Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800125-75.2023.8.20.5116.
AUTOR: MARIA DA CONCEICAO CORDEIRO
REU: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS SENTENÇA I. RELATÓRIO MARIA DA CONCEIÇÃO CORDEIRO ajuizou ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais em face do ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, ambos qualificados na inicial. Alega, em síntese, que: 1. A parte autora afirmou desconhecer a origem do suposto débito, incluído nos órgãos de proteção ao crédito pelo requerido em 23/04/2019, no valor de R$ 473,67 (quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e sete centavos), referente ao suposto contrato nº 045560, conforme extrato de negativação emitido pelo SERASA, em anexo, decorrente de uma suposta fraude. 2. Asseverou que desconhece qualquer contrato que tenha originado o débito firmado entre o consumidor e a empresa reclamada, bem como desconhece qualquer termo de cessão público que tenha dado origem à inscrição indevida, ficando, assim, evidente o ato arbitrário e ilegal praticado pelo requerido, uma vez que não celebrou o negócio jurídico. 3. Destacou, ainda, que necessitou realizar a aquisição parcelada de um bem móvel junto a lojas populares que admitem crediário e, naquela data, teve seu crédito cerceado em virtude da manutenção ilegal da restrição injusta imposta. Importante destacar que a requerente sequer foi notificada acerca da inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPS/SERASA), o que é um absurdo. É certo que, em decorrência do ato praticado pelo requerido, houve grave lesão e cerceamento de crédito da requerente. 4. Em razão disso, requereu, liminarmente, a concessão da tutela antecipada para retirada de seu nome do Serasa/SPC, com a consequente confirmação da tutela antecipada; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a apresentação do contrato nº 045560; a declaração de inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré; o cancelamento dos débitos e contratos; e a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Colacionou documentos aos autos (id n° 94627727 e seguintes). Decisão deferindo os benefícios da justiça gratuita, bem como intimando a parte ré para se manifestar sobre o pedido de liminar em 05 (cinco) dias (id nº 95194833). Contestação apresentada aos autos, defendendo a regularidade do débito que se originou a partir de contrato firmado entre a parte Autora e o Banco Losango S.A. – Banco Múltiplo, tendo este, posteriormente ao inadimplemento, cedido o crédito decorrente do negócio para o Fundo de investimento em Direitos Creditórios – ITAPEVA X, conforme permite a Resolução 2836 do Banco Central do Brasil. Explicou que a dívida reclamada na exordial, e, sobretudo, informada como desconhecida pela parte Autora, fora contraída por conta da inadimplência do contrato de crédito direto ao consumidor (CDC) supramencionado, ensejando cobranças de juros de mora, encargos financeiros, multa por atraso, ou seja, dívidas que originaram as negativações de seu nome. Ressaltou que a parte autora contratou livremente, junto ao Banco Losango, o serviço de Crédito Direto ao Consumidor, contrato nº 02 0040 421787 B (Proposta P2697890789), e que o referido contrato foi firmado em um estabelecimento da lojista Ótica Oceano, no dia 23/01/2019, no valor de R$ 644,96, com adesão ao plano de pagamento em 7 parcelas de R$ 98,00, tendo sido pagas apenas 2 parcelas antes da cobrança da dívida. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais (id n° 97262192). Juntou documentos (id nº 97262193e seguintes). A parte autora apresentou impugnação à contestação, contestando a preliminar arguida e reafirmando os termos da petição inicial, pleiteando a procedência dos pedidos (id nº 113067183). Despacho intimando a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar a existência de provas a serem produzidas (Id. n°122221878) uma vez que a parte autora já havia se manifestado pelo julgamento antecipado da lide (Id. 113067179). Decisão que indeferiu o pedido de produção de provas postulado pelo demandado (id nº 126842746), considerando que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e que a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Das Preliminares 2.1.1 Da regularização do povo passivo A empresa ré solicitou a modificação do polo passivo para que em substituição ao Réu ‘ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS’ passasse a constar o ‘ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (“FUNDO”)’, tendo em vista que o primeiro foi incorporado integralmente pelo segundo. Nesse sentido,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Goianinha Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a regularização do polo passivo para que passe a constar apenas a empresa ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS (“FUNDO”), por não visualizar prejuízo ao requerente. 2.1.2 Da falta de interesse de agir Em sua contestação, alega a parte demandada suposta ausência de interesse processual da parte autora, haja vista que não há prova de que o acionado fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos autos, impossibilitando, assim, que o mesmo adotasse as medidas necessárias para a análise da situação. Destarte, a parte demandada requer, com fulcro o art. 330, III, do Código de Processo Civil, que o processo seja extinto sem resolução do mérito, uma vez que ausente uma das condições da ação (art. 17, CPC)[1][1]. No entanto, apesar de o pedido administrativo ser uma opção vantajosa para as partes, tal entendimento não merece prosperar. A ausência de requerimento administrativo prévio não demonstra, por si só, a ausência do interesse de agir na demanda. Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, XXXV, positivou o princípio da inafastabilidade de jurisdição, aduzindo que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", tal princípio também fora previsto no artigo 3º, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 3.o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. 2.1.3 Da impugnação ao pedido de justiça gratuita Em sede de preliminar, o réu apresentou impugnação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que a parte autora não juntou aos autos comprovantes de que, de fato, demonstre a sua hipossuficiência, nos permitindo concluir que a parte autora jamais poderia ser considerada necessitada, para fins legais e ter direito ao benefício ora pleiteado. No caso dos autos, tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira, conforme assevera o § 3° do artigo 99 do Código de Processo Civil, bem como por não haver nos autos elementos que desabonem a declaração de miserabilidade feita pelo requerente, não vejo razão à impugnação apresentada pela parte demandada. Ademais, a parte autora anexou aos autos extrato de pagamento, confirmando receber, a título de aposentadoria, apenas um salário-mínimo (Id. 94628481). Diante disso, REJEITO a preliminar suscitada. 2.1.4 Da inépcia da inicial O requerido, em sua contestação, alegou a inépcia da petição inicial, destacando que a parte autora não apresentou prova de sua residência, uma vez que o comprovante de residência anexado nos autos consta nome de terceiro. No entanto, conforme o artigo 319 do CPC, não é necessário apresentar o comprovante de residência, ou apresentar em nome próprio para atender aos requisitos essenciais da petição inicial. Isso porque o dispositivo legal considera suficiente a simples indicação do endereço para cumprir o requisito de informar o domicílio. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO - DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO - AÇÃO DE CONSUMO - COMPETÊNCIA RELATIVA - SENTENÇA CASSADA. A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor, figurando no polo ativo da lide, elege, dentro das limitações impostas pela lei, a comarca que melhor atende seus interesses, a competência é relativa, somente podendo ser alterada caso o réu apresente exceção de incompetência, de modo que aspectos relacionados à aferição de competência não autorizam o indeferimento da inicial. (TJ-MG - AC: 50018755120218130775, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 11/05/2023, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2023). Em razão disso, REJEITO a preliminar suscitada. 2.2 Do mérito 2.2.1 Do julgamento antecipado do mérito Considerando que a causa envolve matéria exclusivamente de direito e a prova documental acostada aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, entendo não ser necessário, portanto, a juntada de outras provas além das que já constam nos autos. Trata-se, portanto, de hipótese em que o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Destarte, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, entendo cabível o julgamento antecipadamente do presente feito. 2.2 Do mérito propriamente dito Trata-se os autos de ação declaratória c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais postulada por MARIA DA CONCEIÇÃO CORDEIRO em face do ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS, no qual a parte autora alegou desconhecer a negativação em seu nome referente ao contrato de n° 045560, bem como destacou que não foi notificada com relação a negativação. Citada, a empresa ré defendeu a regularidade do débito, originado de contrato firmado entre a parte autora e o Banco Losango S.A. – Banco Múltiplo. Após o inadimplemento, o crédito foi cedido ao Fundo de Investimento em Direitos Creditórios ITAPEVA X, conforme previsto na Resolução 2836 do Banco Central do Brasil. Esclareceu que a dívida, considerada desconhecida pela parte autora, decorreu da inadimplência do contrato de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), com cobranças de juros de mora, encargos financeiros e multa por atraso, resultando na negativação do nome da autora. Destacou ainda, que a parte autora contratou, de forma livre, o serviço de CDC junto ao Banco Losango, com contrato nº 02 0040 421787 B (Proposta P2697890789), firmado em 23/01/2019, no valor de R$ 644,96, com pagamento em 7 parcelas de R$ 98,00. No entanto, apenas 2 parcelas foram pagas antes da cobrança da dívida. Ao final, o requerido pediu pela improcedência dos pedidos da parte autora (id nº 97262192). “In casu”, considerando que no caso dos autos é característica a relação de consumo entre as partes, entendo necessária à inversão do ônus da prova em favor dos demandantes, com fundamento art. 6º, inc. VIII, do CDC, uma vez que resta evidenciada a hipossuficiência do autor em relação ao réu. Destarte, compreende-se que a parte ré detém mais condições de comprovar os fatos dos autos, por deter os documentos que expliquem eventual regularidade conforme a notificação objeto da lide. Assim, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e riscos. Tal responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, inc. I e II, do art. 14, do CDC). Assim, imprescindível se faz que o réu comprove suas alegações no sentido de que, de fato, o autor deu causa à origem do débito ora impugnado, por meio da contratação de CDC ou por qualquer outro meio. Na espécie, a demandada, ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS, desincumbiu-se satisfatoriamente do ônus de demonstrar que a parte autora realizou a contratação de CDC junto instituição financeira Banco Losango S.A, conforme contrato anexado aos autos (Id. n°97262194). Com efeito, faz-se relevante mencionar que não houve nenhuma impugnação ou manifestação por parte da autora acerca da afirmação apresentada na contestação, no sentido de que a autora teria realizado a contratação de CDC junto à instituição financeira Banco Losango S.A., tampouco impugnou a assinatura constante no contrato, limitando-se a informar que a requerida não havia juntado o contrato da dívida em questão. Desta feita, no caso dos autos, temos que para caracterizar o dano moral, se faz necessário a demonstração da inscrição irregular, o que não restou demonstrado. Verifica-se que a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito foi legítima, vez que realizada após a inadimplência contratual. Nesse passo, o caso em análise, retrata típico caso de culpa exclusiva do consumidor, o que vem a excluir a responsabilidade civil da requerida pelo dano alegado na inicial, visto que, como dito, a inclusão do nome da parte autora nos órgãos de restrição ao crédito ocorreu em razão do seu estado de inadimplência. Nessas circunstâncias, com arrimo no exercício regular de um direito, descabe falar-se na condenação a título de danos morais. 2.3 Da litigância de má-fé Em sua contestação, a parte demandada pugnou pela condenação da parte autora por litigância de má-fé, argumentando que, ao pleitear uma verba indenizatória à qual sabe não ter direito, a autora praticaria a referida litigância. Da análise dos autos, observa-se tratar-se de uma alegação de negativação indevida, uma vez que a parte autora afirmou não reconhecer o contrato que gerou a referida negativação, bem como desconhecer qualquer contrato que tenha originado o débito em questão. In casu, para que haja condenação da parte requerente por litigância de má-fé, exige-se o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam o dolo ou a culpa na conduta da parte e a existência de dano processual à parte contrária, sendo que sem a presença desses requisitos, não há como se cogitar a incidência das penas por litigância de má-fé. Ademais, não restou demonstrado que a autora alterou a verdade dos fatos, objetivando obter vantagem indevida e enriquecimento sem causa. Nesse sentido, considerando que o fato apontado pelo requerido não se mostrou verdadeiro e incontroverso, uma vez que a verdade dos fatos não foi comprovadamente alterada, e que, ao ingressar com a presente ação, a parte demandante apenas buscou se resguardar de um contrato que não reconhecia, não havendo nos autos provas de dolo ou culpa na conduta da parte autora, entendo estar descaracterizada a litigância de má-fé. III. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, “prima face”, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. INDEFIRO o pedido de condenação em litigância de má-fé. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, observada a justiça gratuita, restando suspensa a exigibilidade por 5 anos (art. 98, § 3º, CPC). À Secretaria, proceda-se com a devida regularização do polo passivo, passando a constar a empresa ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃOPADRONIZADOS (“FUNDO”). Transitado em julgado, sem manifestação das partes, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Goianinha/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito