Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - EXECUÇÃO FISCAL - 0034260-54.2012.8.20.0001 Partes: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE x SOCIEDADE CABRAL FAGUNDES LTDA DECISÃO Vistos etc., Compulsando os autos, verifico que o ESPÓLIO DE RAPHAEL CABRAL PEREIRA FAGUNDES, representado pela Inventariante MARIETA NOBREGA FONSECA, SÉRGIO RICARDO CABRAL FAGUNDES, MICHELLE CAHU DA FONSECA CABRAL FAGUNDES e ROCHELLE CAHU DA FONSECA CABRAL FAGUNDES apresentaram exceção de pré-executividade pugnando pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, em virtude da ausência de responsabilidade pessoal prevista no art. 135, do CTN, e da não participação no processo administrativo que apurou o crédito exequendo. Em resposta, o Estado apontou a ausência de interesse processual dos excipientes, em virtude da sua exclusão da CDA que instrui o feito executivo antes mesmo do manejo da defesa incidental, conforme ID 120887347, motivo pelo qual requereu o não conhecimento da exceção de pré-executividade. Com efeito, razão assiste o ente público, pois, através da documentação acostada ao ID 120887347, demonstrou a ausência de interesse processual dos excipientes, em virtude de já ter havido, antes mesmo do protocolamento da exceção de pré-executividade, a retirada dos seus nomes da CDA que instrui o feito. Nesse cenário, uma vez que o objeto da exceção de pré-executividade já foi alcançado, torna-se inútil a tutela jurisdicional requerida por meio do referido instrumento de defesa, motivo pelo qual deixo de proceder à sua apreciação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, REJEITO a exceção de pré- executividade apresentada no ID 122906959. Considerando a nova CDA anexada ao ID 120887347, determino à Secretaria que proceda à imediata exclusão do polo passivo da lide dos corresponsáveis ADRIANO DANTAS MATIAS, RAPHAEL CABRAL PEREIRA FAGUNDES, SÉRGIO RICARDO CABRAL FAGUNDES, MICHELLE CAHU DA FONSECA CABRAL FAGUNDES e ROCHELLE CAHU DA FONSECA CABRAL FAGUNDES. Ato contínuo, INTIME-SE o Estado para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito com vistas ao prosseguimento do feito. P.I. Natal/RN, data registrada eletronicamente. Klaus Cleber Morais de Mendonça Juiz de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n.º 11.419/06)