Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: IMPACTO COLÉGIO E CURSO
EXECUTADO: MARIA JACY DE SOUSA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são admitidos embargos de declaração quando na decisão impugnada houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Tal modalidade recursal não se presta, entretanto, à veiculação de insurgência fundada em suposto error in judicando ou na alegação de premissa inexata. Ademais, convém registrar que, apesar de prevista constitucionalmente, a obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais não impõe o exame de cada argumento perfilhado pelas partes, bastando que o julgador exponha de forma clara os fundamentos do seu convencimento. In casu, não assiste razão a parte embargante. Isso porque não há qualquer hipótese na sentença apta a ensejar a alteração do julgado. Inicialmente, apesar da insurgência do recorrente a respeito de não haver julgamento de mérito na fase executória, houve apreciação meritória nos autos de nº 0828357-84.2019.8.20.5004, em especial no id. 93889017, no qual houve homologação de acordo celebrado entre as partes, tratando-se na verdade de título judicial e não extrajudicial como amparou-se a nova demanda. Por outro lado, restou ainda inviabilizado o prosseguimento regular do trâmite processual dos autos de nº 0828357-84.2019.8.20.5004 pela não localização de bens penhoráveis da parte executada (id. 123724761), não tendo o exequente a época se insurgido contra a sentença proferida, nem requerido diligências complementares. Assim, não encontra qualquer respaldo o alegado vício, mas se traduz em verdadeira tentativa de modificar o que restou decidido na sentença embargada, porquanto evidente o seu descontentamento com o desfecho da lide, o que é vedado em sede de aclaratórios. Não se observa, assim, a contradição apontada, pelo que busca o embargante, em verdade, a rediscussão do julgado, o que não é possível nessa estreita via recursal. Os presentes embargos, portanto, não merecem acolhimento. 3. DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0802314-03.2025.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração, vez que preenchidas suas condições de admissibilidade, e lhes nego provimento, nos termos da fundamentação supra. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95. Publicação e registro automáticos. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)