Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Bradesco Administradora de Consócios Ltda
Réu: ALEX MACIEL BENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de João Câmara Avenida Artur Ferreira da Soledade, S/N, Alto do Ferreira, JOÃO CÂMARA - RN - CEP: 59550-000 Processo nº 0100020-19.2018.8.20.0104
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual fora expedido mandado de citação mas não houve a localização do réu. Em manifestação acostada no ID 145619177, a parte exequente requereu o arresto de bens, VIA SISBAJUD, nos termos do artigo 830 do CPC/2015. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Prescreve o art. 830 do CPC: Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. § 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido. § 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. § 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo". Pois bem, verifico que a medida requerida é extremamente gravosa para o devedor, o qual suportaria o arresto em suas contas bancárias, sem, contudo, ter tido a possibilidade de pagamento voluntário, uma vez que não foi sequer citado da execução. Ademais, para que seja realizado o arresto é necessária a comprovação de que a parte executada esteja se ocultando para não ser citada ou dilapidando patrimônio, conforme jurisprudência: EXECUÇÃO. Cédula de Crédito Bancário. Pedido de pesquisas e penhora de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Devedores solidários. A ausência de citação de um dos executados não impede o prosseguimento da ação em relação a já citado, inclusive com atos constritivos. Pesquisas autorizadas. Arresto de bens do coexecutado não citado. Pleito prematuro. Tentativa de citação frustrada. Conquanto o arresto incidental ou executivo, chamado de pré-penhora, esteja expressamente previsto, nos termos do art. 830, do CPC, é necessária a localização do devedor antes de se proceder a medidas constritivas de bens. Isto porque as primeiras tentativas infrutíferas de localização do devedor solidário para citação não significa, necessariamente, que esteja se ocultando do Juízo ou dilapidando patrimônio. Ademais, o exequente indicou nove endereços que necessitam ser diligenciados. Imprescindível que o exequente envide esforços na origem para localização do devedor que ainda não foi citado. Precedentes. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21984663720228260000 SP 2198466-37.2022.8.26.0000, Relator: Anna Paula Dias da Costa, Data de Julgamento: 07/09/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/09/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE ARRESTO – DEVEDOR AINDA NÃO CITADO - INCABÍVEL O ARRESTO CAUTELAR DE CRÉDITOS QUANDO AUSENTE PROVA DE INSOLVÊNCIA OU DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA PARTE CONTRÁRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 300 E 301, DO CPC – DECISÃO MANTIDA - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nos termos do art. 300, do CPC, para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte que a requerer demonstrar, de forma inequívoca, a probabilidade do direito pretendido e o perigo de dano. Para que seja deferida a cautelar de arresto, deve ser demonstrada a insolvência do devedor cumulada à prática, inequívoca, de artifício fraudulento para frustrar a execução. O deferimento da medida cautelar de arresto exige a demonstração do esgotamento dos meios de localização do devedor, o que não se verifica no caso, visto que o requerido/agravado sequer foi citado na demanda principal. Não há qualquer elemento indicativo da dilapidação de patrimônio pelo agravado, ou da prática de atos capazes de justificar a tutela de urgência ora reclamada, sendo certo que o mero fato de o agravado estar em dificuldade financeira, por si só, não configura risco ao resultado útil do processo ao ponto de justificar a concessão da medida. (TJ-MT 10232737620218110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 13/07/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2022). No caso dos autos, não restou comprovado que a parte executada esteja se ocultando para não ser citada ou dilapidando patrimônio.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de arresto e determino a intimação da parte exequente para fornecer o endereço atualizado da executada ou requerer o que entender cabível, no prazo de 15 (quinze) dias. Fornecido o endereço atualizado, expeça-se novo mandado de citação. P.I.C. JOÃO CÂMARA, na data da assinatura RAINEL BATISTA PEREIRA FILHO Juiz de Direito (assinado eletronicamente)