Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Requerente: FRANCISCA NUNES MAURICIO.
Requerido: Banco BMG S/A. Decisão Interlocutória
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo nº.: 0801062-02.2025.8.20.5121.
Trata-se de AÇÃO REQUERENDO RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS EM OPERAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por FRANCISCA NUNES MAURICIO em desfavor do BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora objetiva a exclusão de descontos efetuados em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de crédito consignado que alega não ter celebrado. É o relatório. Fundamento e decido. Passo à análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o qual encontra respaldo nos arts. 294 e 300, ambos do Código de Processo Civil: "Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." O art. 294 do Código de Processo Civil prevê duas espécies de tutela provisória: a) de urgência e b) de evidência, sendo a primeira subdividida em cautelar e antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Já o art. 300 dispõe que a tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito (verossimilhança das alegações) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ressalta-se que a tutela de natureza antecipada não será deferida quando houver risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A hipótese sob análise refere-se à tutela provisória de urgência de natureza antecipada. A concessão da tutela antecipada exige a presença dos seguintes requisitos: verossimilhança das alegações, perigo da demora na prestação jurisdicional e ausência de risco de irreversibilidade da decisão. No caso em exame, verifica-se que não há, neste momento, comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os descontos vêm sendo efetuados no benefício previdenciário da parte autora desde 07/02/2017, sendo facilmente identificáveis, inclusive diante do valor por ela recebido. Assim, não se verifica, neste juízo sumário, o requisito do periculum in mora. Dessa forma, deixo de analisar os demais requisitos autorizadores da antecipação da tutela, ante a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Por outro lado, tratando-se de relação de consumo e considerando a hipossuficiência da parte autora, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, combinado com o art. 373, § 1º, do CPC. Oportuniza-se, desde já, ao fornecedor, por se tratar de regra de instrução processual (STJ, EREsp 422.778-SP), a produção de prova quanto à existência do contrato, com a devida assinatura da consumidora.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 294 e 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, por ausência dos requisitos legais. Ainda, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte consumidora, conforme fundamentado, cabendo à parte ré apresentar documentação comprobatória da existência do contrato firmado com a anuência da autora, até a apresentação da contestação. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos extrato da conta bancária referente ao período de janeiro/2017 até a data da emissão, a fim de demonstrar os descontos mensais impugnados. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Reconheço que a audiência de conciliação é regra no ordenamento jurídico, contudo, em diversas situações, mostra-se ineficaz quando não há interesse das partes na autocomposição. Assim, determino o seguinte procedimento: a) A parte ré deverá ser citada e intimada para informar se possui proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando valores, datas e forma de pagamento; b) Não havendo proposta, deverá, no mesmo prazo, apresentar contestação, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, nesse caso, as provas que pretende produzir. Após, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias; c) Não sendo apresentada resposta ou havendo manifestação pelo julgamento antecipado, remetam-se os autos conclusos para sentença; d) Havendo pedido de audiência de instrução, façam-se os autos conclusos para despacho; e) Caso haja proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestar-se em 05 (cinco) dias. Não havendo aceitação ou manifestação, intime-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, prosseguindo-se conforme o rito ordinário. Por fim, havendo possibilidade de acordo e manifestação das partes nesse sentido, inclua-se o feito em pauta para realização de audiência de conciliação. Dou esta por publicada. Intimem-se. Cite-se Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. Assinatura eletrônica (CPC, artigo 205, § 2º) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito em Substituição Legal