho de mero expediente
29/10/2025, 08:59
Conclusos para decisão
17/10/2025, 14:40
Juntada de Petição de petição
11/08/2025, 10:43
Juntada de Petição de apelação
23/07/2025, 12:30
Publicado Intimação em 11/06/2025.
11/06/2025, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
11/06/2025, 01:46
Juntada de Petição de petição
09/06/2025, 15:06
Expedição de Outros documentos.
09/06/2025, 13:11
Documentos
Decisão
•03/03/2026, 18:38
Despacho
•29/10/2025, 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
09/02/2026, 17:29
Expedição de Mandado.
05/11/2025, 08:35
Proferido despacho de mero expediente
29/10/2025, 08:59
Conclusos para decisão
17/10/2025, 14:40
Juntada de Petição de petição
11/08/2025, 10:43
Juntada de Petição de apelação
23/07/2025, 12:30
Publicado Intimação em 11/06/2025.
11/06/2025, 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
11/06/2025, 01:46
Juntada de Petição de petição
09/06/2025, 15:06
Expedição de Outros documentos.
09/06/2025, 13:11
Expedição de Outros documentos.
09/06/2025, 13:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
06/06/2025, 14:02
Conclusos para julgamento
23/05/2025, 07:18
Publicado Intimação em 26/03/2025.
27/03/2025, 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
27/03/2025, 03:46
Juntada de Petição de petição
26/03/2025, 23:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0803238-93.2023.8.20.5162.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE EXTREMOZ
EXECUTADO: ANTONIO AFONSO DE LIMA DESPACHO Dispõe o artigo 142 do Código Tributário Nacional (CTN): “Lançamento tributário é o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vínculo obrigacional pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido.” Outrossim, a recente Resolução nº 547/2024 do CNJ, dispõe em seus arts. 2º e 3º que: "Art. 2º: O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa". "Art. 3º: O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida". Analisando os autos, observo que o valor cobrado na presente execução fiscal é inferior a R$ 10.000,00 (dez mil) reais, motivo pelo qual, converto a Decisão em diligência. Assim, nos termos do que dispõe o art 10 do CPC, determino a intimação do município de Extremoz RN, para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se enviou ao contribuinte o boleto/carnê referente ao IPTU aqui cobrado, ou se de alguma outra maneira, foi feita a sua notificação, constituindo assim o crédito tributário, devendo juntar aos autos comprovação da notificação. Deve, ainda, no mesmo prazo, esclarecer se em caso de ausência de pagamento, realizou o protesto da dívida, atendendo as determinações do CNJ, no tocante ao fato de que o ajuizamento das ações de execuções fiscais são a ultima ratio. Publique-se. Cumpra-se. EXTREMOZ/RN, data do sistema. EDERSON SOLANO BATISTA DE MORAIS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Extremoz, EXTREMOZ - RN - CEP: 59575-000 Ação: EXECUÇÃO FISCAL (1116)
25/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
24/03/2025, 15:16
Proferido despacho de mero expediente
24/03/2025, 09:47
Conclusos para despacho
23/03/2025, 20:29
Juntada de Petição de petição
18/11/2024, 17:10
Expedição de Outros documentos.
07/11/2024, 08:14
Ato ordinatório praticado
06/11/2024, 22:31
Decorrido prazo de ANTONIO AFONSO DE LIMA em 01/12/2023 23:59.