Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
autora: ALVARO BOTELHO REIS Parte ré: JAVANILSON FERNANDES DA SILVA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Fórum Tabelião Otávio Gomes de Castro, Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Centro, Parnamirim/RN CEP: 59146-200 Fone: (84) 3673-9308 - 3673-9378 Processo nº 0819233-66.2023.8.20.5124 Ação: MONITÓRIA Parte
Trata-se de ação monitória onde figura como parte autora ALVARO BOTELHO REIS e como parte ré JAVANILSON FERNANDES DA SILVA. Em síntese, aduziu a parte demandante que é credora do réu no valor de R$ 17.927,49 (dezessete mil, novecentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos), o que se deu a partir da emissão dos seguintes cheques: Alegou que os cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos, que o requerente os recebeu de terceiro e que, dada a natureza do cheque, a descrição da causa debendi é dispensada. Ao final, requereu a expedição do mandado de pagamento, no importe de R$ 21.849,27 (vinte e um mil, oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e sete centavos), atualizado até novembro/2023. Custas recolhidas no id. 111454250. Recebida a inicial, determinou-se a expedição do mandado de pagamento (id. 111404631). Devidamente citado (id. 124329623), o requerido opôs embargos monitórios no id. 126009000, alegando, em síntese: a) ausência de causa debendi, uma vez que o embargado não descreveu a origem da dívida representada pelos cheques, limitando-se a afirmar que os recebeu de terceiro, o que seria insuficiente para embasar a ação monitória; b) excesso de cobrança, uma vez que os valores cobrados estariam majorados indevidamente, com aplicação de juros que ultrapassariam os limites legais, requerendo o recálculo da dívida conforme os índices corretos. Intimado, o autor/embargado apresentou impugnação aos embargos (id. 126612796), sustentando a desnecessidade de descrição da causa debendi, bem como que o ônus da prova do excesso de cobrança caberia ao embargante. Em sede de protesto por provas, somente o réu/embargante requereu no id. 132501428 “a produção de prova documental, consistente em documentos que demonstram as circunstâncias e eventuais justificativas para o não pagamento, como a falta de entrega correta do material ou qualquer outra irregularidade na relação comercial”. É o que basta relatar. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a produção de outras provas. A prova documental pleiteada pelo embargante visa discutir questões relacionadas à eventual entrega de mercadorias, cuja matéria sequer foi objeto dos embargos, ou de possíveis irregularidades na relação comercial subjacente. No entanto, tais questões são irrelevantes para a solução da presente demanda, pois a cobrança decorre dos cheques emitidos e não pagos. Nos termos do artigo 370 do CPC, cabe ao juiz indeferir as provas que considerar inúteis ou protelatórias. Passo ao exame da controvérsia. Dispõe o art. 700 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que firmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III. Claro está que a finalidade da ação monitória é a constituição de um título executivo com fundamento em prova escrita, inequívoca, desprovida de força executória, que revele a existência de uma obrigação sem controvérsia factual, sem a necessidade de prévia e minuciosa análise da prova documental oferecida. No caso concreto, a ação se funda na cobrança de três cheques assinados pelo requerido, sem eficácia de título executivo, cuja posse do título faz presumir a condição de credor, sendo ônus da parte ré provar que o crédito era excessivo ou inexistente, nos termos do art. 373, II, do CPC/15. Segundo dispõe o CPC: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. § 4º A oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. Analisando os autos, depreende-se que o embargante-demandado limitou-se a defender a ausência da causa debendi e o excesso de cálculos. Quanto ao primeiro argumento, devo rejeitá-lo, uma vez que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. Nesse sentido, dispõe a Súmula 531 do STJ: "Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula." Assim, a simples apresentação dos cheques prescritos é suficiente para embasar a ação monitória, cabendo ao embargante o ônus de provar a inexistência da dívida ou qualquer fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). No caso em tela, o embargante não apresentou prova capaz de desconstituir a obrigação representada pelas cártulas. Já no tocante ao excesso de cobrança, afirmando que os juros aplicados ultrapassam os limites legais, o embargante deixou de apresentar memória de cálculo ou planilha demonstrativa do valor que entendia devido. Conforme o artigo 702, § 3º, do CPC, “Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso”. Portanto, depreende-se que seria ônus do embargante, ao alegar excesso de execução, declarar de imediato o valor que entendia correto, apresentando memória de cálculo. No presente caso, o embargante limitou-se a alegar genericamente o excesso de cobrança, sem apresentar qualquer demonstrativo ou planilha que evidenciasse o montante que considera correto. Tal omissão inviabiliza a análise da alegação de excesso de execução, não podendo esta ser acolhida. Desta feita, cabível o teor do art. 701, § 2º, do CPC, devendo ser constituído o título executivo. Isso posto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS, na forma prevista no artigo 702, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil, e, frente à prova documental inclusa, por ser questão de direito, JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, consistente nos termos e valor original de R$ 17.927,49 (dezessete mil, novecentos e vinte e sete reais e quarenta e nove centavos). Tal valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento da dívida. No mais, a partir de 28/08/2024, para o cálculo da correção monetária deverá ser aplicado o IPCA; Quanto aos juros de mora, deverá ser aplicada a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo406, §1°, do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº.14.905, de 28 de junho de 2024). Condeno o réu/embargante ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, face ao princípio da causalidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado: a) Havendo cumprimento espontâneo da sentença, através de depósito judicial instruído com a memória discriminada dos cálculos: a.1) expeçam-se alvarás em favor da parte vencedora e de seu advogado, autorizando o pagamento das quantias (condenação e honorários advocatícios) a que fazem jus; a.2) intime-se a parte vencedora para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, impugnar o valor depositado; a.3) não havendo oposição, sejam os autos conclusos para declaração de satisfação da obrigação e extinção do processo (art. 525, § 3º do CPC); a.4) se houver impugnação, após liberada a quantia incontroversa, tornem os autos conclusos para decisão; b) Inexistindo pagamento espontâneo: b.1) nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, ressalvando-se a possibilidade de reativação; b.2) Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar. Observe-se que o processo somente deverá ser concluso se houver algum requerimento de alguma das partes que demande decisão do Juízo de 1º grau. Parnamirim, na data do sistema. Ana Karina de Carvalho Costa Carlos da Silva Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)