Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000325-85.2008.8.20.0155.
EXEQUENTE: MANOEL SOARES DA SILVA, ELANHAINE DE AGUIAR DA SILVA, MADALENA AGUIAR DA SILVA, KAROLINA AGUIAR DA SILVA, JOAQUIM AGUIAR DA SILVA, JOAO PEDRO AGUIAR DA SILVA, ANDERSON DE AGUIAR, ELICA DE AGUIAR, MARCOS DE AGUIAR
EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de processo entre as partes acima epigrafadas, em fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Intimada a autora para se manifestar sobre o destaque dos honorários contratuais quando do pagamento dos valores, atestou-se o óbito da autora. Requerida a habilitação dos herdeiros, foi deferida a sucessão processual e determinada a intimação dos exequentes para requerem o que entendem devido (ID. 129981292) As partes permaneceram inertes. É o que importa relatar. As partes não foram intimadas para se manifestar sobre o destaque dos honorários contratuais. Assim, intimem-se pessoalmente os autores para se manifestarem sobre o despacho de ID. 106763794, em 15 dias, aduzindo na oportunidade se concordam com o destaque de 30% dos valores a serem recebidos para pagamento dos honorários contratuais. Certifique a Secretaria acerca de eventuais valores bloqueados/vinculados a este processo. Após, expeça-se o competente alvará em nome dos exequentes para liberação destes valores, com as deduções legais, ou, se for o caso, oficie-se a instituição bancária para devida transferência conforme conta indicada nos autos pela parte exequente, nos termos do Ofício Circular 40/2020-GP/TJRN, para liberação dos valores à disposição do juízo. Não havendo discordância, autorizo a liberação de alvarás apartados ao advogado, em razão de honorários contratuais, nos termos do art. 22, §4º do Estatuto da OAB. Em razão da expedição de RPV, SUSPENDO o processo, enquanto esta requisição é processada e o pagamento efetivado, nos termos do Informativo nº 54 da Secretaria de Gestão Estratégica do TJRN. Deve a parte autora cuidar para que conste nos autos os dados bancários de sua titularidade, nos termos do dito ofício, viabilizando a transferência. Acaso não constem, determino à secretaria que se intime a parte para indicá-los, em até 10 dias. Por outro lado, com o pagamento, nada mais havendo, retornem os autos conclusos para extinção por cumprimento da obrigação. ST/RN, data de validação no sistema. MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de Direito Designada