Arquivado Definitivamente28/02/2025, 12:15
Juntada de certidão28/02/2025, 12:12
Transitado em Julgado em 24/02/202526/02/2025, 11:47
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.25/02/2025, 10:48
Desentranhado o documento25/02/2025, 10:48
Decorrido prazo de ARTHUR DIEGO SILVA DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 01:56
Decorrido prazo de ARTHUR DIEGO SILVA DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.25/02/2025, 01:03
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 02:40
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 01:26
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO em 23/01/2025 23:59.24/01/2025, 00:51
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO em 23/01/2025 23:59.24/01/2025, 00:14
Publicado Intimação em 04/12/2024.06/12/2024, 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202406/12/2024, 11:53
Publicado Intimação em 19/03/2024.06/12/2024, 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/202406/12/2024, 03:43
Publicado Intimação em 04/12/2024.06/12/2024, 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202406/12/2024, 01:54
Publicado Intimação em 04/12/2024.06/12/2024, 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202406/12/2024, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: JOSIVANIA BARBOSA DE PAIVA Parte ré: ARTHUR DIEGO SILVA DE OLIVEIRA - S E N T E N Ç A - I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0820388-95.2017.8.20.5001 Parte
Trata-se de Ação de Indenização por Acidente de Trânsito, proposta por JOSIVANIA BARBOSA DE PAIVA em desfavor de ARTHUR DIÊGO SILVA DE OLIVEIRA e WHASHIGTON CARLOS MAURICIO DE ANDRADE FILHO. Afirma a parte autora, em petição inicial (ID 10555461), que na data de 05/12/2015, por volta das 01h00min, o motorista da autora conduzia um veículo de propriedade sua, táxi, marca CHEVROLET/SPIN, modelo 1.8 MT LT, placa OWE-5444 Natal/RN, ano de fabricação 2014, ano modelo 2015, cor branca, pela Rua Estrela do Mar/Praia de Búzios, no sentido Capim Macio/Alagamar, com velocidade de tráfego normal permitida para a via que se encontrava. Aponta que, ao abrir o sinal do cruzamento, continuou no trajeto que seguia, quando foi surpreendido por “V1”, que não observou o direito de preferência do veículo da autora, conforme informações do BOAT-87099, colidindo os veículos e dando perda total no de sua propriedade. Assevera que o requerido não tomou os cuidados necessários para evitar a colisão, tendo como agravante, constatado pela Autoridade competente, que o réu aparentava sinais de embriaguez, conforme informações do BOAT 97099, incorrendo em diversas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Informa que seu veículo possui seguro de 75% do valor da tabela FIPE, e, mesmo assim, não pode arcar com os prejuízos causados a seu patrimônio, no tocante aos 25% restantes. Aponta que o veículo está cotado na tabela FIPE pelo valor de R$40.512,00 (quarenta mil e quinhentos e doze reais) e que seu prejuízo perfaz R$10.128,00 (dez mil, cento e vinte e oito reais). Destaca que também sofreu danos referentes à diária obtida pelo seu veículo, que trabalha na praça de Natal como táxi, deixando de receber desde a data do acidente o valor de R$49.800,00 (quarenta e nove mil e oitocentos reais), referente à 249 (duzentos e quarenta e nove) diárias, no valor de R$200,00 (duzentos reais)/diária, a serem contadas desde a data do acidente até os dias de hoje, pois até até o momento a autora não conseguiu adquirir novo veículo que substituísse o anterior, se vindo impossibilitada de trabalhar, o que lhe trouxe grande angústia. Ao final, requer: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) a concessão de tutela de urgência para se determinar o impedimento sobre o veículo causador do acidente “v1” pertencente ao Requerido proprietário, com objetivo de garantir, no futuro, crédito para pagamento de uma possível condenação; c) a procedência dos pedidos autorais, condenando os réus ao pagamento da quantia de R$49.800,00 (quarenta e nove mil e oitocentos reais), referente à 249 (duzentos e quarenta e nove) diárias à R$200,00 (duzentos reais)/dia, acrescido de juros e correção monetária; d) a condenação dos réus ao pagamento de R$10.128,00 (dez mil, cento e vinte e oito reais), referente aos 25% da preço do veículo pela tabela FIPE, tendo em vista o seguro do veículo da Requerente cobrir somente 75% do valor total do veículo; e) a condenação dos réus ao pagamento em danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Deu à causa o valor de R$69.928,00 (sessenta e nove mil, novecentos e vinte e oito reais). Juntou documentos. Decisão de ID 10566415, indeferindo a tutela de urgência pretendida e deferindo a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Contestação de ID 41437599, na qual o réu WASHINGTON CARLOS MAURÍCIO DE ANDRADE FILHO alega ilegitimidade passiva, aduzindo que não era mais o proprietário do veículo em questão, o qual teria sido adquirido pelo outro contestante em 20/11/2015, dias antes da colisão narrada nos autos, operando-se, neste mesmo dia, a tradição do bem, sendo desnecessário o registro no DETRAN. Apresenta, também, impugnação à concessão da gratuidade judiciária à parte autora e pugna pela concessão do benefício para si. No mérito, sustenta que a permissão de uso de táxi caracteriza-se como um ato administrativo unilateral, discricionário, intuitu personae e precário, delegada mediante licitação, ficando sua existência subordinada aos interesses da administração pública. Dessa maneira, a autora é quem deveria estar conduzindo o referido veículo, pois era a única pessoa autorizada a explorar aquela atividade naquele veículo, nunca um terceiro por ela contratado, que não se submeteu ao crivo da administração para conferir sua aptidão para atuar no transporte de passageiros. Ante a ilegalidade da conduta da autora, a pretensão indenizatória em lucros cessantes encontrar-se-ia maculada. Aponta que a autora não traz aos autos qualquer prova do lapso temporal de 249 dias para o pagamento da indenização securitária, restringindo-se a mera alegação do ocorrido. Aduz que as Condições Gerais da Apólice de seguro contratado pela parte autora determina que a seguradora deve pagar a importância a que estiver obrigada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação da documentação necessária. Ademais, questiona o valor alegado da diária, sendo R$200,00 o valor bruto, e que o entendimento jurisprudencial posiciona-se no sentido de que as despesas operacionais dos profissionais taxistas correspondem a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da diária. Dessa forma, caso se entenda pela procedência da pretensão em lucros cessantes, a responsabilidade do requerido peticionário deverá limitar-se a 30 (trinta) diárias (período referente ao prazo para pagamento da indenização pela seguradora) no valor de 100,00 (cem reais) cada, totalizando o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Com relação aos danos materiais, a parte autora recebeu indenização pela seguradora tomando como parâmetro o valor do veículo disponibilizado pela Tabela FIPE, deixando de considerar a depreciação natural do automóvel causada pelo uso, o que, se levado em conta, não haveria qualquer prejuízo material, pois teria a parte autora recebido valor maior do que o veículo seria avaliado. Ainda, alega inexistência de dano moral, visto que a requerente não traz aos autos provas de que o fato causou-lhe qualquer tipo de violação a seus direitos de personalidade. Por fim, faz a denunciação da lide à seguradora BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, para o caso de eventual condenação solidária. Juntou documentos. Réplica à contestação de ID 42742714, na qual rebate as preliminares arguidas. Aponta que não transmitiu a transferência do veículo, apenas o locou, não infringindo nenhuma regra, vez que não houve a transferência da concessão. Sustenta que, justamente em virtude da perda total do veículo e da seguradora ter coberto apenas 75% (setenta e cinco por cento) do valor do seguro, não conseguiu auferir verba suficiente para comprar um novo veículo, uma vez que necessita dele para dar continuidade ao serviço que lhe gera renda. Ressalta que, a despeito de ter adquirido o veículo com subsídios fiscais, o bem era seu patrimônio, de modo que qualquer dano causado a ele era arcado pela autora sem qualquer subsídio, e que o dano material resta configurado, na medida que o seguro pagou apenas 75% do valor, restando o prejuízo dos 25% restantes. Despacho de ID 89718597, determinando a citação do réu ARTHUR DIÊGO SILVA DE OLIVEIRA pela via editalícia, em vista das inúmeras tentativas de citação infrutíferas. Ante o não comparecimento do réu, nomeada curadora especial, a Defensoria Pública do Rio Grande do Norte apresentou contestação em nome daquele (ID 105820891), aduzindo preliminar de nulidade da citação, por não esgotamento das tentativas anteriores. No mérito, aponta a negativa geral dos fatos. A autora não apresentou réplica à contestação. Decisão de saneamento de ID 115017856, na qual se rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do réu WASHINGTON CARLOS MAURICIO DE ANDRADE FILHO, de impugnação à concessão da justiça gratuita à autora, denunciação da lide à seguradora BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS e nulidade da citação editalícia. Também se determinou a intimação do réu WASHINGTON para demonstrar sua situação financeira para a concessão da gratuidade judiciária. Na oportunidade, fixou-se as questões de fato e de direito importantes para a lide. A Defensoria, em nome do réu ARTHUR, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 117769021). As demais partes não se manifestaram. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do art. 355, inciso I, do CPC, aliado à prescindibilidade de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide. De início, cumpre observar as questões fáticas e de direito relevantes para o deslinde do caso: Questões de Fato: a) Qual o período que o autor ficou impossibilitado de exercer seu labor com o veículo envolvido no sinistro? b) qual o efetivo valor da diária auferido pelo autor com o táxi ? c) houve ofensa a direito da personalidade da autora em decorrência dos fatos relatados em inicial e atribuíveis ao réu? Questões de direito: Os pressupostos da responsabilidade civil. Ante a inércia do réu WASHINGTON CARLOS MAURICIO DE ANDRADE FILHO quanto à determinação para comprovar os requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária (ID 117182319), indefiro o pleito. A matéria posta aos autos tem como ponto central a análise da existência de responsabilidade civil da parte ré em virtude da ocorrência de acidente de trânsito. Cumpre inicialmente registrar que é incontroversa a ocorrência do sinistro e os danos ocorridos ao veículo, culminando na perda total. A única controvérsia, é saber se existe responsabilidade dos réus pelos danos causados no veículo da autora, ou alguma excludente que afaste a culpa. Da análise dos autos verifica-se que, segundo o boletim de acidente de trânsito (ID 10555555), o condutor (réu Arthur) conduzia o V1 e, ultrapassando sinal vermelho, acabou colidindo com V2, de propriedade da autora, dando perda total no veículo e, inclusive, trazendo à óbito duas pessoas. Conforme BOAT 87099 (ID 10555555), o condutor de V1 deixou de observar o que preceituam os arts. 28, 44 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, os quais preceituam: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” “Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.” “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” Diante desse quadro, os elementos colacionados aos autos demonstram, com clareza, como de fato se deu a dinâmica do acidente, extraindo-se que o condutor de V1 foi quem deu causa aos danos ocorridos ao veículo da autora. Por conseguinte, tanto o condutor quanto o proprietário do veículo respondem, solidariamente, pela ofensa ou violação do direito de outrem, estando sujeitos à reparação do dano porventura causado (art. 942, CC). Afirma a autora que, em virtude da perda total, o seguro do veículo cobre 75% do valor da tabela FIPE, consoante se depreende da apólice de ID 10555637, estando cotado pelo valor de R$40.512,00 (quarenta mil e quinhentos e doze reais) (ID 10555602). Nesse sentido, teria a parte autora um prejuízo referente aos 25% restantes do valor da tabela FIPE, totalizando um dano material de R$10.128,00 (dez mil, cento e vinte e oito reais). A ré, por sua vez, alega a inexistência de dano material. Isso porque, presumindo- se que a indenização securitária percebida pela autora atingiu o importe de R$30.384,00 (trinta mil trezentos e oitenta e quatro reais), o real valor pago pela autora na compra do veículo, em 02/07/2014, conforme nota fiscal acostada aos autos, foi de R$33.839,40 (trinta e três mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), já considerados descontos e os subsídios fiscais de que goza a autora em vista da permissão de táxi, de modo que o prejuízo seria de R$3.455,40 (três mil quatrocentos e cinquenta e cinco e quarenta reais), quando considerado o valor pago pelo carro e a indenização percebida. Contudo, ainda pontua que o cálculo levou em consideração o valor do veículo novo, 0Km, sendo necessário impor a aplicação da depreciação natural pelo uso, como ocorre em qualquer veículo de uso comum, inclusive tendo por parâmetro a Tabela FIPE, utilizada pela autora. Dessa forma, considerando uma depreciação média anual à ordem de 10% (dez por cento) e o fato de que o veículo foi utilizado por aproximadamente 1 (um) ano e meio, a depreciação atingiria o importe de R$5.075,91 (cinco e setenta e cinco reais e noventa e um centavos), fazendo com que o veículo em questão estivesse avaliado em aproximadamente R$28.763,49 (vinte e oito mil setecentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos). Por essa ótica, pois, a autora, ao receber a indenização tendo por base a Tabela FIPE, aplicada às pessoas físicas, não suportou qualquer prejuízo material, uma vez que recebeu valor maior do que o veículo efetivamente seria avaliado. Não assiste razão ao réu em seus argumentos. Há que se levar em conta, na aferição da existência do dano material, o real patrimônio da autora no momento da ocorrência do dano. Segundo a consulta à Tabela FIPE acostada aos autos (ID 10555602), em agosto de 2016 o veículo da autora estava avaliado em R$40.512,00, de modo que, ainda que tenha adquirido o mesmo com descontos e subsídios em 2014, conforme demonstra a nota fiscal de ID 10555637, o valor do bem meses após o acidente era o informado na inicial. Dessa forma, considerando que a Tabela FIPE leva em conta diversos fatores na sua avaliação, inclusive a depreciação natural pelo uso, o tempo de fabricação, entre outros aspectos, é certo que, de acordo com a apólice de seguro (ID 10555637 - Pág. 4), em caso de colisão, o valor coberto seria 75% da Tabela FIPE, qual seja, R$30.384,00. Por conseguinte, em vista da parte ré ser a causadora/co-responsável pelo ilícito ocorrido, deve arcar com os 25% restantes, qual seja, R$10.128,00 (dez mil cento e vinte e oito reais), a título de danos materiais causados à autora. Quanto aos lucros cessantes, afirma a autora que sofreu danos referentes à diária obtida pelo seu veículo, que trabalha na praça de Natal como táxi, deixando de receber desde a data do acidente o valor de R$49.800,00 (quarenta e nove mil e oitocentos reais), referente à 249 (duzentos e quarenta e nove) diárias, no valor de R$200,00 (duzentos reais)/diária, a serem contadas desde a data do acidente até os dias de hoje, pois até até o momento a autora não teria conseguido adquirir novo veículo que substituísse o anterior, estando impossibilitada de trabalhar. A parte ré, em contestação, rebate a tese autoral, alegando que a permissão de uso de táxi caracteriza-se como um ato administrativo unilateral, discricionário, intuitu personae e precário, delegada mediante licitação, e que somente a autora deveria estar conduzindo o referido veículo, nunca um terceiro por ela contratado, de forma que a pretensão indenizatória em lucros cessantes encontrar-se-ia maculada pela ilegalidade da conduta da autora. Ademais, aduz que as Condições Gerais da Apólice de seguro contratado pela parte autora determinam que a seguradora deve pagar a importância a que estiver obrigada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação da documentação necessária, e se, caso a seguradora tiver incorrido em descumprimento contratual, não pode a parte ré ser obrigada a arcar com o extenso lapso temporal alegado. Ainda, questiona o valor alegado da diária, sustentando que R$200,00 seria o valor bruto, e que o entendimento jurisprudencial posiciona-se no sentido de que as despesas operacionais dos profissionais taxistas correspondem a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da diária. Há que se concordar em parte com o réu. Isso porque, em que pese a permissão de táxi ser intransferível, não há nenhum óbice à autora para arrendar seu veículo a outro condutor, tanto é que o seguro contratado em nome da autora contém os dados do condutor do veículo, o sr. Manoel Eduardo do Nascimento. Além disso, o valor da diária média de R$200,00, em Natal/RN, está devidamente comprovado pelo documento emitido pelo Sindicato dos Condutores Autônomos (ID 10555571), não havendo que se falar em redução de 50%, porquanto o veículo era locado e, com a perda total, deixou a autora de receber as diárias que lhe eram pagas. Todavia, em relação ao número efetivo de diárias pedidos, qual seja 249, assiste razão ao réu nos seus argumentos. A cláusula 18.4.b das Condições Gerais do Seguro de Automóvel (Processo SUSEP nº 15414.901053/2013-88) (ID 41437635 - Pág. 22) contratado pela autora, de fato prevê o pagamento, pela seguradora, da importância a que estiver obrigada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação, pelo Segurado ou reclamante, de todos os documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro. Dessa forma, não se desincumbiu integralmente a parte autora do ônus constitutivo do seu direito, uma vez que não demonstrou que, passados 30 dias a contar da apresentação dos documentos necessários, com o pagamento de 75% do valor do carro de acordo com a Tabela FIPE, aliado aos subsídios que tem direito em virtude de ser detentora da permissão de táxi, não poderia ela ter arcado com a aquisição de um novo veículo e, assim, voltado a obter seus ganhos através deste, com a consequente minimização dos danos suportados. Portanto, a título de lucros cessantes, isto é, aquilo que efetivamente deixou de lucrar em virtude da conduta ilícita causada pela parte contrária, devem os réus, solidariamente, arcar com o pagamento de 30 diárias a R$200,00, o que perfaz o montante de R$6.000,00 (seis mil reais). Por fim, quanto ao pleito autoral referente aos danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), não vislumbro o alegado direito, pois o acidente de trânsito em si é o tipo de transtorno suportável pelo homem médio, haja vista que vários fatos dessa natureza ocorrem diariamente. Ainda que se observe a gravidade do sinistro, o qual levou à perda total do veículo, não era a parte autora, proprietária do bem, a condutora no momento do acidente, não suportando o estresse do momento. Assim, inobservando qualquer violação ao direito de personalidade da autora, é caso para improcedência dos alegados danos morais. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC. Em consequência, condeno os réus a pagarem solidariamente à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor correspondente a R$10.128,00 (dez mil cento e vinte e oito reais), com atualização monetária pelo IPCA, desde a data do evento danoso, e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação. Ademais, condeno os réus a pagarem solidariamente à autora, a título de lucros cessantes, o valor correspondente a R$6.000,00 (seis mil reais), com atualização monetária pelo IPCA, desde a data do evento danoso, e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por fim, havendo sucumbência recíproca, deverá a parte ré arcar com 80% (oitenta por cento) e a parte autora com 20% (vinte por cento) das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Está suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência em relação à requerente, em face da justiça gratuita deferida. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. P.R.I. Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: JOSIVANIA BARBOSA DE PAIVA Parte ré: ARTHUR DIEGO SILVA DE OLIVEIRA - S E N T E N Ç A - I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0820388-95.2017.8.20.5001 Parte
Trata-se de Ação de Indenização por Acidente de Trânsito, proposta por JOSIVANIA BARBOSA DE PAIVA em desfavor de ARTHUR DIÊGO SILVA DE OLIVEIRA e WHASHIGTON CARLOS MAURICIO DE ANDRADE FILHO. Afirma a parte autora, em petição inicial (ID 10555461), que na data de 05/12/2015, por volta das 01h00min, o motorista da autora conduzia um veículo de propriedade sua, táxi, marca CHEVROLET/SPIN, modelo 1.8 MT LT, placa OWE-5444 Natal/RN, ano de fabricação 2014, ano modelo 2015, cor branca, pela Rua Estrela do Mar/Praia de Búzios, no sentido Capim Macio/Alagamar, com velocidade de tráfego normal permitida para a via que se encontrava. Aponta que, ao abrir o sinal do cruzamento, continuou no trajeto que seguia, quando foi surpreendido por “V1”, que não observou o direito de preferência do veículo da autora, conforme informações do BOAT-87099, colidindo os veículos e dando perda total no de sua propriedade. Assevera que o requerido não tomou os cuidados necessários para evitar a colisão, tendo como agravante, constatado pela Autoridade competente, que o réu aparentava sinais de embriaguez, conforme informações do BOAT 97099, incorrendo em diversas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Informa que seu veículo possui seguro de 75% do valor da tabela FIPE, e, mesmo assim, não pode arcar com os prejuízos causados a seu patrimônio, no tocante aos 25% restantes. Aponta que o veículo está cotado na tabela FIPE pelo valor de R$40.512,00 (quarenta mil e quinhentos e doze reais) e que seu prejuízo perfaz R$10.128,00 (dez mil, cento e vinte e oito reais). Destaca que também sofreu danos referentes à diária obtida pelo seu veículo, que trabalha na praça de Natal como táxi, deixando de receber desde a data do acidente o valor de R$49.800,00 (quarenta e nove mil e oitocentos reais), referente à 249 (duzentos e quarenta e nove) diárias, no valor de R$200,00 (duzentos reais)/diária, a serem contadas desde a data do acidente até os dias de hoje, pois até até o momento a autora não conseguiu adquirir novo veículo que substituísse o anterior, se vindo impossibilitada de trabalhar, o que lhe trouxe grande angústia. Ao final, requer: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) a concessão de tutela de urgência para se determinar o impedimento sobre o veículo causador do acidente “v1” pertencente ao Requerido proprietário, com objetivo de garantir, no futuro, crédito para pagamento de uma possível condenação; c) a procedência dos pedidos autorais, condenando os réus ao pagamento da quantia de R$49.800,00 (quarenta e nove mil e oitocentos reais), referente à 249 (duzentos e quarenta e nove) diárias à R$200,00 (duzentos reais)/dia, acrescido de juros e correção monetária; d) a condenação dos réus ao pagamento de R$10.128,00 (dez mil, cento e vinte e oito reais), referente aos 25% da preço do veículo pela tabela FIPE, tendo em vista o seguro do veículo da Requerente cobrir somente 75% do valor total do veículo; e) a condenação dos réus ao pagamento em danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Deu à causa o valor de R$69.928,00 (sessenta e nove mil, novecentos e vinte e oito reais). Juntou documentos. Decisão de ID 10566415, indeferindo a tutela de urgência pretendida e deferindo a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Contestação de ID 41437599, na qual o réu WASHINGTON CARLOS MAURÍCIO DE ANDRADE FILHO alega ilegitimidade passiva, aduzindo que não era mais o proprietário do veículo em questão, o qual teria sido adquirido pelo outro contestante em 20/11/2015, dias antes da colisão narrada nos autos, operando-se, neste mesmo dia, a tradição do bem, sendo desnecessário o registro no DETRAN. Apresenta, também, impugnação à concessão da gratuidade judiciária à parte autora e pugna pela concessão do benefício para si. No mérito, sustenta que a permissão de uso de táxi caracteriza-se como um ato administrativo unilateral, discricionário, intuitu personae e precário, delegada mediante licitação, ficando sua existência subordinada aos interesses da administração pública. Dessa maneira, a autora é quem deveria estar conduzindo o referido veículo, pois era a única pessoa autorizada a explorar aquela atividade naquele veículo, nunca um terceiro por ela contratado, que não se submeteu ao crivo da administração para conferir sua aptidão para atuar no transporte de passageiros. Ante a ilegalidade da conduta da autora, a pretensão indenizatória em lucros cessantes encontrar-se-ia maculada. Aponta que a autora não traz aos autos qualquer prova do lapso temporal de 249 dias para o pagamento da indenização securitária, restringindo-se a mera alegação do ocorrido. Aduz que as Condições Gerais da Apólice de seguro contratado pela parte autora determina que a seguradora deve pagar a importância a que estiver obrigada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação da documentação necessária. Ademais, questiona o valor alegado da diária, sendo R$200,00 o valor bruto, e que o entendimento jurisprudencial posiciona-se no sentido de que as despesas operacionais dos profissionais taxistas correspondem a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da diária. Dessa forma, caso se entenda pela procedência da pretensão em lucros cessantes, a responsabilidade do requerido peticionário deverá limitar-se a 30 (trinta) diárias (período referente ao prazo para pagamento da indenização pela seguradora) no valor de 100,00 (cem reais) cada, totalizando o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Com relação aos danos materiais, a parte autora recebeu indenização pela seguradora tomando como parâmetro o valor do veículo disponibilizado pela Tabela FIPE, deixando de considerar a depreciação natural do automóvel causada pelo uso, o que, se levado em conta, não haveria qualquer prejuízo material, pois teria a parte autora recebido valor maior do que o veículo seria avaliado. Ainda, alega inexistência de dano moral, visto que a requerente não traz aos autos provas de que o fato causou-lhe qualquer tipo de violação a seus direitos de personalidade. Por fim, faz a denunciação da lide à seguradora BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, para o caso de eventual condenação solidária. Juntou documentos. Réplica à contestação de ID 42742714, na qual rebate as preliminares arguidas. Aponta que não transmitiu a transferência do veículo, apenas o locou, não infringindo nenhuma regra, vez que não houve a transferência da concessão. Sustenta que, justamente em virtude da perda total do veículo e da seguradora ter coberto apenas 75% (setenta e cinco por cento) do valor do seguro, não conseguiu auferir verba suficiente para comprar um novo veículo, uma vez que necessita dele para dar continuidade ao serviço que lhe gera renda. Ressalta que, a despeito de ter adquirido o veículo com subsídios fiscais, o bem era seu patrimônio, de modo que qualquer dano causado a ele era arcado pela autora sem qualquer subsídio, e que o dano material resta configurado, na medida que o seguro pagou apenas 75% do valor, restando o prejuízo dos 25% restantes. Despacho de ID 89718597, determinando a citação do réu ARTHUR DIÊGO SILVA DE OLIVEIRA pela via editalícia, em vista das inúmeras tentativas de citação infrutíferas. Ante o não comparecimento do réu, nomeada curadora especial, a Defensoria Pública do Rio Grande do Norte apresentou contestação em nome daquele (ID 105820891), aduzindo preliminar de nulidade da citação, por não esgotamento das tentativas anteriores. No mérito, aponta a negativa geral dos fatos. A autora não apresentou réplica à contestação. Decisão de saneamento de ID 115017856, na qual se rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do réu WASHINGTON CARLOS MAURICIO DE ANDRADE FILHO, de impugnação à concessão da justiça gratuita à autora, denunciação da lide à seguradora BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS e nulidade da citação editalícia. Também se determinou a intimação do réu WASHINGTON para demonstrar sua situação financeira para a concessão da gratuidade judiciária. Na oportunidade, fixou-se as questões de fato e de direito importantes para a lide. A Defensoria, em nome do réu ARTHUR, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 117769021). As demais partes não se manifestaram. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do art. 355, inciso I, do CPC, aliado à prescindibilidade de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide. De início, cumpre observar as questões fáticas e de direito relevantes para o deslinde do caso: Questões de Fato: a) Qual o período que o autor ficou impossibilitado de exercer seu labor com o veículo envolvido no sinistro? b) qual o efetivo valor da diária auferido pelo autor com o táxi ? c) houve ofensa a direito da personalidade da autora em decorrência dos fatos relatados em inicial e atribuíveis ao réu? Questões de direito: Os pressupostos da responsabilidade civil. Ante a inércia do réu WASHINGTON CARLOS MAURICIO DE ANDRADE FILHO quanto à determinação para comprovar os requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária (ID 117182319), indefiro o pleito. A matéria posta aos autos tem como ponto central a análise da existência de responsabilidade civil da parte ré em virtude da ocorrência de acidente de trânsito. Cumpre inicialmente registrar que é incontroversa a ocorrência do sinistro e os danos ocorridos ao veículo, culminando na perda total. A única controvérsia, é saber se existe responsabilidade dos réus pelos danos causados no veículo da autora, ou alguma excludente que afaste a culpa. Da análise dos autos verifica-se que, segundo o boletim de acidente de trânsito (ID 10555555), o condutor (réu Arthur) conduzia o V1 e, ultrapassando sinal vermelho, acabou colidindo com V2, de propriedade da autora, dando perda total no veículo e, inclusive, trazendo à óbito duas pessoas. Conforme BOAT 87099 (ID 10555555), o condutor de V1 deixou de observar o que preceituam os arts. 28, 44 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, os quais preceituam: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” “Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.” “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” Diante desse quadro, os elementos colacionados aos autos demonstram, com clareza, como de fato se deu a dinâmica do acidente, extraindo-se que o condutor de V1 foi quem deu causa aos danos ocorridos ao veículo da autora. Por conseguinte, tanto o condutor quanto o proprietário do veículo respondem, solidariamente, pela ofensa ou violação do direito de outrem, estando sujeitos à reparação do dano porventura causado (art. 942, CC). Afirma a autora que, em virtude da perda total, o seguro do veículo cobre 75% do valor da tabela FIPE, consoante se depreende da apólice de ID 10555637, estando cotado pelo valor de R$40.512,00 (quarenta mil e quinhentos e doze reais) (ID 10555602). Nesse sentido, teria a parte autora um prejuízo referente aos 25% restantes do valor da tabela FIPE, totalizando um dano material de R$10.128,00 (dez mil, cento e vinte e oito reais). A ré, por sua vez, alega a inexistência de dano material. Isso porque, presumindo- se que a indenização securitária percebida pela autora atingiu o importe de R$30.384,00 (trinta mil trezentos e oitenta e quatro reais), o real valor pago pela autora na compra do veículo, em 02/07/2014, conforme nota fiscal acostada aos autos, foi de R$33.839,40 (trinta e três mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), já considerados descontos e os subsídios fiscais de que goza a autora em vista da permissão de táxi, de modo que o prejuízo seria de R$3.455,40 (três mil quatrocentos e cinquenta e cinco e quarenta reais), quando considerado o valor pago pelo carro e a indenização percebida. Contudo, ainda pontua que o cálculo levou em consideração o valor do veículo novo, 0Km, sendo necessário impor a aplicação da depreciação natural pelo uso, como ocorre em qualquer veículo de uso comum, inclusive tendo por parâmetro a Tabela FIPE, utilizada pela autora. Dessa forma, considerando uma depreciação média anual à ordem de 10% (dez por cento) e o fato de que o veículo foi utilizado por aproximadamente 1 (um) ano e meio, a depreciação atingiria o importe de R$5.075,91 (cinco e setenta e cinco reais e noventa e um centavos), fazendo com que o veículo em questão estivesse avaliado em aproximadamente R$28.763,49 (vinte e oito mil setecentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos). Por essa ótica, pois, a autora, ao receber a indenização tendo por base a Tabela FIPE, aplicada às pessoas físicas, não suportou qualquer prejuízo material, uma vez que recebeu valor maior do que o veículo efetivamente seria avaliado. Não assiste razão ao réu em seus argumentos. Há que se levar em conta, na aferição da existência do dano material, o real patrimônio da autora no momento da ocorrência do dano. Segundo a consulta à Tabela FIPE acostada aos autos (ID 10555602), em agosto de 2016 o veículo da autora estava avaliado em R$40.512,00, de modo que, ainda que tenha adquirido o mesmo com descontos e subsídios em 2014, conforme demonstra a nota fiscal de ID 10555637, o valor do bem meses após o acidente era o informado na inicial. Dessa forma, considerando que a Tabela FIPE leva em conta diversos fatores na sua avaliação, inclusive a depreciação natural pelo uso, o tempo de fabricação, entre outros aspectos, é certo que, de acordo com a apólice de seguro (ID 10555637 - Pág. 4), em caso de colisão, o valor coberto seria 75% da Tabela FIPE, qual seja, R$30.384,00. Por conseguinte, em vista da parte ré ser a causadora/co-responsável pelo ilícito ocorrido, deve arcar com os 25% restantes, qual seja, R$10.128,00 (dez mil cento e vinte e oito reais), a título de danos materiais causados à autora. Quanto aos lucros cessantes, afirma a autora que sofreu danos referentes à diária obtida pelo seu veículo, que trabalha na praça de Natal como táxi, deixando de receber desde a data do acidente o valor de R$49.800,00 (quarenta e nove mil e oitocentos reais), referente à 249 (duzentos e quarenta e nove) diárias, no valor de R$200,00 (duzentos reais)/diária, a serem contadas desde a data do acidente até os dias de hoje, pois até até o momento a autora não teria conseguido adquirir novo veículo que substituísse o anterior, estando impossibilitada de trabalhar. A parte ré, em contestação, rebate a tese autoral, alegando que a permissão de uso de táxi caracteriza-se como um ato administrativo unilateral, discricionário, intuitu personae e precário, delegada mediante licitação, e que somente a autora deveria estar conduzindo o referido veículo, nunca um terceiro por ela contratado, de forma que a pretensão indenizatória em lucros cessantes encontrar-se-ia maculada pela ilegalidade da conduta da autora. Ademais, aduz que as Condições Gerais da Apólice de seguro contratado pela parte autora determinam que a seguradora deve pagar a importância a que estiver obrigada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação da documentação necessária, e se, caso a seguradora tiver incorrido em descumprimento contratual, não pode a parte ré ser obrigada a arcar com o extenso lapso temporal alegado. Ainda, questiona o valor alegado da diária, sustentando que R$200,00 seria o valor bruto, e que o entendimento jurisprudencial posiciona-se no sentido de que as despesas operacionais dos profissionais taxistas correspondem a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da diária. Há que se concordar em parte com o réu. Isso porque, em que pese a permissão de táxi ser intransferível, não há nenhum óbice à autora para arrendar seu veículo a outro condutor, tanto é que o seguro contratado em nome da autora contém os dados do condutor do veículo, o sr. Manoel Eduardo do Nascimento. Além disso, o valor da diária média de R$200,00, em Natal/RN, está devidamente comprovado pelo documento emitido pelo Sindicato dos Condutores Autônomos (ID 10555571), não havendo que se falar em redução de 50%, porquanto o veículo era locado e, com a perda total, deixou a autora de receber as diárias que lhe eram pagas. Todavia, em relação ao número efetivo de diárias pedidos, qual seja 249, assiste razão ao réu nos seus argumentos. A cláusula 18.4.b das Condições Gerais do Seguro de Automóvel (Processo SUSEP nº 15414.901053/2013-88) (ID 41437635 - Pág. 22) contratado pela autora, de fato prevê o pagamento, pela seguradora, da importância a que estiver obrigada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação, pelo Segurado ou reclamante, de todos os documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro. Dessa forma, não se desincumbiu integralmente a parte autora do ônus constitutivo do seu direito, uma vez que não demonstrou que, passados 30 dias a contar da apresentação dos documentos necessários, com o pagamento de 75% do valor do carro de acordo com a Tabela FIPE, aliado aos subsídios que tem direito em virtude de ser detentora da permissão de táxi, não poderia ela ter arcado com a aquisição de um novo veículo e, assim, voltado a obter seus ganhos através deste, com a consequente minimização dos danos suportados. Portanto, a título de lucros cessantes, isto é, aquilo que efetivamente deixou de lucrar em virtude da conduta ilícita causada pela parte contrária, devem os réus, solidariamente, arcar com o pagamento de 30 diárias a R$200,00, o que perfaz o montante de R$6.000,00 (seis mil reais). Por fim, quanto ao pleito autoral referente aos danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), não vislumbro o alegado direito, pois o acidente de trânsito em si é o tipo de transtorno suportável pelo homem médio, haja vista que vários fatos dessa natureza ocorrem diariamente. Ainda que se observe a gravidade do sinistro, o qual levou à perda total do veículo, não era a parte autora, proprietária do bem, a condutora no momento do acidente, não suportando o estresse do momento. Assim, inobservando qualquer violação ao direito de personalidade da autora, é caso para improcedência dos alegados danos morais. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC. Em consequência, condeno os réus a pagarem solidariamente à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor correspondente a R$10.128,00 (dez mil cento e vinte e oito reais), com atualização monetária pelo IPCA, desde a data do evento danoso, e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação. Ademais, condeno os réus a pagarem solidariamente à autora, a título de lucros cessantes, o valor correspondente a R$6.000,00 (seis mil reais), com atualização monetária pelo IPCA, desde a data do evento danoso, e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por fim, havendo sucumbência recíproca, deverá a parte ré arcar com 80% (oitenta por cento) e a parte autora com 20% (vinte por cento) das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Está suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência em relação à requerente, em face da justiça gratuita deferida. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. P.R.I. Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
autora: JOSIVANIA BARBOSA DE PAIVA Parte ré: ARTHUR DIEGO SILVA DE OLIVEIRA - S E N T E N Ç A - I - RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DÉCIMA OITAVA VARA CÍVEL NÃO ESPECIALIZADA COMARCA DE NATAL Processo nº 0820388-95.2017.8.20.5001 Parte
Trata-se de Ação de Indenização por Acidente de Trânsito, proposta por JOSIVANIA BARBOSA DE PAIVA em desfavor de ARTHUR DIÊGO SILVA DE OLIVEIRA e WHASHIGTON CARLOS MAURICIO DE ANDRADE FILHO. Afirma a parte autora, em petição inicial (ID 10555461), que na data de 05/12/2015, por volta das 01h00min, o motorista da autora conduzia um veículo de propriedade sua, táxi, marca CHEVROLET/SPIN, modelo 1.8 MT LT, placa OWE-5444 Natal/RN, ano de fabricação 2014, ano modelo 2015, cor branca, pela Rua Estrela do Mar/Praia de Búzios, no sentido Capim Macio/Alagamar, com velocidade de tráfego normal permitida para a via que se encontrava. Aponta que, ao abrir o sinal do cruzamento, continuou no trajeto que seguia, quando foi surpreendido por “V1”, que não observou o direito de preferência do veículo da autora, conforme informações do BOAT-87099, colidindo os veículos e dando perda total no de sua propriedade. Assevera que o requerido não tomou os cuidados necessários para evitar a colisão, tendo como agravante, constatado pela Autoridade competente, que o réu aparentava sinais de embriaguez, conforme informações do BOAT 97099, incorrendo em diversas infrações previstas no Código de Trânsito Brasileiro. Informa que seu veículo possui seguro de 75% do valor da tabela FIPE, e, mesmo assim, não pode arcar com os prejuízos causados a seu patrimônio, no tocante aos 25% restantes. Aponta que o veículo está cotado na tabela FIPE pelo valor de R$40.512,00 (quarenta mil e quinhentos e doze reais) e que seu prejuízo perfaz R$10.128,00 (dez mil, cento e vinte e oito reais). Destaca que também sofreu danos referentes à diária obtida pelo seu veículo, que trabalha na praça de Natal como táxi, deixando de receber desde a data do acidente o valor de R$49.800,00 (quarenta e nove mil e oitocentos reais), referente à 249 (duzentos e quarenta e nove) diárias, no valor de R$200,00 (duzentos reais)/diária, a serem contadas desde a data do acidente até os dias de hoje, pois até até o momento a autora não conseguiu adquirir novo veículo que substituísse o anterior, se vindo impossibilitada de trabalhar, o que lhe trouxe grande angústia. Ao final, requer: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) a concessão de tutela de urgência para se determinar o impedimento sobre o veículo causador do acidente “v1” pertencente ao Requerido proprietário, com objetivo de garantir, no futuro, crédito para pagamento de uma possível condenação; c) a procedência dos pedidos autorais, condenando os réus ao pagamento da quantia de R$49.800,00 (quarenta e nove mil e oitocentos reais), referente à 249 (duzentos e quarenta e nove) diárias à R$200,00 (duzentos reais)/dia, acrescido de juros e correção monetária; d) a condenação dos réus ao pagamento de R$10.128,00 (dez mil, cento e vinte e oito reais), referente aos 25% da preço do veículo pela tabela FIPE, tendo em vista o seguro do veículo da Requerente cobrir somente 75% do valor total do veículo; e) a condenação dos réus ao pagamento em danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). Deu à causa o valor de R$69.928,00 (sessenta e nove mil, novecentos e vinte e oito reais). Juntou documentos. Decisão de ID 10566415, indeferindo a tutela de urgência pretendida e deferindo a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Contestação de ID 41437599, na qual o réu WASHINGTON CARLOS MAURÍCIO DE ANDRADE FILHO alega ilegitimidade passiva, aduzindo que não era mais o proprietário do veículo em questão, o qual teria sido adquirido pelo outro contestante em 20/11/2015, dias antes da colisão narrada nos autos, operando-se, neste mesmo dia, a tradição do bem, sendo desnecessário o registro no DETRAN. Apresenta, também, impugnação à concessão da gratuidade judiciária à parte autora e pugna pela concessão do benefício para si. No mérito, sustenta que a permissão de uso de táxi caracteriza-se como um ato administrativo unilateral, discricionário, intuitu personae e precário, delegada mediante licitação, ficando sua existência subordinada aos interesses da administração pública. Dessa maneira, a autora é quem deveria estar conduzindo o referido veículo, pois era a única pessoa autorizada a explorar aquela atividade naquele veículo, nunca um terceiro por ela contratado, que não se submeteu ao crivo da administração para conferir sua aptidão para atuar no transporte de passageiros. Ante a ilegalidade da conduta da autora, a pretensão indenizatória em lucros cessantes encontrar-se-ia maculada. Aponta que a autora não traz aos autos qualquer prova do lapso temporal de 249 dias para o pagamento da indenização securitária, restringindo-se a mera alegação do ocorrido. Aduz que as Condições Gerais da Apólice de seguro contratado pela parte autora determina que a seguradora deve pagar a importância a que estiver obrigada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação da documentação necessária. Ademais, questiona o valor alegado da diária, sendo R$200,00 o valor bruto, e que o entendimento jurisprudencial posiciona-se no sentido de que as despesas operacionais dos profissionais taxistas correspondem a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da diária. Dessa forma, caso se entenda pela procedência da pretensão em lucros cessantes, a responsabilidade do requerido peticionário deverá limitar-se a 30 (trinta) diárias (período referente ao prazo para pagamento da indenização pela seguradora) no valor de 100,00 (cem reais) cada, totalizando o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Com relação aos danos materiais, a parte autora recebeu indenização pela seguradora tomando como parâmetro o valor do veículo disponibilizado pela Tabela FIPE, deixando de considerar a depreciação natural do automóvel causada pelo uso, o que, se levado em conta, não haveria qualquer prejuízo material, pois teria a parte autora recebido valor maior do que o veículo seria avaliado. Ainda, alega inexistência de dano moral, visto que a requerente não traz aos autos provas de que o fato causou-lhe qualquer tipo de violação a seus direitos de personalidade. Por fim, faz a denunciação da lide à seguradora BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS, para o caso de eventual condenação solidária. Juntou documentos. Réplica à contestação de ID 42742714, na qual rebate as preliminares arguidas. Aponta que não transmitiu a transferência do veículo, apenas o locou, não infringindo nenhuma regra, vez que não houve a transferência da concessão. Sustenta que, justamente em virtude da perda total do veículo e da seguradora ter coberto apenas 75% (setenta e cinco por cento) do valor do seguro, não conseguiu auferir verba suficiente para comprar um novo veículo, uma vez que necessita dele para dar continuidade ao serviço que lhe gera renda. Ressalta que, a despeito de ter adquirido o veículo com subsídios fiscais, o bem era seu patrimônio, de modo que qualquer dano causado a ele era arcado pela autora sem qualquer subsídio, e que o dano material resta configurado, na medida que o seguro pagou apenas 75% do valor, restando o prejuízo dos 25% restantes. Despacho de ID 89718597, determinando a citação do réu ARTHUR DIÊGO SILVA DE OLIVEIRA pela via editalícia, em vista das inúmeras tentativas de citação infrutíferas. Ante o não comparecimento do réu, nomeada curadora especial, a Defensoria Pública do Rio Grande do Norte apresentou contestação em nome daquele (ID 105820891), aduzindo preliminar de nulidade da citação, por não esgotamento das tentativas anteriores. No mérito, aponta a negativa geral dos fatos. A autora não apresentou réplica à contestação. Decisão de saneamento de ID 115017856, na qual se rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do réu WASHINGTON CARLOS MAURICIO DE ANDRADE FILHO, de impugnação à concessão da justiça gratuita à autora, denunciação da lide à seguradora BRASIL VEÍCULOS COMPANHIA DE SEGUROS e nulidade da citação editalícia. Também se determinou a intimação do réu WASHINGTON para demonstrar sua situação financeira para a concessão da gratuidade judiciária. Na oportunidade, fixou-se as questões de fato e de direito importantes para a lide. A Defensoria, em nome do réu ARTHUR, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 117769021). As demais partes não se manifestaram. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Tendo em conta a permissibilidade do art. 355, inciso I, do CPC, aliado à prescindibilidade de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide. De início, cumpre observar as questões fáticas e de direito relevantes para o deslinde do caso: Questões de Fato: a) Qual o período que o autor ficou impossibilitado de exercer seu labor com o veículo envolvido no sinistro? b) qual o efetivo valor da diária auferido pelo autor com o táxi ? c) houve ofensa a direito da personalidade da autora em decorrência dos fatos relatados em inicial e atribuíveis ao réu? Questões de direito: Os pressupostos da responsabilidade civil. Ante a inércia do réu WASHINGTON CARLOS MAURICIO DE ANDRADE FILHO quanto à determinação para comprovar os requisitos necessários à concessão da gratuidade judiciária (ID 117182319), indefiro o pleito. A matéria posta aos autos tem como ponto central a análise da existência de responsabilidade civil da parte ré em virtude da ocorrência de acidente de trânsito. Cumpre inicialmente registrar que é incontroversa a ocorrência do sinistro e os danos ocorridos ao veículo, culminando na perda total. A única controvérsia, é saber se existe responsabilidade dos réus pelos danos causados no veículo da autora, ou alguma excludente que afaste a culpa. Da análise dos autos verifica-se que, segundo o boletim de acidente de trânsito (ID 10555555), o condutor (réu Arthur) conduzia o V1 e, ultrapassando sinal vermelho, acabou colidindo com V2, de propriedade da autora, dando perda total no veículo e, inclusive, trazendo à óbito duas pessoas. Conforme BOAT 87099 (ID 10555555), o condutor de V1 deixou de observar o que preceituam os arts. 28, 44 e 306 do Código de Trânsito Brasileiro, os quais preceituam: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” “Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.” “Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 12.760, de 2012) Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.” Diante desse quadro, os elementos colacionados aos autos demonstram, com clareza, como de fato se deu a dinâmica do acidente, extraindo-se que o condutor de V1 foi quem deu causa aos danos ocorridos ao veículo da autora. Por conseguinte, tanto o condutor quanto o proprietário do veículo respondem, solidariamente, pela ofensa ou violação do direito de outrem, estando sujeitos à reparação do dano porventura causado (art. 942, CC). Afirma a autora que, em virtude da perda total, o seguro do veículo cobre 75% do valor da tabela FIPE, consoante se depreende da apólice de ID 10555637, estando cotado pelo valor de R$40.512,00 (quarenta mil e quinhentos e doze reais) (ID 10555602). Nesse sentido, teria a parte autora um prejuízo referente aos 25% restantes do valor da tabela FIPE, totalizando um dano material de R$10.128,00 (dez mil, cento e vinte e oito reais). A ré, por sua vez, alega a inexistência de dano material. Isso porque, presumindo- se que a indenização securitária percebida pela autora atingiu o importe de R$30.384,00 (trinta mil trezentos e oitenta e quatro reais), o real valor pago pela autora na compra do veículo, em 02/07/2014, conforme nota fiscal acostada aos autos, foi de R$33.839,40 (trinta e três mil oitocentos e trinta e nove reais e quarenta centavos), já considerados descontos e os subsídios fiscais de que goza a autora em vista da permissão de táxi, de modo que o prejuízo seria de R$3.455,40 (três mil quatrocentos e cinquenta e cinco e quarenta reais), quando considerado o valor pago pelo carro e a indenização percebida. Contudo, ainda pontua que o cálculo levou em consideração o valor do veículo novo, 0Km, sendo necessário impor a aplicação da depreciação natural pelo uso, como ocorre em qualquer veículo de uso comum, inclusive tendo por parâmetro a Tabela FIPE, utilizada pela autora. Dessa forma, considerando uma depreciação média anual à ordem de 10% (dez por cento) e o fato de que o veículo foi utilizado por aproximadamente 1 (um) ano e meio, a depreciação atingiria o importe de R$5.075,91 (cinco e setenta e cinco reais e noventa e um centavos), fazendo com que o veículo em questão estivesse avaliado em aproximadamente R$28.763,49 (vinte e oito mil setecentos e sessenta e três reais e quarenta e nove centavos). Por essa ótica, pois, a autora, ao receber a indenização tendo por base a Tabela FIPE, aplicada às pessoas físicas, não suportou qualquer prejuízo material, uma vez que recebeu valor maior do que o veículo efetivamente seria avaliado. Não assiste razão ao réu em seus argumentos. Há que se levar em conta, na aferição da existência do dano material, o real patrimônio da autora no momento da ocorrência do dano. Segundo a consulta à Tabela FIPE acostada aos autos (ID 10555602), em agosto de 2016 o veículo da autora estava avaliado em R$40.512,00, de modo que, ainda que tenha adquirido o mesmo com descontos e subsídios em 2014, conforme demonstra a nota fiscal de ID 10555637, o valor do bem meses após o acidente era o informado na inicial. Dessa forma, considerando que a Tabela FIPE leva em conta diversos fatores na sua avaliação, inclusive a depreciação natural pelo uso, o tempo de fabricação, entre outros aspectos, é certo que, de acordo com a apólice de seguro (ID 10555637 - Pág. 4), em caso de colisão, o valor coberto seria 75% da Tabela FIPE, qual seja, R$30.384,00. Por conseguinte, em vista da parte ré ser a causadora/co-responsável pelo ilícito ocorrido, deve arcar com os 25% restantes, qual seja, R$10.128,00 (dez mil cento e vinte e oito reais), a título de danos materiais causados à autora. Quanto aos lucros cessantes, afirma a autora que sofreu danos referentes à diária obtida pelo seu veículo, que trabalha na praça de Natal como táxi, deixando de receber desde a data do acidente o valor de R$49.800,00 (quarenta e nove mil e oitocentos reais), referente à 249 (duzentos e quarenta e nove) diárias, no valor de R$200,00 (duzentos reais)/diária, a serem contadas desde a data do acidente até os dias de hoje, pois até até o momento a autora não teria conseguido adquirir novo veículo que substituísse o anterior, estando impossibilitada de trabalhar. A parte ré, em contestação, rebate a tese autoral, alegando que a permissão de uso de táxi caracteriza-se como um ato administrativo unilateral, discricionário, intuitu personae e precário, delegada mediante licitação, e que somente a autora deveria estar conduzindo o referido veículo, nunca um terceiro por ela contratado, de forma que a pretensão indenizatória em lucros cessantes encontrar-se-ia maculada pela ilegalidade da conduta da autora. Ademais, aduz que as Condições Gerais da Apólice de seguro contratado pela parte autora determinam que a seguradora deve pagar a importância a que estiver obrigada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação da documentação necessária, e se, caso a seguradora tiver incorrido em descumprimento contratual, não pode a parte ré ser obrigada a arcar com o extenso lapso temporal alegado. Ainda, questiona o valor alegado da diária, sustentando que R$200,00 seria o valor bruto, e que o entendimento jurisprudencial posiciona-se no sentido de que as despesas operacionais dos profissionais taxistas correspondem a 50% (cinquenta por cento) do valor bruto da diária. Há que se concordar em parte com o réu. Isso porque, em que pese a permissão de táxi ser intransferível, não há nenhum óbice à autora para arrendar seu veículo a outro condutor, tanto é que o seguro contratado em nome da autora contém os dados do condutor do veículo, o sr. Manoel Eduardo do Nascimento. Além disso, o valor da diária média de R$200,00, em Natal/RN, está devidamente comprovado pelo documento emitido pelo Sindicato dos Condutores Autônomos (ID 10555571), não havendo que se falar em redução de 50%, porquanto o veículo era locado e, com a perda total, deixou a autora de receber as diárias que lhe eram pagas. Todavia, em relação ao número efetivo de diárias pedidos, qual seja 249, assiste razão ao réu nos seus argumentos. A cláusula 18.4.b das Condições Gerais do Seguro de Automóvel (Processo SUSEP nº 15414.901053/2013-88) (ID 41437635 - Pág. 22) contratado pela autora, de fato prevê o pagamento, pela seguradora, da importância a que estiver obrigada, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da apresentação, pelo Segurado ou reclamante, de todos os documentos básicos necessários para a liquidação do sinistro. Dessa forma, não se desincumbiu integralmente a parte autora do ônus constitutivo do seu direito, uma vez que não demonstrou que, passados 30 dias a contar da apresentação dos documentos necessários, com o pagamento de 75% do valor do carro de acordo com a Tabela FIPE, aliado aos subsídios que tem direito em virtude de ser detentora da permissão de táxi, não poderia ela ter arcado com a aquisição de um novo veículo e, assim, voltado a obter seus ganhos através deste, com a consequente minimização dos danos suportados. Portanto, a título de lucros cessantes, isto é, aquilo que efetivamente deixou de lucrar em virtude da conduta ilícita causada pela parte contrária, devem os réus, solidariamente, arcar com o pagamento de 30 diárias a R$200,00, o que perfaz o montante de R$6.000,00 (seis mil reais). Por fim, quanto ao pleito autoral referente aos danos morais, no importe de R$10.000,00 (dez mil reais), não vislumbro o alegado direito, pois o acidente de trânsito em si é o tipo de transtorno suportável pelo homem médio, haja vista que vários fatos dessa natureza ocorrem diariamente. Ainda que se observe a gravidade do sinistro, o qual levou à perda total do veículo, não era a parte autora, proprietária do bem, a condutora no momento do acidente, não suportando o estresse do momento. Assim, inobservando qualquer violação ao direito de personalidade da autora, é caso para improcedência dos alegados danos morais. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do que rege o artigo 487, I, do CPC. Em consequência, condeno os réus a pagarem solidariamente à autora, a título de indenização por danos materiais, o valor correspondente a R$10.128,00 (dez mil cento e vinte e oito reais), com atualização monetária pelo IPCA, desde a data do evento danoso, e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação. Ademais, condeno os réus a pagarem solidariamente à autora, a título de lucros cessantes, o valor correspondente a R$6.000,00 (seis mil reais), com atualização monetária pelo IPCA, desde a data do evento danoso, e incidência de juros de mora pela taxa SELIC (deduzindo o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do artigo 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, a partir da citação. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Por fim, havendo sucumbência recíproca, deverá a parte ré arcar com 80% (oitenta por cento) e a parte autora com 20% (vinte por cento) das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Está suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência em relação à requerente, em face da justiça gratuita deferida. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do apelo. P.R.I. Natal/RN, data registrada no sistema. ÉRIKA DE PAIVA DUARTE JUÍZA DE DIREITO (Documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 14:17
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 14:17
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 14:17
Julgado procedente em parte do pedido02/12/2024, 08:56
Conclusos para julgamento04/07/2024, 11:34
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 18/04/2024 23:59.19/04/2024, 05:51
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO em 18/04/2024 23:59.19/04/2024, 05:51
Juntada de Petição de petição01/04/2024, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820388-95.2017.8.20.5001.
AUTOR: JOSIVANIA BARBOSA DE PAIVA
REU: ARTHUR DIEGO SILVA DE OLIVEIRA e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8495 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se ação de indenização por acidente de trânsito, movida por JOSIVANIA BARBOSA DE PAIVA em face de ARTHUR DIEGO SILVA DE OLIVEIRA e WASHINGTON CARLOS18/03/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.15/03/2024, 12:59
Outras Decisões15/03/2024, 12:38
Conclusos para decisão01/11/2023, 09:30
Publicado Intimação em 11/09/2023.28/10/2023, 05:48
Expedição de Certidão.05/10/2023, 05:19
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 04/10/2023 23:59.05/10/2023, 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202330/08/2023, 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202330/08/2023, 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202330/08/2023, 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202330/08/2023, 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202330/08/2023, 17:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSIVANIA BARBOSA DE PAIVA
REU: ARTHUR DIEGO SILVA DE OLIVEIRA, WASHINGTON CARLOS MAURICIO DE ANDRADE FILHO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 4.º, VI do Provimento n.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 0820388-95.2017.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)28/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/08/2023, 09:51
Juntada de ato ordinatório25/08/2023, 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação24/08/2023, 15:17
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 16/08/2023 23:59.17/08/2023, 02:43
Juntada de Petição de diligência12/07/2023, 19:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário12/07/2023, 19:11
Expedição de Mandado.26/06/2023, 13:16
Expedição de Certidão.07/06/2023, 13:16
Decorrido prazo de 13ª Defensoria Cível de Natal em 06/06/2023 23:59.07/06/2023, 13:16
Publicado Intimação em 18/04/2023.18/04/2023, 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/202318/04/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSIVANIA BARBOSA DE PAIVA
REU: ARTHUR DIEGO SILVA DE OLIVEIRA, WASHINGTON CARLOS MAURICIO DE ANDRADE FILHO ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 152, VI, do Código de Processo Civil (Le
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Natal – Juízo de Direito da 18ª Vara Cível Rua Doutor Lauro Pinto, 315, andar 7, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contatos: E-mail: [email protected] - Tel./WhatsApp: (84) 3673-8495 0820388-95.2017.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)17/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.14/04/2023, 10:45
Ato ordinatório praticado14/04/2023, 10:44
Decorrido prazo de ARTHUR DIÊGO SILVA DE OLIVEIRA em 13/02/2023.14/04/2023, 10:19
Decorrido prazo de ARTHUR DIEGO SILVA DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.14/02/2023, 01:47
Decorrido prazo de ARTHUR DIEGO SILVA DE OLIVEIRA em 03/02/2023 23:59.04/02/2023, 01:47
Decorrido prazo de EVANOR BRITO FAHEINA em 18/11/2022 23:59.19/11/2022, 02:25
Decorrido prazo de CLAUDIO HENRIQUE PIMENTEL AZEVEDO em 18/11/2022 23:59.19/11/2022, 02:25
Publicado Citação em 10/11/2022.10/11/2022, 15:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/202210/11/2022, 15:31
Juntada de certidão08/11/2022, 08:32
Expedição de Outros documentos.08/11/2022, 08:27
Publicado Intimação em 17/10/2022.17/10/2022, 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/202217/10/2022, 19:55
Expedição de Outros documentos.13/10/2022, 11:49
Proferido despacho de mero expediente10/10/2022, 17:00
Conclusos para decisão02/12/2021, 09:00
Juntada de Petição de petição01/12/2021, 13:34
Expedição de Outros documentos.11/11/2021, 09:49
Ato ordinatório praticado11/11/2021, 09:48
Juntada de aviso de recebimento11/11/2021, 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).15/09/2021, 07:13
Desentranhado o documento15/09/2021, 07:08
Ato ordinatório praticado15/09/2021, 06:58
Juntada de aviso de recebimento16/08/2021, 09:38
Juntada de aviso de recebimento17/11/2020, 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).14/10/2020, 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).28/07/2020, 12:04
Ato ordinatório praticado16/05/2020, 11:33
Juntada de certidão12/05/2020, 11:22
Juntada de certidão29/04/2020, 17:33
Juntada de certidão29/04/2020, 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico16/04/2020, 20:30
Expedição de Outros documentos.16/04/2020, 20:30
Proferido despacho de mero expediente13/04/2020, 19:57
Conclusos para decisão08/07/2019, 15:41
Juntada de Petição de petição21/06/2019, 16:43
Expedição de Outros documentos.18/06/2019, 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico18/06/2019, 17:50
Ato ordinatório praticado18/06/2019, 17:47
Juntada de Petição de petição07/05/2019, 20:06
Juntada de Petição de petição01/04/2019, 16:28
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem21/03/2019, 10:47
Audiência conciliação realizada para 21/03/2019 10:30.21/03/2019, 10:47
Decorrido prazo de WASHINGTON CARLOS MAURICIO DE ANDRADE FILHO em 19/03/2019 23:59:59.20/03/2019, 02:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário22/02/2019, 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/02/2019, 11:24
Expedição de Mandado.15/01/2019, 07:51
Expedição de Mandado.15/01/2019, 07:51
Juntada de Petição de petição03/12/2018, 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico20/11/2018, 15:53
Expedição de Outros documentos.20/11/2018, 15:52
Ato ordinatório praticado20/11/2018, 15:46
Juntada de ato ordinatório20/11/2018, 15:43
Audiência conciliação redesignada para 21/03/2019 10:30.20/11/2018, 15:32
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC20/11/2018, 15:28
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem20/11/2018, 15:28
Juntada de certidão22/10/2018, 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico30/08/2018, 10:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/08/2018, 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).30/08/2018, 10:12
Expedição de Outros documentos.30/08/2018, 10:12
Ato ordinatório praticado29/08/2018, 17:35
Audiência conciliação designada para 28/11/2018 08:30.28/08/2018, 10:35
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC13/08/2018, 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento06/08/2018, 14:49
Juntada de Petição de petição03/08/2018, 14:07
Juntada de Petição de substabelecimento31/07/2018, 11:28
Decorrido prazo de WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE em 19/07/2018 23:59:59.29/07/2018, 00:49
Decorrido prazo de JOSIVANIA BARBOSA DE PAIVA em 19/07/2018 23:59:59.29/07/2018, 00:48
Expedição de Outros documentos.20/06/2018, 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico20/06/2018, 12:01
Proferido despacho de mero expediente19/06/2018, 16:02
Conclusos para despacho26/01/2018, 09:08
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem18/12/2017, 09:46
Audiência conciliação não-realizada para 18/12/2017 09:30.18/12/2017, 09:46
Juntada de Petição de petição18/12/2017, 08:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário06/12/2017, 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário22/11/2017, 15:37
Expedição de Mandado.25/10/2017, 17:04
Expedição de Mandado.25/10/2017, 17:00
Expedição de Outros documentos.25/10/2017, 17:00
Ato ordinatório praticado25/10/2017, 16:47
Audiência conciliação designada para 18/12/2017 09:30.25/10/2017, 16:46
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC15/09/2017, 07:58
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem24/08/2017, 10:00
Audiência conciliação não-realizada para 24/08/2017 09:30.24/08/2017, 10:00
Juntada de Petição de petição24/08/2017, 09:59
Juntada de certidão06/07/2017, 16:42
Decorrido prazo de JOSIVANIA BARBOSA DE PAIVA em 22/06/2017 23:59:59.24/06/2017, 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico05/06/2017, 13:38
Expedição de Outros documentos.05/06/2017, 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/06/2017, 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/06/2017, 13:36
Ato ordinatório praticado05/06/2017, 12:21
Audiência conciliação designada para 24/08/2017 09:30.05/06/2017, 12:18
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC30/05/2017, 15:05
Expedição de Outros documentos.30/05/2017, 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico30/05/2017, 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela26/05/2017, 14:42
Conclusos para decisão19/05/2017, 16:49
Distribuído por sorteio19/05/2017, 16:49