Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0100734-66.2015.8.20.0109.
EXEQUENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Requerido(a):
EXECUTADO: COMERCIAL ESTEVAM LTDA - EPP, GEDSON ESTEVAM DE AZEVEDO, GERALDO ESTEVAM DE AZEVEDO JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Ação:EXECUÇÃO FISCAL (1116) Autor(a):
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL em que foram realizadas diversas diligências com o objetivo de localizar bens passíveis de penhora, sem êxito. O art. 40, da LEF determina o seguinte: O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. Desse modo, esgotadas todas as tentativas de localização de bens, sem êxito, não resta outra alternativa senão promover a suspensão da execução, pelo período de 1 (um) ano.
Ante o exposto, nos termos do art. 40, da LEF, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução, ressalvando-se que deverá prosseguir independente de conclusão, caso sejam encontrados, a qualquer tempo, bens penhoráveis (art. 40, §3º, da LEF). Deverá a Secretaria deste juízo proceder com o arquivamento provisório da execução, uma vez que não existe nenhuma vedação na Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) neste sentido. Determino, outrossim, a inscrição do executado no SERASAJUD. Saliente-se que o arquivamento, sem baixa na distribuição, não tem o condão de prejudicar o andamento regular do processo, na medida em que o mero peticionamento do exequente é suficiente para promover o desarquivamento. Decorrido o prazo de 1(um) ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, permaneçam os autos ARQUIVADOS, passando-se a contar, a partir daí, a prescrição quinquenal intercorrente. Publique-se. Intimem-se. ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo. RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)